RESOLUÇÃO COFEN 543/2017
 
Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e  a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
 
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
1)    4  horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
2)    6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
3)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);
4)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
5)    18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
 
fonte: www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html
 
 
                            
                        
                            
                                ANTES: RESOLUÇÃO COFEN-293/2004 – Revogada pela Resolução Cofen nº 543/2017
Art. 4º § 6º – O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.
HOJE: Resolução Cofen nº 543/2017
Art. 4º 6)    Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e   Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente, ou utilizar  SCP  (24 horas);
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2932004_4329.html