RESOLUÇÃO COFEN 543/2017
Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
1) 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
2) 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
3) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);
4) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
5) 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
fonte: www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html
ANTES: RESOLUÇÃO COFEN-293/2004 – Revogada pela Resolução Cofen nº 543/2017
Art. 4º § 6º – O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.
HOJE: Resolução Cofen nº 543/2017
Art. 4º 6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP (24 horas);
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2932004_4329.html