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Letra (d)
Alternativa “a” está errada quando foi utilizada a expressão “…entre outros…”.
a) Existem alguns atos administrativos que não precisam ser motivados, como é o caso da exoneração de um servidor de um cargo em comissão ou da sua dispensa de uma função de confiança (providências tomadas ad nutum, ou seja, ao arbítrio da autoridade). Porem, conforme a L9784 em seu Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V
- decidam recursos administrativos; VI
- decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
b) Autoexecutoriedade – “o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado (...) tem ele idoneidade de por si criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2014. p. 123).
c) A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada
por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes
permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
d) Certo. Os órgão não possuem personalidade jurídica e, por essa razão, não possuem capacidade processual.
e) Art. 84, VI, a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Gabarito preliminar foi considerado como a Letra A a correta e não a D como o colega tiago colocou, que tb esta certa ..so nos resta esperar :D
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Letra "D" - Errada
Em regra , os órgãos públicos não têm capacidade
processual.
Exceção: a jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgão públicos (autônomos e independentes) para impetrar MS na defesa de suas prerrogativas e competências quando violadas por outro órgão.
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Orgãos públicos autonomos e independentes possuem legitimidade específica para impetrar mandado de segurança na defesa de suas competências.
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Alternativa "a": CORRETA.
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Obs. 1: A expressão "entre outros" simplesmente quer dizer que há outros atos administrativos que devem ser motivados (e não somente o exemplo dado pela banca: Lei nº 9.784/1999, art. 50, inc. I). E isso pode ser confirmado quando da análise do rol não exaustivo constante na Lei nº 9.784/1999, artigo 50.
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Obs. 2: A alternativa "d" não pode ser considerada correta porque pecou pela afirmação GENERALIZANTE, quando afirmou que os órgãos públicos (sem exceções) não possuem personalidade jurídica. Na verdade, como antes foi mencionado pelos colegas, os órgãos públicos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS possuem capacidade processual [RESTRITA + ESPECÍFICA] por meio de MS, na defesa de suas prerrogativas funcionais.
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Bons estudos!
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A letra D não generaliza a incapacidade processual dos órgãos públicos, mas simplesmente a expõe como regra, que de fato é. A capacidade do órgãos autônomos ou independentes, como já dito aqui, é PARTICULAR e RESTRITA EXCEÇÃO. Somente haveria generalização se a assertiva assim fizesse questão de expor, como, por exemplo, se afirmasse que 'não possuem capacidade processual em QUALQUER CASO'. Regra é regra, mesmo com as exceções.
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Concordo com o Tiago Costa!
Os órgãos são feixes despersonalizados e só quem é dotado de personalidade jurídica é o Ente político.
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Letra D: (FGV - 2013 - TJ/AM - Juiz): Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).
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Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
GABARITO: A
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na D: Eles não possuem capacidade jurídica, mas podem ter capacidade processual :
Fonte:http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/orgaos-publicos-capacidade-processual.html
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Ao meu ver a letra A está errada pois a demissão de algum cargo em comissão é um ato que não precisa ser motivado mas que limita e afeta direito ou interesses.
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Os órgãos públicos não possuem capacidade processual?
Certo!
Os órgão públicos jamais possuem capacidade processual?
Errado!
Falta de respeito da parte do examinador para com todos que passam horas e horas se dedicando em cima de livros.
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Apolo,
os cargos em confiança são de livre nomeação eexoneração.
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O Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual postulatória podendo ser réu ou autor em processos judiciais.
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1 certa.
2 autoexecutoriedade seria o correto.
3 tenho dúvidas o porque está errada.
4 alguns órgãos possuem capacidade processual.
5 o presidente pode dar inicio, mas a extinção só pode se dar por lei.
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A letra "D" esta incorreta.
exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.
I - A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere.
II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas como órgão de uma estrutura maior que é o Estado.
III - Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RO em MS: 21.813/AP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008).
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O "entre outros" enfatiza, em minha opinião, os outros atos que também precisam e não necessariamente deveriam estar todos ali. A questão não se torna errada por isso.
Sobre a D é simples: Existem órgãos que possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais (capacidade processual = personalidade judiciária) São eles, os órgãos independentes e autônomos. Portando, fica complicado afirmar que não possuem se essa prerrogativa realmente existe.
Alternativa A é a correta.
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Levem isso no coração de vocês, independente da banca, falou em decreto do presidente da república = jamais modifica (extingue/cria) órgão público
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OK.
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Sobre a letra D.
Se a questão falasse: " em via de regra, não possuem personalidade jurídica nem cap. proc." estaria Ok.
Pois, orgãos independentes e autonomos podem impetrar mandado de segurança.
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ignorem essa questão tosca... nós que estudamos de verdade, sabemos que a alternativa A está errada e a D está correta.
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A "D" está errada, e ponto.
Alguns órgãos têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais, senão vejamos:
"A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
TRABALHE E CONFIE.
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Estudando e aprendendo :D
Em 08/01/2018, às 15:00:34, você respondeu a opção A.Certa!
Em 03/01/2018, às 10:34:09, você respondeu a opção D. Errada!
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Gabarito letra A
-->Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo. -->Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados. --->A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido (ex; atos que neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.). --> Ex. De ato que não precisa de motivação, nomeação e exoneração para cargo em comissão. -->Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).
-->Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.
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Com respeito à letra D: os órgãos independentes e os autônomos possuem certa capacidade processual podendo impetrar mandado de segurança.
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QUE PORRA É ESSA MERMÃO?
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O QC está está misturando os temas da matéria, fato que já está atrapalhando os estudos, este tema deveria estar em ATOS ADM e não aqui.
QC deve separar melhor os temas.
QC, nós é que mantemos isto aqui funcionando, então, por favor, melhorem.
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Gabarito A)
Porém, discordo, STF decidiu que deve-se motivar.
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Creio que a questão é cabível de anulação , pois os cargos comicionados são de livre nomeação e exoneração e não dependem de motivaçao ,e nesse caso específico a exoneração de um funcionário afeta seus interesses.
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Acredito que a D está incorreta, porque não responde ao enunciado da questão, vem de um tema totalmente diferente.
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No meu ponto de vista essa banca tinha que se lascar kkk
Como pode ela dizer que a alternaiva D está errada, com essa vou queimar minhas apostilas por que estou vendo que as banca só aceitam o que elas querem.