SóProvas


ID
1774090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

   Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga.

No que se refere à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Independente da entrega do dinheiro o crime de consuma. 

    Bons estudos.

  • A conduta de "pagar" não integra o tipo de corrupção ativa; basta o oferecimento ou promessa de vantagem para caracterizar o crime (CP 333). Quanto à corrupção passiva, o CP (art. 317) elenca expressamente a "aceitação da promessa" como configuradora do tipo. Dessarte, correta a alternativa "B".


    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [...]


    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: [...]


  • O estagiário não poderá alegar obediência hierárquica porque a ordem era manifestamente ilegal!

    Fé em Deus...
  • resposta letra B

    Estamos falando de um escritório de advocacia, em que tem o proprietário e o estagiário, ambos militam na área jurídica e apresentam as formações necessárias para o desempenho da função. Apesar de Caio trabalhar como estágio, não apresenta limitação de conhecimento para saber que as ordens recebidas por seu superior hierárquico é baseada em ilegalidade que afronta e ofende a administração pública. Por isso, ambos responderão por conduta tipificada no artigo 333 do Código Penal, tendo em vista que esse crime é classificado como formal, basta o cometimento da conduta no preceito primário que o crime estará devidamente caracterizado e consumado. Se por acaso, a conduta for concluída, será mero exaurimento, levado em consideração no momento da aplicação da pena, utilizado no nosso país o sistema de Nelson Hungria, caracterizado por três fases, conforme artigo 59 do CPB.


    Em relação ao servidor público, José, pelo fato de ter aceitado a promessa de tal vantagem, também foi caracterizada e consumada a sua conduta como corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do CPB. É de bom alvitre esclarecer, que esse crime é formal e de conduta mista, não precisa que a conduta seja consumada para estar devidamente caracterizado e apresenta mais de um núcleo verbal em seu tipo, respectivamente.


  • De acordo com Cléber Masson:

    "O crime de corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime."

    "Corrupção ativa consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício."

    Logo, ambos os crimes estavam consumados. 

    Bons estudos!


  • Só uma dúvida. Sendo um "servidor de uma serventia judicial" não seria crime de exploração de prestígio?


  • Thiago Crepaldi, exploração de prestígio não é, pois o servidor não SOLICITOU NEM RECEBEU dinheiro para influir em juízo.

  • para configurar exploração de prestígio José teria que alegar que influenciaria na ação de alguma das pessoas citadas abaixo:


    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


  • Obrigado pela explicação Carlos Teixeira e José Wirton!

  • O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

    Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.

  • LETRA B CORRETA 

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


  • Corrigindo o comentário da colega J uliana


    O estagiário não poderá alegar obediência hierárquica não porquê a ordem era manifestamente ilegal, mas sim porquê não há hierarquia nas relações privadas, e ainda que a ordem fosse não manifestamente ilegal ele ainda não poderia alegar a obediência hierárquica.

  • A obediência hierárquica somente isenta de pena quando se tratar de ordem que NÃO seja manifestamente ilegal, o que não se encaixa no caso da questão, uma vez que oferecer dinheiro à funcionário público para que esse omita ato de ofício é crime de corrupção ativa.

  • Pra complementar a corrupção passiva acontece do funcionário público para o particular, e a corrupção ativa do particular para o funcionário público.
    Força, foco e fé galera. 
  • Corrupçao Passiva: Crime formal (independe de resultado)

     

  • Analisando friamente a questão, percebemos que os colegas Mário e Caio não são funcionários públicos, portanto, não cometerão o crime de corrupção passiva. Mário manda Caio oferecer R$ 1.000,00 ao servidor público José, para que o mesmo omitia determinada obrigação. José aceita promessa de tal vantagem e, com isso, já cometeu o crime, pois não é preciso receber a vantagem.

     

  • Adeilton Nascimento, Caio e Mário cometeram o crime de Corrupção Ativa e não passiva, como sugere. Fato que Ofereceram vantagem indevida. Eis o típico crime de particular contra a administração pública.

  • O dinheiro dado (ativa) ou recebido (passiva) configura mero exaurimento. O crime já está configurado com a promessa e com a aceitação da promessa

  • Pobre de Caio, se se recusasse era demitido, se oferecesse o dinheiro cometeria crime. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Estagiario só se lasca...

  • Alternativa correta letra ("B")

    É o seguinte vou ser bem objetivo:

    Mario e Caio cometeram o crime de corrupção ativa, por prometido a José um quantia de dinheiro para e que o mesmo, omiti-se ou retarda-se um ato de oficio. Porém mesmo que no contexto da questão José não tenha recebido essa quantia em dinheiro, cometeu o crime de corrupção passiva.

     

     Portanto aceitou a vantagem ilícita, no instante que o agente aceita a PROMESSA DE RECEBIMENTO, independe do efetivo pagamento ou recebimento para o crime estar consumado, caso ocorra, será mero exaurimento do crime.

  • Thiago PF, não. Na exploração de prestígio há o chamado "pretexto de influir em juiz, jurado, funcionário de justiça etc.". Na questão, os agentes oferecem dinheiro para que o funcionário pratique a ilicitude.

  • Coitado do estagiário.

  • Caio e Mário cometeram o crime de corrupção ativa e José, o crime de corrupção passiva, todos na modalidade consumada. Ambos os crimes são formais, independente do pagamento ou recebimento da propina por parte dos agentes. No momento que José aceita o oferecimento da vantagem indevida, ele se amolda ao delito do art. 317. A obediência hierárquica não incide em relações particulares, apenas quando há relações públicas.

    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Lembrando que a conduta de José tipifica corrupção passiva majorada, eis que ele efetivamente deixou de realizar o ato de ofício para o qual estava incumbido...

