GABARITO E
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
Alternativas a, c e d são casos de inexigibilidade de licitação. Já a alternativa b, serviços de publicidade e divulgação devem obrigatoriamente ser contratados através de processo licitatório.