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ID
1775164
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. É possível, assim, que o concurso público tenha validade total, após a prorrogação, de 4 (quatro) anos.


    b) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Entretanto, as funções de confiança são destinadas exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.


    c) Segundo o STF, não é possível a contratação temporária de servidores públicos para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes de Estado, sem concurso ou motivação de excepcional relevância que o justifique.


    d) Certo. Segundo o art. 37, XIII, CF/88, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.


    e) É possível a acumulação remunerada de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) 1 cargo técnico ou científico com 1 cargo de professor; b) 2 cargos de professor e; c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Alguém comenta melhor a B ?? Qual diferença de cargo em comissão e função comissionada ?

  • Rafael, função comissionada so eFetivo pode assumir e cargo comissionado qlqr um pode.

  • Para o pessoal que ficou com dúvida na letra B, aí vai:

     

    Função de Confiança X Cargos em comissão

    >Função de confiança: EXCLUSIVAMENTE para servidores ocupantes de cargo efetivo (O cara já é concursado, detentor de um cargo efetivo e é designado para uma função de confiança)

     

    >Cargos emcomissão: São acessíveis a qualquer pessoa (não necessita ocupar cargo efetivo). A lei pode prever condições e percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira. (se trata de novo cargo, e não de simples função, podendo qualquer pessoa assumi-la)

     

    Dica: Função - eFetivo / Cargo em Comissão - Carreira

     

    Espero ter ajudado, pessoal!

     

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa A, a duração do concurso público poderá ser de até 2 anos, prorrogados  por igual período. O que ocorre é que caso o edital inicial disponha que a duração do concurso seja de, por exemplo, 1 ano e meio, só poderá ser prorrogado por mais 1 ano e meio. O prazo de prorrogação deve ser igual ao prazo previsto inicialmente. Corrijam-me se estiver errado.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • discordo da "e" ter sido errada...a compatibilidade requerida pelo trecho: 

    e) É possível a acumulação remunerada de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) 1 cargo técnico ou científico com 1 cargo de professor; b) 2 cargos de professor e; c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    só é válida para estatutários, no caso de celetistas(Empresa pública), e  havendo compatibilidade de horário, não há nada que impeça. 

    Ora, que dizer que o cara não pode ser professor da fundação a noite, 20 horas, e ser concursado pela NOVACAP por exemplo? 

     

    Acúmulo de CARGOS PÚBLICOS só se aplica (ou é vedado) para dois cargos regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos.

    No inciso 37, XVI que trata da vedação de acumulação remunerada de cargos público, na letra "c " excepciona a acumulação de um cargo de professor e outro técnico. Mas adiante, no inciso XVII, diz que a proibição de acumular se estende também aos empregos e funções, abrangendo as autarguias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista...mas não explicita que havendo compatibilidade de horário pode ser celetista 40 horas e estatutário 20, sendo último de professor e aquele de não técnico. Num sei, to em dúvida..

     

     

     

  • Função de confiança é a mesma coisa que função comissionada?

  • Quadro comparativo – função de confiança x cargo em comissão:

    Função de confiança

    Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público.

    Somente são conferidas atribuições e responsabilidade

    Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.

    Cargo em comissão

    Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

    Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

    É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo

    Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    De livre nomeação e exoneração

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-funcao-de-confianca.html

  • Pq a B está errada? A questão sequer menciona "função de confiança", ora

  • Cargo em comissão X função comissionada. Sabendo agora que são diferentes.

  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    No inciso não menciona "função comissionada". Esse parece ser o erro da alternativa b.

  • Sobre a alternativaa "b":

    Ok. Então, mesmo com os comentários eu fiquei bem confusa para assimilar os conceitos que o pessoal está colocando aqui então resolvi fazer um apanhado geral dos comentários pra tentar deixar mais claro pra mim ou pra qualquer pessoa que ficou na mesma situação que eu.

    Cargo em comissão é a mesma coisa que Função Comissionada?

    NÃO.

    Como colocado pela nossa colega Joana Santos: "Função comissionada so eFetivo pode assumir e cargo comissionado qlqr um pode."

    Adriano Silva: Para o CARGO, "[...] É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo."

    Ainda, a contribuição do nosso colega Brian Duarte:

    "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    No inciso não menciona 'função comissionada'."

    CERTO,

    ficou claro que CARGO EM COMISSÃO NÃO É a mesma coisa que FUNÇÃO COMISSIONADA MAS ainda fiquei com uma dúvida:

    A FUNÇÃO COMISSIONADA é então, por sua vez, a mesma coisa que FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

     

    Valeu galera, abraços!

  • Atenção não confunda:

    Cargo comissionado ou cargo em comissão = qualquer pessoa pode ser (servidor efetivo ou não).

    É preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; Também preenchido por terceiros não efetivos no serviço público;

    Função de confiança ou função comissionada = só aos servidores efetivos.

    livre nomeação e exoneração pela autoridade competente; Trata-se de um acréscimo salarial – geralmente na forma de “gratificação” – pago ao servidor efetivo; Também é chamada de “função gratificada”; Deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.

    Deve-se destacar que ambas são destinadas para exercer função de direção, chefia e assessoramento.

  • É vedada a equiparação de salário!

  • CF/88 Art. 37

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • GABARITO: D

    Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;