     

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • O estagiário tem que delatar o esquema pra não ficar de prejudicado na história Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Bela explicação do Delegas Delta

  • Pobre estagiário! Esqueceu de estudar os crimes praticados contra adm pública. rsss

  • Corrupção ativa e passiva -> consumação antecipada.

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA ----> oferecer ou prometer vantagem.

    CORRUPÇÃO PASSIVA -----> solicitar, receber ou aceitar promessa.

     

    obs: já o estagiário responde também por saber ser ordem manifestamente ilegal e mesmo assim praticar.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • O estagiário não deve ter estudado a parte geral do código penal rsrsrs

  • Caio e Mário respoderão por corrupção ativa, ou seja, aquela em que o particular é o sujeito ativo. Uma das possíveis diferenciações será na aplicação de agravantes (art. 62, II ou III/CP) para o Mário, que era chefe; enquanto Caio, por ser seu subordinado, pode ter sua pena atenuada (art. 65, III, c/CP), por ter podido resistir a ordem ilegal.

  • Só um adendo:

     

    Caio, estagiário, não responderia se fosse, por exemplo, coagido moralmente (isento de pena) ou fisicamente (fato atípico). Acrescentei isso, só para enriquecer o conhecimento de todos, apensar que a questão não mencionou nada disso.

  • Fazendo um adendo:

    O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não carecendo, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, que a pessoa - por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público - filie-se à sua vontade no crime já em execução.

    STJ. AgRg no REsp 1154263 / SC. T6 - SEXTA TURMA. DJe 29/05/2013

  • sem desmerecer a Juliana, longe disso, mas o comentário dela está incorreto. o colega Delegas Federal Delta mandou bem..

  • A obediência hierárquica não incide em relações particulares, apenas quando há relações públicas.

  • Lembrando que a obediência hierárquica está no art. 22 do CP.

  • " Comete o crime de corrupção ativa, em co-autoria, quem procura funcionário público com o intuito de oferecer ou prometer vantagem ilícita, ainda que em nome de outrem".

    Quanto a... obediência hieráquica

    A obediência hierárquica é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

  • Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga. No que se refere à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

    Caio e Mário cometeram o crime de Corrupção Ativa e José, Corrupção Passiva majorada, todos na modalidade consumada.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ---------------------

     

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • GABARITO: B

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Segundo Guilherme Nucci (in):

    Elementos da obediência hieráquica:

    São cinco requisitos:

    a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);

    b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um “erro de proibição escusável”);

    c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;

    d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado visto que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);

    e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior” (art. 38, § 2.º, grifo nosso).

    Trecho extraído do Código Penal Comentado

  • A questão narra a conduta de um advogado e de seu estagiário, com suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. 
    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  ERRADA. Tanto Mario quanto Caio praticaram o crime de corrupção ativa, em coautoria, pelo fato de oferecerem a vantagem indevida a funcionário público. Não há que se falar em tentativa, porque a conduta encontra-se prevista em um dos verbos que definem o crime previsto no artigo 333 do Código Penal. Caio não pode ser isento de pena, porque praticou a conduta, sabendo de sua ilicitude. José, por sua vez, praticou o crime de corrupção passiva, pelo fato de aceitar a promessa da vantagem indevida, nos termos do artigo 317 do Código Penal.


    B) CERTA. Como já afirmado, Caio e Mario, em concurso, praticaram o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, pelo ato de oferecerem a vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir um ato de ofício. José, ao aceitar a promessa da vantagem indevida, pratica o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Por se tratar de crime formal, a consumação deste crime se dá pela simples promessa, independente do recebimento ou não da vantagem ofertada.


    C) ERRADA. O crime atribuído a Caio e Mario está correto, mas a conduta de José não é atípica, tratando-se de crime de corrupção passiva consumada – artigo 317 do Código Penal.


    D) ERRADA. Como Caio e Mario são particulares, o crime por eles praticado é o de corrupção ativa e não o de corrupção passiva. Também não há que se falar em tentativa, porque a conduta que descreve o referido tipo penal foi praticada em sua integralidade pelos agentes. Quanto ao José, como já afirmado, por ser funcionário público, a sua conduta se amolda ao crime de corrupção passiva consumada – artigo 317 do Código Penal, pelo simples fato de aceitar a promessa de vantagem.  


    E) ERRADA. Estão corretos os tipos penais atribuídos a Mario e José, contudo a conduta de Caio não gera isenção de pena em função da obediência hierárquica, porque ele tinha conhecimento da ilicitude da conduta, já que não se poderia considerar a ordem dada por Mario como sendo não manifestamente ilegal. Ademais, o entendimento majoritário na doutrina é no sentido de somente se admitir a configuração da obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, quando se tratar de relação de direito público. Como o escritório de advocacia do qual Mario era chefe mantém relação de direito privado com seu estagiário, o instituto não poderia ser alegado.


    GABARITO: Letra B.

  • Minha contribuição.

    CP

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Abraço!!!

  • Não há obediência hierárquica nas relações privadas!!!

  • GABARITO B

    O simples fato de José ter ACEITADO consumou o crime.

  • Questão

    Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga.

    Corrupção ativa x Corrupção passiva

    Corrupção ativa ➡ conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva ➡ conduta do funcionário público de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Gabarito letra B. ✅

  • Crime praticados na modalidade de concurso necessário, pois são crime de encontro ou bilaterais, na medida em que o agente promete a vantagem indevida e o funcionário público aceita.

    Mário - partícipe do 333

    Caio - autor do 333

    José - autor do 317

  • Estagiário sofre até nas questões kkkkkk

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