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1. Adopta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, anexas à presente resolução, e aprova a recomendação do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência no sentido de que estas regras sejam denominadas "Regras de Tóquio";
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10. Vigilância
10.1. A vigilância tem por objectivo diminuir os casos de reincidência e facilitar a reinserção do delinquente na sociedade de modo a reduzir ao máximo as oportunidades de reincidência.
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11. Duração das medidas não privativas de liberdade
11.1. A duração das medidas não privativas de liberdade não ultrapassa o período estabelecido pela autoridade competente de acordo com a legislação em vigor.
3.8. As medidas não privativas de liberdade não admitem experimentações médicas ou psicológicas efectuadas sobre o delinquente, nem podem comportar risco indevido de dano físico ou mental para este.
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LETRA B
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990.
(...)
2. Campo de aplicação das medidas não privativas de liberdade
2.1. As disposições pertinentes das presentes Regras aplicam-se a todas as pessoas que são objecto de procedimento de julgamento ou de execução de sentença, em todas as fases da administração da justiça penal. Para os fins das presentes Regras, estas pessoas são denominadas "delinquentes" - quer se trate de suspeitos, de acusados ou de condenados.
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Gabarito: E.