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Independente da entrega do dinheiro o crime de consuma.
Bons estudos.
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A conduta de "pagar" não integra o tipo de corrupção ativa; basta o oferecimento ou promessa de vantagem para caracterizar o crime (CP 333). Quanto à corrupção passiva, o CP (art. 317) elenca expressamente a "aceitação da promessa" como configuradora do tipo. Dessarte, correta a alternativa "B".
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [...]
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: [...]
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O estagiário não poderá alegar obediência hierárquica porque a ordem era manifestamente ilegal!
Fé em Deus...
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resposta letra B
Estamos falando de um escritório de advocacia, em que tem o proprietário e o estagiário, ambos militam na área jurídica e apresentam as formações necessárias para o desempenho da função. Apesar de Caio trabalhar como estágio, não apresenta limitação de conhecimento para saber que as ordens recebidas por seu superior hierárquico é baseada em ilegalidade que afronta e ofende a administração pública. Por isso, ambos responderão por conduta tipificada no artigo 333 do Código Penal, tendo em vista que esse crime é classificado como formal, basta o cometimento da conduta no preceito primário que o crime estará devidamente caracterizado e consumado. Se por acaso, a conduta for concluída, será mero exaurimento, levado em consideração no momento da aplicação da pena, utilizado no nosso país o sistema de Nelson Hungria, caracterizado por três fases, conforme artigo 59 do CPB.
Em relação ao servidor público, José, pelo fato de ter aceitado a promessa de tal vantagem, também foi caracterizada e consumada a sua conduta como corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do CPB. É de bom alvitre esclarecer, que esse crime é formal e de conduta mista, não precisa que a conduta seja consumada para estar devidamente caracterizado e apresenta mais de um núcleo verbal em seu tipo, respectivamente.
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De acordo com Cléber Masson:
"O crime de corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou
aceita a promessa de vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida é mero
exaurimento do crime."
"Corrupção ativa consuma-se
com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente da sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou
retardamento do ato de ofício."
Logo, ambos os crimes estavam consumados.
Bons estudos!
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Só uma dúvida. Sendo um "servidor de uma serventia judicial" não seria crime de exploração de prestígio?
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Thiago Crepaldi, exploração de prestígio não é, pois o servidor não SOLICITOU NEM RECEBEU dinheiro para influir em juízo.
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para configurar exploração de prestígio José teria que alegar que influenciaria na ação de alguma das pessoas citadas abaixo:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Obrigado pela explicação Carlos Teixeira e José Wirton!
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O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.
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LETRA B CORRETA
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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Corrigindo o comentário da colega J uliana
O estagiário não poderá alegar obediência hierárquica não porquê a ordem era manifestamente ilegal, mas sim porquê não há hierarquia nas relações privadas, e ainda que a ordem fosse não manifestamente ilegal ele ainda não poderia alegar a obediência hierárquica.
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A obediência hierárquica somente isenta de pena quando se tratar de ordem que NÃO seja manifestamente ilegal, o que não se encaixa no caso da questão, uma vez que oferecer dinheiro à funcionário público para que esse omita ato de ofício é crime de corrupção ativa.
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Pra complementar a corrupção passiva acontece do funcionário público para o particular, e a corrupção ativa do particular para o funcionário público.
Força, foco e fé galera.
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Corrupçao Passiva: Crime formal (independe de resultado)
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Analisando friamente a questão, percebemos que os colegas Mário e Caio não são funcionários públicos, portanto, não cometerão o crime de corrupção passiva. Mário manda Caio oferecer R$ 1.000,00 ao servidor público José, para que o mesmo omitia determinada obrigação. José aceita promessa de tal vantagem e, com isso, já cometeu o crime, pois não é preciso receber a vantagem.
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Adeilton Nascimento, Caio e Mário cometeram o crime de Corrupção Ativa e não passiva, como sugere. Fato que Ofereceram vantagem indevida. Eis o típico crime de particular contra a administração pública.
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O dinheiro dado (ativa) ou recebido (passiva) configura mero exaurimento. O crime já está configurado com a promessa e com a aceitação da promessa
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Pobre de Caio, se se recusasse era demitido, se oferecesse o dinheiro cometeria crime. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Estagiario só se lasca...
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Alternativa correta letra ("B")
É o seguinte vou ser bem objetivo:
Mario e Caio cometeram o crime de corrupção ativa, por prometido a José um quantia de dinheiro para e que o mesmo, omiti-se ou retarda-se um ato de oficio. Porém mesmo que no contexto da questão José não tenha recebido essa quantia em dinheiro, cometeu o crime de corrupção passiva.
Portanto aceitou a vantagem ilícita, no instante que o agente aceita a PROMESSA DE RECEBIMENTO, independe do efetivo pagamento ou recebimento para o crime estar consumado, caso ocorra, será mero exaurimento do crime.
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Thiago PF, não. Na exploração de prestígio há o chamado "pretexto de influir em juiz, jurado, funcionário de justiça etc.". Na questão, os agentes oferecem dinheiro para que o funcionário pratique a ilicitude.
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Coitado do estagiário.
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Caio e Mário cometeram o crime de corrupção ativa e José, o crime de corrupção passiva, todos na modalidade consumada. Ambos os crimes são formais, independente do pagamento ou recebimento da propina por parte dos agentes. No momento que José aceita o oferecimento da vantagem indevida, ele se amolda ao delito do art. 317. A obediência hierárquica não incide em relações particulares, apenas quando há relações públicas.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Lembrando que a conduta de José tipifica corrupção passiva majorada, eis que ele efetivamente deixou de realizar o ato de ofício para o qual estava incumbido...
