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QUESTAO QUE DA DE TIRAR PELA LÓGICA.
CORRETA- LETRA A
LEMBRANDO:
Prazos peremptorios -> NAO pode ser reduzido nem prorrogado pelas partes, nao.
Prazos dilatorios -> Esses sim podem ser reduzidos, só que nao podem ser feitos se já extinguiu o prazo né!
O prazo das partes quando nao tiver na lei nem nada -> 5 dias
nao desistam
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GABA: A
Letra de súmula do stf
súmula 641/STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quandosó um dos litisconsortes haja sucumbido
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B) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
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C) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
E) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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Dica: já percebi que toda vez que a alternativa menciona jurisprudência, essa é a correta.
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Sobre a letra E), prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer se aplica à Fazenda Pública e ao MP. No Novo CPC essa regra é reformulada. A partir de sua vigência, a pessoa jurídica de direito público e o MP terão prazo em dobro tanto para contestar quanto para recorrer.
Gab.: A
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Novo CPC
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GABARITO: LETRA A
A) Súmula 641/STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
B) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
C) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
E) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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A) Regulado pelo Novo CPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Súmula 641 STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
B) CPC/73
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
C) Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D) A superveniência de férias ou feriado interromperá suspenderá o curso do prazo processual, iniciando-se novamente a contagem no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou do feriado.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
E) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
robertoborba.blogspot.com.br
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NCPC
Letra B
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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a) Art. 229, NCPC. Em dobro se tiverem procuradores com escritórios de advocacia diferentes.
b) Art. 222, §1º NCPC. É possível alterar os prazos peremptórios desde que com anuencia das partes.
c) Art. 218, §3º, NCPC. Não existinto prazo legal ou determinado pelo juiz, será de 05 dias.
d) Art. 975, §1º, NCPC. Prorroga-se para o próximo dia útil.
e) Art. 229, NCPC.
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Gabarito A
Segundo a Súmula STF 641, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
B- De acordo com o art. 222, §1º, do NCPC
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
C-Art. 218, §3º, do NCPC
§3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D-Superveniência de feriado forense ou do recesso judiciário ao final do ano implica:
- a suspensão dos prazos processuais, que permanecerão congelados até serem novamente retomados, pelo que resta.
E-Art. 229, do NCPC, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.