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Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:
Artigos 22 e 23 do CE.
Gabarito: Letra "D"
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm. Acesso em 06 de jan de 2016.
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Fiquei em dúvida na questão D, pois ela fala da cassação dos partidos políticos. Enquanto que a Lei informa: "registro e a cassação de registro dos partidos políticos". Art. 22 do CE.
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Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. (Lei 6.091)
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solicitei comentario do professor para saber pq a C nao estaria certa
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Quanto à letra c, a competência
da Justiça Eleitoral é de julgar a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, e não de impugná-lo.
Os legitimados estão no art. 3o da Lei 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato,
a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em
petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte
do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido
ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante
especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis).
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LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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a) ERRADA. “Nesse sentido, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral desempenha várias funções, notadamente as seguintes: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva”.
(José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015. p. 69)
b) ERRADA. Não há no ordenamento jurídico tal possibilidade. Essa possibilidade se estende apenas aos: Tribunais Regionais Federais (art. 107, §3º CF/88), Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, §2º CF/88) e Tribunais de Justiça (art. 125, §6º CF/88).
c) ERRADA. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
d) CERTA. Art. 22 Código Eleitoral: Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
Art. 123 Código Eleitoral: Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
Art. 1º Lei 6.091/74: Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
Art. 8º Lei 6.091/74: Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
e) ERRADA. “Ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.”
(José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015. p. 67)
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A letra D trouxe dúvida. Cassação do registro e não dos partidos.
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As principais competências da Justiça Eleitoral são: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).
Suas competências compreendem ações como: (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.
Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.
GABARITO "D"
BONS ESTUDOS
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A alternativa A está INCORRETA, pois nosso sistema é jurisdicional. De acordo com o magistério de José Jairo Gomes, o sistema legislativo de verificação de poderes foi acolhido no artigo 21 da Carta Imperial de 1824 e no artigo 18, parágrafo único, da Constituição de 1891. Vigorou até o fim da República Velha; portanto, por mais de um século.
Ainda segundo José Jairo Gomes, ante as vicissitudes históricas (mormente a farsa eleitoral e a inautenticidade da representação política no Império e na República Velha), esse modelo foi substituído pelo de jurisdição especializada, fato ocorrido na Era Vargas, com a promulgação do primeiro Código Eleitoral brasileiro (Decreto 21.076/1932). Em 1934, a Justiça Eleitoral foi constitucionalizada. A vigente Constituição Federal manteve a Justiça Eleitoral integrada à estrutura do Poder Judiciário (artigo 92, inciso V, e artigo 118).
A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão legal para tanto. A título de exemplo, a Constituição Federal, em seu artigo 125, §6º, permite tal subdivisão, mas não há dispositivo legal que possibilite a subdivisão dos tribunais eleitorais:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A alternativa C está INCORRETA, pois os legitimados para impugnar o registro de candidatos estão previstos no artigo 3º da Lei Complementar 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
A alternativa E está INCORRETA, pois a justiça eleitoral não tem um quadro próprio permanente de magistrados. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbra-se nisso importante manifestação do princípio cooperativo no federalismo brasileiro, haja vista que outros órgãos disponibilizam seus integrantes para assegurar o regular funcionamento da Justiça Eleitoral. Por outro lado, a investidura de seus membros é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no período subsequente (CF, art. 121, §2º). São esses importantes fatores que contribuem para a desejada imparcialidade dessa instituição".
A alternativa D está CORRETA, conforme artigos 1º e 22, inciso I, ambos do Código Eleitoral, e artigos 1º e 8º da Lei 6.091/74:
Código Eleitoral:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
(...)
Lei 6.091/74:
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São
Paulo: Atlas, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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A)
vigora o sistema eclético de um tribunal misto, com composição dúplice, política e jurisdicional.
B)é facultada aos tribunais eleitorais a subdivisão em câmaras ou turmas, para deliberação de caráter administrativo, normativo ou jurisdicional.
C)para o bom cumprimento de suas finalidades, é competência da justiça eleitoral impugnar o registro de candidatos.
A alternativa E está INCORRETA, pois a justiça eleitoral não tem um quadro próprio permanente de magistrados. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbra-se nisso importante manifestação do princípio cooperativo no federalismo brasileiro, haja vista que outros órgãos disponibilizam seus integrantes para assegurar o regular funcionamento da Justiça Eleitoral. Por outro lado, a investidura de seus membros é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no período subsequente (CF, art. 121, §2º). São esses importantes fatores que contribuem para a desejada imparcialidade dessa instituição".
D)são competências da justiça eleitoral, entre outras: o registro e a cassação dos partidos, bem como a fiscalização de suas atividades financeiras; a organização do processo eleitoral; e o fornecimento de transporte e alimentação para eleitores das áreas rurais.
Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São
Paulo: Atlas, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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A)
vigora o sistema eclético de um tribunal misto, com composição dúplice, política e jurisdicional.
B)é facultada aos tribunais eleitorais a subdivisão em câmaras ou turmas, para deliberação de caráter administrativo, normativo ou jurisdicional.
C)para o bom cumprimento de suas finalidades, é competência da justiça eleitoral impugnar o registro de candidatos.
A alternativa E está INCORRETA, pois a justiça eleitoral não tem um quadro próprio permanente de magistrados. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbra-se nisso importante manifestação do princípio cooperativo no federalismo brasileiro, haja vista que outros órgãos disponibilizam seus integrantes para assegurar o regular funcionamento da Justiça Eleitoral. Por outro lado, a investidura de seus membros é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no período subsequente (CF, art. 121, §2º). São esses importantes fatores que contribuem para a desejada imparcialidade dessa instituição".
D)são competências da justiça eleitoral, entre outras: o registro e a cassação dos partidos, bem como a fiscalização de suas atividades financeiras; a organização do processo eleitoral; e o fornecimento de transporte e alimentação para eleitores das áreas rurais.
Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São
Paulo: Atlas, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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a) vigora o sistema eclético de um tribunal misto, com composição dúplice, (política) e jurisdicional.
O erro é aquela palavra que destaquei.
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Cuidado ao art. 3º da LC 64, não é eleitor, mas o candidato, PP ou MP que podem impugnar.
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TA DIFICIL RESPONDER PROVAS DA CESPE. CASSAÇÃO DE PARTIDO É A MESMA COISA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE PARTIDO, OU SEJA, AS PALAVRAS PERDERAM O SENTIDO.
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Aurélio Sobrenome,
Como a CF/88,art.15, proibe a cassação de direitos políticos dos cidadãos, é de fato desconfortável usar a palavra "cassar" em direito eleitoral.
Mas lembrar que a Justiça Eleitoral também tem função de cancelar ("cassar") o registro de partidos:
Lei 9096/95:
"Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar"
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a) O Brasil adota o sitema do controle por um tribunal eleitoral, tipicamente judiciário.
b) Art. 19, "caput", CE. Não há, para a justiça eleitoral, previsão equivalente ao Art. 125, par. 6, CR.
c) Art. 3, LC 64/90
d) Art. 35, XII, Art. 89 e incisos, Art. 22, I, "a", Art. 29, I, "a" do CE, Art. 1 e Art. 8 da lei 6.091/74
e) Art. 121, par. 2, CE