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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O estagiário tem que delatar o esquema pra não ficar de prejudicado na história Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Bela explicação do Delegas Delta
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Pobre estagiário! Esqueceu de estudar os crimes praticados contra adm pública. rsss
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Corrupção ativa e passiva -> consumação antecipada.
GABARITO -> [B]
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GABARITO B.
CORRUPÇÃO ATIVA ----> oferecer ou prometer vantagem.
CORRUPÇÃO PASSIVA -----> solicitar, receber ou aceitar promessa.
obs: já o estagiário responde também por saber ser ordem manifestamente ilegal e mesmo assim praticar.
AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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O estagiário não deve ter estudado a parte geral do código penal rsrsrs
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Caio e Mário respoderão por corrupção ativa, ou seja, aquela em que o particular é o sujeito ativo. Uma das possíveis diferenciações será na aplicação de agravantes (art. 62, II ou III/CP) para o Mário, que era chefe; enquanto Caio, por ser seu subordinado, pode ter sua pena atenuada (art. 65, III, c/CP), por ter podido resistir a ordem ilegal.
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Só um adendo:
Caio, estagiário, não responderia se fosse, por exemplo, coagido moralmente (isento de pena) ou fisicamente (fato atípico). Acrescentei isso, só para enriquecer o conhecimento de todos, apensar que a questão não mencionou nada disso.
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Fazendo um adendo:
O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não carecendo, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, que a pessoa - por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público - filie-se à sua vontade no crime já em execução.
STJ. AgRg no REsp 1154263 / SC. T6 - SEXTA TURMA. DJe 29/05/2013
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sem desmerecer a Juliana, longe disso, mas o comentário dela está incorreto. o colega Delegas Federal Delta mandou bem..
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A obediência hierárquica não incide em relações particulares, apenas quando há relações públicas.
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Lembrando que a obediência hierárquica está no art. 22 do CP.
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" Comete o crime de corrupção ativa, em co-autoria, quem procura funcionário público com o intuito de oferecer ou prometer vantagem ilícita, ainda que em nome de outrem".
Quanto a... obediência hieráquica
A obediência hierárquica é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.
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Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga. No que se refere à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
Caio e Mário cometeram o crime de Corrupção Ativa e José, Corrupção Passiva majorada, todos na modalidade consumada.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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GABARITO: B
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Segundo Guilherme Nucci (in):
Elementos da obediência hieráquica:
São cinco requisitos:
a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);
b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um “erro de proibição escusável”);
c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;
d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado visto que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);
e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior” (art. 38, § 2.º, grifo nosso).
Trecho extraído do Código Penal Comentado
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A questão narra a conduta de um advogado e de seu estagiário, com suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. Tanto Mario quanto Caio praticaram o
crime de corrupção ativa, em coautoria, pelo fato de oferecerem a
vantagem indevida a funcionário público. Não há que se falar em tentativa,
porque a conduta encontra-se prevista em um dos verbos que definem o crime
previsto no artigo 333 do Código Penal. Caio não pode ser isento de pena,
porque praticou a conduta, sabendo de sua ilicitude. José, por sua vez, praticou
o crime de corrupção passiva, pelo fato de aceitar a promessa da
vantagem indevida, nos termos do artigo 317 do Código Penal.
B) CERTA. Como já
afirmado, Caio e Mario, em concurso, praticaram o crime de corrupção ativa,
previsto no artigo 333 do Código Penal, pelo ato de oferecerem a
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir um ato de
ofício. José, ao aceitar a promessa da vantagem indevida, pratica o
crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Por
se tratar de crime formal, a consumação deste crime se dá pela simples promessa,
independente do recebimento ou não da vantagem ofertada.
C) ERRADA. O crime atribuído
a Caio e Mario está correto, mas a conduta de José não é atípica, tratando-se
de crime de corrupção passiva consumada – artigo 317 do Código Penal.
D) ERRADA. Como Caio
e Mario são particulares, o crime por eles praticado é o de corrupção ativa e não
o de corrupção passiva. Também não há que se falar em tentativa, porque a
conduta que descreve o referido tipo penal foi praticada em sua integralidade
pelos agentes. Quanto ao José, como já afirmado, por ser funcionário público, a
sua conduta se amolda ao crime de corrupção passiva consumada – artigo 317 do
Código Penal, pelo simples fato de aceitar a promessa de vantagem.
E) ERRADA. Estão
corretos os tipos penais atribuídos a Mario e José, contudo a conduta de Caio
não gera isenção de pena em função da obediência hierárquica, porque ele tinha
conhecimento da ilicitude da conduta, já que não se poderia considerar a ordem dada
por Mario como sendo não manifestamente ilegal. Ademais, o entendimento majoritário
na doutrina é no sentido de somente se admitir a configuração da obediência hierárquica,
como excludente da culpabilidade, quando se tratar de relação de direito
público. Como o escritório de advocacia do qual Mario era chefe mantém
relação de direito privado com seu estagiário, o instituto não poderia ser
alegado.
GABARITO: Letra B.
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Minha contribuição.
CP
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abraço!!!
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Não há obediência hierárquica nas relações privadas!!!
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GABARITO B
O simples fato de José ter ACEITADO consumou o crime.
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Questão
Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga.
Corrupção ativa x Corrupção passiva
Corrupção ativa ➡ conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva ➡ conduta do funcionário público de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Gabarito letra B. ✅
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Crime praticados na modalidade de concurso necessário, pois são crime de encontro ou bilaterais, na medida em que o agente promete a vantagem indevida e o funcionário público aceita.
Mário - partícipe do 333
Caio - autor do 333
José - autor do 317
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Estagiário sofre até nas questões kkkkkk
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Olá, colegas concurseiros!
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