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Gabarito E
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
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Ao contrário do que afirma a alternativa "E", e apesar da interpretação literal do caput do artigo 5º poder sugerir que
os direitos individuais e coletivos são aplicáveis somente para os brasileiros e estrangeiros
que residem no Brasil, os direitos fundamentais do caput do artigo 5º são aplicáveis a todos (inclusive ao estrangeiro em trânsito pelo país). Caso contrário, o estrangeiro de passagem pelo país não teria, por exemplo, direito à vida.
No entanto é preciso ficar atento com relação à forma com que o assunto é cobrado pela banca, pois alguns dos demais direitos previstos nos 78 incisos do artigo 5º não são aplicáveis aos estrangeiros como, por exemplo, o inciso LXXIII que fala sobre a ação popular.
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Gabarito: E.
Apesar de o artigo 5, caput dizer: “aos estrangeiros residentes no País”, a jurisprudência do STF entende que esses direitos são extensíveis aos estrangeiros em trânsito no território brasileiro (turistas, congressos etc.)
Nesse sentido, entende o STF que o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due processo. Ainda sobre o tema, chamamos sua atenção para decisão do STF segundo a qual “o direito de propriedade é garantido ao estrangeiro não residente”.
Fonte: Nádia Carolina e Ricardo Vale.
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QUEM SÃO OS TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS?
- Brasileiros natos e naturalizados e estrangeiros residentes no Brasil (art. 5º, caput);
- Segundo o STF, contudo, todos os que estão no território brasileiro são titulares de Direitos Fundamentais (turistas estrangeiros, apátridas);
- Pessoa Jurídica é titular de Direitos Fundamentais? Sim, PJ é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais;
- Morto é titular de Direitos Fundamentais? Sim, morto é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais (Imagem, por exemplo);
- Aminais são titulares de Direitos Fundamentais? Segundo o STF, NÃO!!! Os animais são protegidos pela constituição (art.225), mas não são titulares de Direitos Fundamentais.
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2 – DESTINATÁRIOS (Universalidade):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-Brasileiro: Nato e naturalizado tem direito a direitos fundamentais.
-Estrangeiro: Residente e não residente (interpretação extensiva)
-Pessoa jurídica: De direito privado são titulares de direitos fundamentais, inclusive pode até mesmo impetrar habeas corpus. E de direito público? Sim, também é titular de direitos fundamentais.
Assim, no caso, o texto é diferente da norma. É o que chamamos de método-normativo estruturante (Cespe gosta de cobrar). O autor desse método diz que o texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo.
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Adendo ao Erro da alternativa “E” - STF – reconheceu em 2010 a possibilidade de um estrangeiro não domiciliado no país de impetrar HC – dada a importância de haver tutela jurisdicional e utilização das garantias constitucionais, além da ampla defesa e do contraditório (garantias básica do due process of law)
☺
HC STF - HC: 94404 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/11/2008
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Partes compiladas do julgado (grifo nosso):
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[...] HABEAS CORPUS" - ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA [...]
[...] O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS" [...]
[...] - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. [...]
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Quem erra uma questão dessa?? Só ir eliminando as absurdas, mas, mesmo assim, é letra "E" é critante o erro.
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Paulo, eu acertei, mas quase 30% das pessoas erraram, e isso é muita gente. Vamos respeitar o estudo dos outros. Ah, dica: TODOS, QUALQUER pessoa, pode entrar com HC.
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Paulo, eu acertei essa questão também, mas confesso que fiquei na dúvida com a alternativa A. Pensei que no direito constitucional poderia existir alguma construção jurisprudencial que concedesse direitos fundamentais aos animais, diferentemente do direito civil onde são considerados semoventes. Não acho que você deveria ta falando assim até porque, como nosso amigo jorge comentou, há pessoas que erraram esta questão.
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Só por curiosidade, na argentina HC para animais vai virar moda.
Chimpanzé ganha habeas corpus para deixar Argentina e viver no Brasil
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uau Paulo Roberto espero um dia ter essa confiança!