LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Art. 8o Para obter a autorização
de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem
satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a
ser determinados pela ANS:(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o
caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles
a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de
serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com
responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem
prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de
assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de
cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de
assistência à saúde.