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correto- c
c)
Conforme a CF, a soberania popular é exercida pelo sufrágio e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Lembrando:
Referendo -> vem depois da elaboracao da lei. O povo referenda / autoriza / consente a eficácia da lei.
Plebiscito -> vem antes da elaboração da lei.
O povo fala se quer que se faça uma lei
exemplo: o plebiscito que se realizou no Brasil a respeito da liberação da arma de fogo
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Letra (c)
a) Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
b)
c) Certo. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
d) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
e) Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária;
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Constituição Federal, art. 14:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)
Essa letra e é um pouco confusa.
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Participação direta:
Direito de petição - art 5 XXXIV administrativo, defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder. Todos tem direito pessoa física e juridica. Apresentado ao poder EXECUTIVO
Ação popular - Qualquer cidadão. direitos políticos é JURISDICIONAL apresentado ao poder judiciário. Pessoa jurídica não pode, ato lesivo ao patrimônio público, defesa da moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Isenção de custa/honorários sucumbência.
Plebiscito, referendo e iniciativa popular - participação direta - Apresentado ao poder Legislativo.
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Amanda, também fiquei com dúvida nessa "E"
Constituição Federal, art. 14:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)
Essa letra e é um pouco confusa.
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Em relação à letra E, no caso do militar, a escolha em convenção pelo partido político equivale à filiação partidária, ou seja, existe uma filiação ficta no ato da escolha em convenção.
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a) ERRADA. Art. 14 CF/88: A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§1° O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
§4º São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
b) ERRADA. Art. 14, §3° CF/88: São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
c) CERTA. Art. 14 CF/88: A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
d) ERRADA. Art. 45 CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
e) ERRADA.
Art. 14 CF/88: São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
V
- a filiação partidária;
OBS:
Sobre a filiação partidária dos militares de carreira:
"Nesse
tema, o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade
eleitoral,estabelecendo
condições especiais para o exercício desse direito. Foi necessária,
portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras
constitucionais. Em consequência dessa proibição,os militares somente são
considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua
candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. Muitos,
erroneamente, interpretam esse fato como um privilégio. No entanto, o que, em
um primeiro momento, pode parecer um privilégio, é, em verdade, o resultado de
uma restrição de ordem constitucional no sentido de que, do militar alistável e elegível, não
será exigida a prévia filiação partidária."
Fonte: http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1637/elegibilidade_filiacao_sennaeamorim.pdf?sequence=4
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Questão passível de recurso na minha opinião, os portugueses podem se registrar como candidatos em certas condições:
12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
Esta previsão se concretizou com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, que entrou no ordenamento nacional pelo Decreto 3927/2001. Dispõe o artigo 17 do Tratado:
Artigo 17
1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Assim, os portugueses amparados pelo tratado podem ser cadidatos a todos os cargos para os quais não se exige a nacionalidade brasileira nata, cumpridos os requisitos do artigo 17 do Tratado.
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Renato, muito pertinente a sua observação, mas não é passível de recurso a questão, uma vez que o item B cita como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Ou seja, ela não admite a elegibilidade de estrangeiro, conforme art. 14, §3º, outrora já citado pelos demais colegas.
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A alternativa A está INCORRETA. A capacidade eleitoral ativa é a capacidade de votar, enquanto a capacidade eleitoral passiva é a capacidade de ser votado. O voto, para os analfabetos, é facultativo, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, de modo que têm capacidade eleitoral ativa. Contudo, eles são inelegíveis, razão pela qual não têm capacidade eleitoral passiva, conforme artigo 14, §4º, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
(...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §§2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, os estrangeiros são inalistáveis, bem como é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
(...)
A alternativa D está INCORRETA, pois a eleição dos deputados por meio do sistema proporcional está prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 45, "caput", não podendo eventual mudança do sistema ser realizada senão mediante emenda constitucional:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
A alternativa E está INCORRETA, pois não se admite candidatura avulsa no Brasil. A filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos I, II e III, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
Resposta: ALTERNATIVA C.
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Muito embora o gabarito da questão disponibilizado pela banca examinadora tenha apontado a assertiva como incorreta, entendo ser esse entendimento incorreto. A filiação partidária - requisito constitucionalmente imposto como comprovação de elegibilidade - é vedada ao militar na ativa, nos termos do artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal. Entretanto, o mesmo diploma legal em seu art. 14, §8º, dispõe sobre as condições de elegibilidade do militar, sem que o texto constitucional faça qualquer ressalva ao requisito em questão. A título de explanação, a Constituição Federal veda o direito de filiação partidária ao militar, sem, contudo, retirar-lhe o direito de estar vinculado a um partido político. Desta forma, o militar que deseja se candidatar deverá ser escolhido em convenção e após essa se afastar do cargo para concorrer ao pleito que deseja, conforme disposto no §8º anteriormente apontado. Em resposta à consulta sobre o tema o TSE declarou que “A filiação partidária contida no art. 14, §3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (Grifo nosso).
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Letra C
Em relação à B, a CF prevê expressamente que são inelegíveis:
Os inalistáveis, que são => os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.
Os analfabetos.
Avante, bravos guerreiros/as.
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Renato Capella tem razão!
