Seção II
Do Convênio de Adesão
Art. 3º O convênio de adesão deverá conter:
I - qualificação das partes e seus representantes legais;
II - indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;
III - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar;
IV - cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;
V - cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo indeterminado;
VI - condição de retirada de patrocinador ou instituidor;
VII - previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos;
VIII - foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão.