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Letra B - CORRETA
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 80, de 2014.)
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a)ERRADA. Estão sujeitos ao regime de subsídio o governador, o vice-governador, os secretários de Estado, os deputados distritais, os administradores regionais, os conselheiros do Tribunal de Contas do DF(e os demais servidores públicos, mesmo que não organizados em carreira, desde que a lei assim o preveja.) § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais
casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. b) CERTA Suponha-se que uma determinada secretaria de Estado tenha logrado uma economia significativa, com despesas correntes do orçamento, mediante a implantação de uma moderna gestão. Nesse caso, a lei poderá estabelecer que os recursos economizados nessa secretaria sejam aplicados na forma de adicional ou prêmio de produtividade em favor dos servidores.c)ERRADA. No âmbito do DF, a lei deve assegurar a isonomia de vencimentos para cargos de mesma atribuição ou de atribuições assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, (Judiciário) e Legislativo. JUDICIÁRIO NÃO PE PODER DO DF.d)ERRADA.Suponha-se que Maria, servidora pública do DF, tenha substituído sua chefe imediata. Nesse caso, Maria somente terá direito a receber, durante o período da substituição, a gratificação da servidora titular (se essa substituição for superior a trinta dias.) ARTIGO 35 I- SÃO ASSEGURADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS: GRATIFICAÇÃO DO TITULAR QUANDO EM SUBSTITUIÇÃO OU DESIGNADO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE.e)ERRADA.(Não )é direito do servidor público do DF participar da elaboração e da alteração dos planos de carreira.
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Art. 33. lodf
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
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A) ERRADA- Os Deputados Distritais não fazem parte do teto salarial.
B)CERTA
C)ERRADA- O Judiciário não faz parte.
D)ERRADA- A lei dispõe sobre gratificação de substituição e não determina prazo.
E)ERRADA-
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Complementando os comentários a questão Alternativa:
A) ERRADA! ART 33. § 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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Letra D está errada porque a LODF não determina prazo! Porém, a LC 840 sim.. A substituição na própria é um prazo superior a 15 dias, e só receberá a gratificação após 30 dias..
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A)ART.33, § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.19, IX e X.
B)Art.33,§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
C)Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
D)Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
E)Art. 35. VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
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Sobre a letra D:
Nathan Vinicius, você está equivocado, meu caro. Aonde viu esses prazos na LC 840/11 ??? Realmente na LODF não há prazo estipulado e nem no RJDF (art. 77 - gratificação de função de confiança e dos vencimentos de cargo em comissão). E o pior é que há pessoas que curtem uma informação errônea sem nem darem uma olhada antes na legislação.
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DUVIDA
A LETRA B DIZ SECRETARIA DE ESTADO, MAS ACHO QUE CONTRARIA ESSE TRECHO DA LODF:
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
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Nathan (e Carolina), eu estava com dúvida nessa letra D e vi que essa informação está na Lei 8.112/90, artigo 38:
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
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2017
A remuneração por subsídio não representa prerrogativa exclusiva de determinados agentes públicos, podendo ser fixada para servidores públicos organizados em carreira.
certa
2015
O DF, ao instituir planos de carreira para os seus servidores, deverá ouvir as entidades representativas dos servidores abrangidos.
Certa
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Pegadinha safada essa da letra C...
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Letra C: judiciário não !!!!!
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
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O DF NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO INSTITUÍDO. O TJDFT É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
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Para complementar sobre a D:
Na LODF:
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para
responder pelo expediente;
Na 840/2011:
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
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GAB: B
a) Estão sujeitos ao regime de subsídio o governador, o vice-governador, os secretários de Estado, os deputados distritais, os administradores regionais, os conselheiros do Tribunal de Contas do DF. (Até aqui correto) Porém, a lei pode determinar que a remuneração dos demais servidores públicos, organizados em carreira, seja por subsídio.
b) CERTO . Os recursos podem ser usados na aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
c) ERRADO. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
d) ERRADO. Maria receberá o valor proporcional aos dias em que substituiu sua chefe.
e) ERRADO. É direito do servidor público do DF participar da elaboração e da alteração dos planos de carreira.
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LETRA B.
d)Errado. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal (escola de governo), os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
Quando um servidor substitui o titular da função, que nem sempre é o chefe, o substituto tem direito a receber o valor da gratificação recebida pelo titular pago na proporção dos dias de efetiva substituição. A LODF não fala em tempo mínimo de 30 dias.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Questões como essa ajudam a responder pq o Brasil JAMAIS dará certo...
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Obrigada Nathan Vinicius, eu fiquei pensando: ja tinha visto isso e só não me lembrava que tinha sido na LC 840. So não errei a questão pq sabia que a questão B estava completamente certa e vim nos comentários p ver o erro da letra D, e vc me esclareceu, isso é bom para fazer ligações no estudos, pois são tantas matérias e conteúdos que as vezes sabemos muito, mas caímos no peguinha de misturar um assunto com o outro. Abraço.
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Moro no DF e o fato de a letra B ser a certa me assusta. Quer dizer que, em vez de reverter a economia para os pagadores de impostos, esses pilantras podem premiar a si mesmos?!
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Brincadeira os caras ganham rios de dinheiro e ainda 'podem' receber prêmio de produtividade. O que deveria ser obrigação, ser eficiente.
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Sobre o teto remuneratório de Deputado Distrital:
De acordo com o Decreto Legislativo 2.232/2018, o subsídio mensal dos Deputados Distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os Deputados Federais (art 1º).
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Em relação a letra D
A lei não fala em prazo, tanto a LODF quanto a LC 840
LC 840
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
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Esse dispositivo legal é imoral!