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1. Interpretação gramatical: Sem socorrer-se de elementos exteriores, a interpretação gramatical busca o sentido e alcance da norma com base na gramática. Este método de interpretação é, atualmente, bastante criticado, não sendo interessante utilizado isoladamente. O brocardo “in claris cessat interpretatio”
que, em apertada síntese, rechaça a interpretação ante a clareza da
norma, não é mais utilizado. Sobre o tema, Carlos Maximiliano, em seu
livro Hermenêutica e Aplicação do Direito, assim disciplina:
2. Interpretação Lógica: como o próprio nome esclarece, este método de interpretação usa a lógica
para chegar ao sentido e alcance do dispositivo. Significa dizer que
este método procura a harmonia lógica das normas. Assim como a
interpretação gramatical, a interpretação lógica não leva em
consideração elementos exteriores a norma (por exemplo, história,
discussões no projeto de lei, etc).
3. Interpretação Histórica: diferente
dos anteriores, este método de interpretação se apega a elementos
exteriores à norma jurídica. Nesta espécie de interpretação, o operador
do direito verifica pareceres históricos, discussões quanto ao projeto
de lei, os fatos sociais que impulsionaram a criação da norma, dentre
outros
4. Interpretação Ontológica: busca o propósito da norma quando enquadrada em sua razão legal (“ratio legis”)
5. Interpretação Sociológica ou Teleológica: busca o sentido e alcance da norma verificando sua finalidade diante da realidade social atual. (http://www.advogador.com/2013/01/resumo-da-lindb-estudos-para-oab-e-concursos-publicos.html#sthash.7kFYqRrR.dpuf)
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A questão parece possuir três respostas corretas.
Maria Helena Diniz (2012, p. 80) assevera que "Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador várias técnicas existem: a gramatical, a lógica, a sistemática, a histórica e a sociológica ou teleológica."
Letras B, D e E estariam corretas, conforme a doutrina. Que viagem essa Funcab!
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Confesso que não entendi essa questão. Se alguém ai puder esclarecer melhor pq os elementos de interpretação até onde sei seriam:
1- gramatical
2- Lógico
3- Sitemático
4- Histórico
5- Teleológico
6- Ontológico
E na questão acima, qtas respostas teríamos com base nessa classificação. Complicado mesmo.
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Paulo a lei ela tem que ter:
Gramátical: vista como ponto linguístico,gramátical,pelas ortográficas e pontuação, concordância...
Interpretação lógica: procura alcance de norma por meios de raciocínio logicos
Interpretação sistemática: a norma não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as demais norma no sistema
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SEGUNDO O PROF. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, A INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS MEIOS SÃO:
GRAMATICAL; LÓGICA; SISTEMÁTICA; HISTÓRICA E SOCIOLÓGICA.
A DIFERENÇA DEVE SE DAR DE DOUTRINADOR PARA DOUTRINADOR, É A EXPLICAÇÃO QUE VEJO.
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Questão muito mal elaborada, não consegui explicitar o seu real desejo.
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Questão muito mal elaborada!!! Marquei a letra c, porque embora seja a classificação quanto ao sujeito, é a alternativa que soa diferente das demais.. Já que a B, D e E estão com a mesma classificação, quanto o modo/meio.. Uma pena!
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QUESTÃO APENAS MISTUROU OS CONCEITOS DOS TIPOS DE INTERPRETAÇÃO: "QUANTO AO ELEMENTO/MÉTODO" POR "QUANTO A ORIGEM). REPLICANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA RENATO NA QUESTÃO Q570461: (OBS: QUESTÃO IDENTICA PARA A MESMA INSTITUIÇÃO)
Tipos de interpretação.
1) quanto ao método ou elemento:
a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;
b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;
d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.
2) quanto à origem:
a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;
b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;
c) autêntica: é a realizada pelo legislador.
3) quanto aos resultados:
a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.
b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);
c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).
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De acordo com o colega Márcio Muniz, as alternativas "b" "d" "e" estão corretas, o que torna essa, oficialmente, uma das questões mais bizarras que eu já encontrei.
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o que a LINDB tem a ver com isso? questão puramente doutrinária
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Cheguei à mesma conclusão que o Matheus Barbosa... Três assertivas corretas: "b", "d" e "e".
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A questão quer a interpretação da
lei, em relação aos seus meios ou elementos.
Quanto às fontes ou origem os métodos de
interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.
Quanto aos meios a interpretação pode
ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e
sociológico.
Quanto aos resultados a interpretação
pode ser declarativa, extensiva e restritiva.
Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
2013.
Quanto às fontes: pode
haver interpretação autêntica, doutrinária e jurisprudencial.
Quanto aos meios: a interpretação
pode ser gramatical, lógica, ontológica, histórica, sistemática, sociológica ou
teleológica.
Quanto à extensão: a
interpretação pode ser declarativa, extensiva e restritiva.
Fonte: Tartuce,
Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
A) sistemática, doutrinária e
judicial.
A interpretação quanto às fontes
é chamada de jurisprudencial e não judicial, e quanto às fontes pode ser,
também, doutrinária.
A interpretação sistemática diz
respeito aos meios de interpretação.
Incorreta letra “A”.
B) gramatical, histórica e lógica.
A interpretação quanto aos
meios/elementos pode ser gramatical, história e lógica.
Correta letra “B”.
C) autêntica, judicial e doutrinária.
A interpretação quanto às fontes
é chamada de jurisprudencial e não judicial, e pode ser, também, autêntica e
doutrinária.
Incorreta letra “C”.
D) lógica, sistemática e gramatical.
A interpretação quanto aos meios
pode ser lógica, sistemática e gramatical.
Correta letra “D”. Gabarito da questão, segundo
a banca organizadora.
E) histórica, gramatical e teleológica.
A intepretação quanto aos meios
pode ser histórica, gramatical e teleológica.
Correta letra “E”.
Observação: as letras “B” e “E” estão
corretas, pois dizem respeito aos meios ou elementos de interpretação da norma
jurídica, conforme os dois autores já citados.
A banca organizadora considerou
apenas a letra “D” como correta, porém, estão corretas segundo a melhor
doutrina, as letras “B”, “D” e “E”.
Gabarito D, segundo a banca organizadora.
Gabaritos - B, D, E.
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FUNCAB sempre fazendo merda. Incrível como essa banca quer ser o que não pode.
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LETRA D – CORRETA – Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98):
“Várias técnicas coexistem para auxiliar o aplicador do direito na sua árdua (e, muitas vezes, solitária) tarefa de interpretar, sendo os métodos mais conhecidos os seguintes:
a) Literal: também conhecido como interpretação gramatical, consiste no exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. O seu desenvolvimento deveu-se, historicamente, à Escola de Exegese.
b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.
c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
d) Histórico: análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.”
e) Finalístico ou teleológico: análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais.
Admitem-se, outrossim, outras classificações:
a) quanto à origem: doutrinária (realizada pelos doutos), jurisprudencial (realizada pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa);
b) quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma), extensiva (estende o alcance eficacial da norma, “que disse menos do que deveria”), restritiva (restringe o alcance eficacial da norma, “que disse mais do que deveria”) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).” (Grifamos)
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Realmente, há três assertivas corretas!!
Qual doutrina a FUNCAB aderiu? Não estudei essa. :( rsrs
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Que bizarrice, rs