-
Gab. A.
O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.
ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO (02.11.2017):
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
-
RESPOSTA: LETRA A
Em relação a alternativa E, imperioso atentar ao que aduz o art. 108 do CC:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ou seja, é exigível a escritura pública para que a modificação tenha efeito.
-
LETRA "B": Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
No direito civil brasileiro vigora a regra da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual uma parte não pode ser obrigada a cumprir o que se obrigou, se a parte contrária não cumprir sua obrigação.
LETRA "C": Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
LETRA "D": Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
-
LETRA A CORRETA
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
Alternativa "E"
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
Alternativa correta: A, conforme comentário da colega Bia R.
b) Trata-se do instituto da exceção
do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, vejamos:
Art. 476. Nos contratos
bilaterais, NENHUM dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
c) Art. 479. A resolução PODERÁ ser evitada, oferecendo-se o réu
a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
d) Ao contrário do que diz a
assertiva, o O.J. brasileiro admite a
resolução contratual por onerosidade excessiva, conforme dispõe o artigo
478 do CC/02. Ademais, é disso que trata a “cláusula” rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”). Wander
Garcia, ao tratar da citada cláusula aduz: “Enquanto as condições fáticas
existentes quando da celebração do contrato estiverem inalteradas, as
disposições desse serão obrigatórias. Modificadas ais condições causando
desequilíbrio entre os contratantes, há que se alterar suas disposições.
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à
data da citação.
e) Resilição é uma das formas de
extinção do contrato que pode se dar pela vontade de um ou de ambos os
contratantes.
A resilição bilateral, de acordo
com Wander Garcia “é o acordo de vontades para pôr fim ao contrato (distrato)”.
No caso narrado, trata-se de imóvel
com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional, de modo
que deve ser aplicado o disposto no artigo 108, do Código Civil. Não obstante,
o distrato, deve obedecer à mesma forma
exigida para o contrato, ou seja, deve ser feito por escritura pública,
conforme os dispositivos a seguir expostos:
Art. 108. Não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no País
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Conforme se nota, o distrato
também deverá ser feito por escritura pública, haja vista que essa forma é
exigida para o contrato em tela.
Bons estudos! \o
-
A teoria do adimplemento substancial - Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
-
Provas Cespe: Não sabe a resposta? Marca a que tem jusrisprudência.
-
AMIGOS SEGUE A DICA:
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9705&revista_caderno=7
O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento ou pelo cumprimento de obrigação diversa daquela que foi acertada. Em ambos os casos, havendo culpa (em sentido amplo) por parte do inadimplente o credor poderá pleitear em juízo a execução do contrato ou sua resolução. Em determinados casos, dada a natureza da obrigação devida, a única saída é pedir a extinção do contrato. Indenização é cabível, provados o dano emergente ou o lucro cessante.
A jurisprudência e a doutrina, contudo, preconizam uma nova alternativa, que por enquanto, não se acha regulada legalmente. Com a Teoria do Adimplemento Substancial, nem todos os casos de descumprimento contratual poderão levar automaticamente à resolução do negócio jurídico.
Por essa teoria, não se admite a extinção do negócio caso o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor. O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Esta última deve configurar como essencial, servindo para “salvar” o contrato não totalmente adimplido; percebe-se que é crucial o exame cuidadoso do caso concreto.
O devedor que procurou agir até o momento do descumprimento com boa-fé poderá argumentar adimplemento substancial; caso tenha cumprido grande parte do contrato, nas formas e prazos que este determina, será injusto ter o seu esforço ignorado por uma falta que se configura exceção à sua regra de bom pagador, conforme se verifica na jurisprudência transcrita do STJ:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299).”
-
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)”
-
Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. (...) (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
-
Quanto a letra E, os direitos dos terceiros de boa-fé devem ser sempre resguardados.
-
Enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
-
A questão quer saber sobre
contratos.
A) Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não
autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico.
Informativo
500 do STJ:
Trata-se de REsp oriundo
de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do
recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135
carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial
adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da
avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e
contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do
contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial
adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por
parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação
da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo
ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final,
daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois
a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa
forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como
pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais
gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do
substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos
gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito
remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp
272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag
607.406-RS, DJ 29/11/2004. (REsp.
1.200.105-AM. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 19/6/2012). (grifamos).
B) Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um
contratante pode exigir do outro o implemento da obrigação, mesmo que não
cumprida a sua.
Código
Civil:
Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos
contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um
contratante não pode exigir do outro o implemento da obrigação, se
antes não tiver cumprido a sua.
Incorreta
letra “B”.
C) Nos
contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução não poderá ser
evitada, ainda que haja a possibilidade de modificação equitativa das
condições do contrato.
Código
Civil:
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente
as condições do contrato.
Nos
contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução poderá ser
evitada, quando haja a possibilidade de modificação equitativa das
condições do contrato.
Incorreta
letra “C”.
D) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução
contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar
nos contratos a cláusula rebus sic stantibus.
Código
Civil:
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
O
ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de resolução
contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor.
A
cláusula rebus sic stantibus permite a revisão contratual, naqueles contratos de prestações
continuadas ou sucessivas, fazendo com que o fato imprevisível possibilite a
revisão por fato superveniente.
Incorreta letra “D”.
E) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor
superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício,
mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex
tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao
estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível
a escritura pública para esse distrato.
Código
Civil:
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
A
resilição bilateral ocorre quando as duas partes concordam em por fim ao
contrato, sendo chamada, também, de distrato.
O
distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, de forma que se o
contrato foi de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo,
mediante escritura pública, para ser feito o distrato, a escritura pública é
essencial.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
-
Por fim, ressalto que o STJ não admite a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária - entendimento de fevereiro de 2017.
-
Acrescentando quanto a atualização da Jus.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#more
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
-
Resolução: é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao.
-
Fundamento Legal Alternativa A e outra Questão semelhante de Analista.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo.
Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes.
Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).
Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430
Esta teoria é aplicável nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido e sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
No brasil, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: FCC - 2017 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial.
I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato. -CERTO
II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. -ERRADO
III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. -ERRADO
IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido. -CERTO
V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. –ERRADO
-
RESOLUÇÃO:
a) Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. - CORRETA!
b) Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante pode exigir do outro o implemento da obrigação, mesmo que não cumprida a sua. - INCORRETA: Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante não pode exigir do outro o implemento da obrigação, se não cumprida a sua.
c) Nos contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução não poderá ser evitada, ainda que haja a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato. - INCORRETA: cabe revisão do contrato, para que se evite a resolução.
d) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar nos contratos a cláusula rebus sic stantibus. - INCORRETA: O ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor.
e) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato. - INCORRETA: Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex nunc, por escritura pública. Se não há vício, não há razão para aplicação de efeitos ex tunc.
Resposta: A
-
E) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato. ERRADO
-
cespe está gostando do o adimplemento substancial do contrato
-
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.