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ID
1774048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a licitação, registro de preços e contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, (...)


    b)


    c)


    d) Certo. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    A aplicação de penalidades não impede a Administração de rescindir o contrato, e de aplicar cumulativamente ao contratado advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.


    e) Art. 34, § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • b)Caso a administração pública tenha celebrado contrato verbal em situação que não se enquadre nas hipóteses admitidas pela legislação de regência, o ajuste feito será nulo e não produzirá efeitos, razão pela qual entende o STJ ser vedado à administração pública efetuar pagamento a qualquer título ao contratado, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado. ERRADO - O STJ, no REsp. 836.495 - RS,  entende que deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito devendo ser efetuado o pagmento quando o serviço tenha sido efetivamente prestado:

    "(...)2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública)

    3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.".

    c)No âmbito dos estados e municípios, a regulamentação do sistema de registro de preços, previsto na Lei de Licitações e Contratos, sujeita-se à reserva legal, de modo que, atendidas as peculiaridades regionais, deve ser objeto de lei estadual e municipal, respectivamente.ERRADO - Não estará sujeita à reserva legal, podendo ser expedido ato do poder executivo (decreto) objetivando a regulamentação do sistema de registro de preços, conforme art. 15, §3º, da Lei nº 8.666/93.


  • Apenas uma ressalva quanto ao fundamento do erro da Alternativa A:

    Devemos ter em mente que, via de regra, a Lei 8.666/93 realmente não se aplicará aos contratos firmados antes da sua vigência no  que tange à rescisão legal.

    Entretanto, o seu art. 121 prevê a possibilidade de aplicação da Lei 8.666/93 no caso de rescisão fundamentada no art. 78, XV.


    Senão vejamos:

    Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • a) ERRADA. Art. 121 Lei 8.666/1993: O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 78 Lei 8.666/1993: Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


    b) ERRADA. STJ - Recurso Especial: REsp 836495 RS 2006/0069779-8: "(...)2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública) (...)”.


    c) ERRADA. Art. 15, §3º Lei 8.666/1993: O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, (...).


    d) CERTA. Art. 87 Lei 8.666/1993: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    e) ERRADA. Art. 34, §2º Lei 8.666/1993: É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • A multa, e somente ela, pode cumular com os outros 3 tipos de penalidades (advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade).
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    [...]

    §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias.

  • a) Art. 121 Lei 8.666/1993: O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado:

     

    1. o disposto no art. 57: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 

     

    2. os parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. 

     

    3. o inciso XV do art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: 
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    4. o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
    Art. 5º: Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei (concorrências de âmbito internacional), devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 
     

  • e) Para a realização da tomada de preços, modalidade de licitação realizada entre interessados cadastrados, o órgão licitante pode utilizar os registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, mas não das entidades com personalidade de direito privado, ainda que sob controle do poder público.

     

    É a chamada "carona", ata de registro utilizada por outra entidade. Nesse caso, é vedada aos órgãos públicos federais a adesão quando a licitação tiver sido realizada pela administração Estadual, Municipal ou Distrital, e por entidades paraestatais.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.

  • Sobre a alternativa "A", basta lembrar do ato jurídico perfeito.

  • COMENTÁRIOS VÁ DIRETO NO ARTHUR CAMACHO!

  • O SRP será regulamentado por decreto, de acordo com as especificidades regionais.

  • GABARITO: D

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • No que concerne a licitação, registro de preços e contratos administrativos, é correto afirmar que: A administração pública pode aplicar, cumulativamente, ao contratado a sanção de multa e a de impedimento temporário de licitar e contratar com a administração, ainda que se trate de inexecução parcial do contrato.

  • Lei 8.666/1993

    A)     Como o disposto na Lei de Licitações e Contratos não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, (art. 121) – exceção expressa no art. 121, as recisões seguirão o inciso XV do art. 78

     

    B)     Caso a administração pública tenha celebrado contrato verbal em situação que não se enquadre nas hipóteses admitidas pela legislação de regência, STJ Resp. 836495 RS "(...)2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato

    verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública) (...)”.

     

    C)     No âmbito dos estados e municípios, a regulamentação do sistema de registro de preços, previsto na Lei de Licitações e Contratos, Art. 15, §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, (...).

     

    D)  A administração pública pode aplicar, cumulativamente, ao contratado a sanção de multa e a de impedimento temporário de licitar e contratar com a administração, ainda que se trate de inexecução parcial do contrato. Art. 87, II e III, 2º.

     

     

    E)      Para a realização da tomada de preços, modalidade de licitação realizada entre interessados cadastrados, o órgão licitante pode utilizar os registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública Art. 34, 2º

  • Lei 8.666/1993

    A)     Como o disposto na Lei de Licitações e Contratos não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, (art. 121) – exceção expressa no art. 121, as recisões seguirão o inciso XV do art. 78

     

    B)     Caso a administração pública tenha celebrado contrato verbal em situação que não se enquadre nas hipóteses admitidas pela legislação de regência, STJ Resp. 836495 RS "(...)2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato

    verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública) (...)”.

     

    C)     No âmbito dos estados e municípios, a regulamentação do sistema de registro de preços, previsto na Lei de Licitações e Contratos, Art. 15, §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, (...).

     

    D)  A administração pública pode aplicar, cumulativamente, ao contratado a sanção de multa e a de impedimento temporário de licitar e contratar com a administração, ainda que se trate de inexecução parcial do contrato. Art. 87, II e III, 2º.

     

     

    E)      Para a realização da tomada de preços, modalidade de licitação realizada entre interessados cadastrados, o órgão licitante pode utilizar os registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública Art. 34, 2º

  • Atualmente a letra A estaria correta.

    LEI Nº 14.133/2021

    Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.