"Segundo o Art. 12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." (Chamado pela doutrina de "QUASE NACIONALIDADE")
Tal dispositivo não entra em conflito com os demais que garantem aos nacionais brasileiros o direito de alistamento eleitoral, por exemplo.
Uma de suas exceções reside no Art. 12, §3º, da CRFB/88, qual seja, os cargos públicos que somente podem ser ocupados brasileiros NATOS.
Assim sendo, à guisa de conclusão, um português que preencha os requisitos do Art. 12, §1º, da CRFB/88 pode ser candidato a Deputado Federal, por exemplo, mas como parlamentar federal não poderá ocupar a Presidência da respectiva Casa, uma vez que o ocupante do referido cargo está na linha sucessória do Presidente da República.
Logo, existe permissivo constitucional contemplando essa exceção, o qual é referendado por um Tratado.
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Galera só vou comentar a parte polêmica da questão:
b) A exemplo de alguns países europeus e americanos, a CF admite, em determinadas circunstâncias, o registro de candidatos estrangeiros.
Pois é, realmente existe a questão do português, mas é uma ÚNICA possibilidade. A questão fala no plural, não vou nem falar mais de capacidade ativa e passiva, o plural ja mata a questão.
e) A CF autoriza, em determinadas circunstâncias, a eleição de cidadãos sem filiação partidária.
Se a questão quisesse falar de militar nao usaria o termo cidadão, não é mesmo?
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Priscila, não por isto né!?
São vários candidatos portuguêses...
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Vamos lá...
Se a sua prova perguntar: há cargos eletivos que estrangeiro pode se candidatar? Resposta= NÃO.
A CF é clara nas condições de elegibilidade em seu art. 14 §3° quanto a nacionalidade brasileira (nato, naturalizado e o português equiparado).
Gente, não basta ser português, tem que ser equiparado (ao naturalizado); é preciso que resida de forma permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros (cláusula da reciprocidade), o que não o obriga a se naturalizar por convenção de Tratado entre os países. E se ele é equiparado ao brasileiro naturalizado, teoricamente não é estrangeiro. Mesmo raciocínio se aplica ao inciso II do mesmo art. 12, se são naturalizados, logo não são estrangeiros. Todo naturalizado é estrangeiro, mas nem todo estrangeiro é naturalizado e tampouco equiparado.
Por fim, não pode confundir: estrangeiro pode fazer concurso no Brasil, assim como o português equiparado. Porém estrangeiro não tem direito político (inalistável), português equiparado sim (elegível).
Letra B errada
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Khiel Pontes, a letra E não está confusa não.
Você falou de exceção, e para a prova vale a regra.
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rapidinha:
ANALFABETO E OS DIREITOS POLITICOS:
- PODE VOTAR ( facultativo): capacidade eleitoral ATIVA
- NÃO PODE SE ELEGER ( inelegivel): capacidade eleitoral PASSIVA.
INELEGIVEIS A QUALQUER CARGO: inalistavel ( estrangeiro e os conscritos ) analfabeto
GABARITO ''C''
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Vale lembrar, por fim, que no Brasil temos uma democracia semi-direta ou representativa (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal), sendo, assim, possível, em situações excepcionais a eleição indireta, como no caso de vacância de cargos de Presidência e Vice-Presidência da República nos dois últimos anos de mandato (art. 81, 1º, CF), quando a eleição será feita pelo Congresso Nacional.
Fontes :
Aula de Direitos Humanos, ministrada em 27.03.2010, no curso de Agente e Escrivão da Polícia Civil, pelo Prof. Diego Machado.
Aula de Direito Constitucional, ministrada em 04.03.2010, no curso Nível Médio, pelo Prof. Vinicius Casalino.
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a) Art. 14, par. 1, II, "a" e Art. 14, par. 4, da CR
b) Art. 14, par. 2 e 3, III, da CR
c) Art. 14, incisos, CR
d) Art. 45, "caput", CR
e) Art. 14, par. 3, inciso V, da CR
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A CESP ama o art. 14, cai em toda prova dela de D.eleitoral!
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A CF/88, de fato, não autoriza a ELEIÇÃO de cidadãos SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (art. 14, §3º). O que a CF/88 permite, na verdade, é a CANDIDATURA de cidadão SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (dos militares não se exige PRÉVIA FILIAÇÃO. Os militares apenas são filiados ao partido escolhido após a HOMOLOGAÇÃO do registro da sua candidatura pelo TSE). Apenas após completarem o processo de filiação é que os militares poderão ser eleitos.
Quanto ao apontamento feito por um dos colegas, de que o militar não é cidadão, é interessante lembrar que qualquer nacional em pleno gozo de seus direitos políticos é cidadão. Logo, a grande maioria dos militares é cidadão, a exceção fica com os conscritos, que, durante o período militar obrigatório, não podem se alistar como eleitores.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 1.054.490 (rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 - Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da “discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política”.
A questão deve ser julgada ainda esse ano. A depender do que o STF decidir, a letra D também poderá ser considerada correta.
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Conforme disposição do art. 14 e incisos do texto constitucional.
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Sugiro ler o comentário da questão da professora do QC. Ela deu aula.