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ID
1774663
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil garante que Deputados e Senadores exerçam funções de Ministros de Estado, sem prejuízo de perda de mandato. Essa garantia decorre do princípio constitucional da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Princípio da separação dos poderes - Princípio da divisão dos poderes. Princípio segundo o qual o Poder Público é exercido por diferentes órgãos, níveis ou instituições, harmônicos e interdependentes.


  • Princípio da separação dos poderes - O Poder Estatal é uno e indivisível. A separação dos poderes é no sentido organizacional. 

    Lembrando que, tem-se o exemplo de funções típicas e atípicas dos poderes:

    Legislativo: Fiscaliza e Legisla, mas também Julga (crime de responsabilidade do Presidente da República) e Administra seus órgãos.

    Executivo: Administra, governaça como função típica, mas também Legisla com decretos e medidas provisórias e julga recurso de aplicação de multa. 

    Judiciário: Jurisficação (dizer o direito), mas também pode legislar quando elabora seu regimento interno, e administra quando realiza concursos públicos.

  • O poder legislativo  atuando na esfera  executiva

  • CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    EXPLICAÇÃO:Embora o deputado ou senador não perca o mandato, convoca-se o suplente para ocupar a  respectiva vaga, uma vez que se o deputado ou senador pudesse cumular os cargos, acabaria por comprometer a separação dos três poderes  
  • Resposta: Alternativa ''E''

    Art. 56, CF - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: 

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; 

     

    “(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)

     

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

  • existe esse princípio da inafastabilidade do poder judiciário não né?!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • A CF/88 prevê no seu art. 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o principio da Inafastabilidade da Jurisdição, também chamado de cláusula do acesso a justiça, ou do direito de açao: "a lei nao excluirá da apreciaçao do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

  • Amanda Avelino, acho que você se refere ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que está no artigo 5º, XXXV, CF.

     

  • Outra que ajuda: Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE

    Acerca da organização político-administrativa do Estado, dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir, com base nas disposições da CF.

    A permissão de exercício da função de ministro de Estado por um deputado estadual caracterizaria exceção ao princípio da separação dos poderes. CERTO.