SóProvas


ID
1775611
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Quanto ao dimensionamento do SESMT, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: 

    4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil

    empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como

    estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá

    organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

    c) ERRADA: 

    4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou

    setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar

    os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau

    de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

    d) ERRADA: 

    4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para

    fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.


  • Na minha opinião é uma questão passível a ser anulada, visto que, no final das contas, na letra c) dizer que o SESMT deve ser dimensionado "em função do grau em que houver o maior número de funcionários" dá mesmo que dizer que será dimensionado

    "em função do maior grau de risco".

    Exemplo: Se eu tiver mais de 50% (o maior número de funcionários) dos empregados trabalhando no grau de risco da atividade principal (considerado na questão inferior), então não é necessário dimensionar o SESMT de acordo com o grau de risco (considerado maior) da outra parcela de empregados.

    Nesse caso, o número de funcionários comanda sim o dimensionamento do SESMT, apesar de não vir escrito com essas palavras na norma.

  • 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (UM) MIL empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

     

    4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função DO MAIOR GRAU DE RISCO, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. 

     

    4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem EXERCENDO SUAS ATIVIDADES.

  • NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    a) As empresas enquadradas nos graus de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. GABARITO

    4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 500 empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. ERRADO

    4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1000 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) As empresas que possuam mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do grau em que houver o maior número de funcionários, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. ERRADO

    4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem registrados. ERRADO

    4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

     

  • LETRA A

     

    SERVIÇO ÚNICO DE ENGENHARIA E MEDICINA

     

    Esta possibilidade está prevista no item 4.3 e subitens da NR 4. Aqui, basicamente, temos o seguinte: uma empresa possui outro serviço de medicina (ou de engenharia de segurança) organizado de forma distinta do SESMT, ou seja, não o organizou conforme preceituado pela NR 4.


    De modo a permitir que os profissionais deste serviço sejam considerados no dimensionamento do SESMT a ser obrigatoriamente estabelecido, e, claro, desenvolvam as atividades típicas do SESMT, a NR abriu a possibilidade de integração destes serviços ao SESMT da empresa. A partir desta integração teremos o serviço único de engenharia e medicina.

     

    Vejamos as disposições correspondentes:

     

    4.3 -  As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

     

    Aqui é interessante observar que, conforme definido na NR 4, as empresas são classificadas nos Graus de Risco (GR) 1, 2, 3 e 4. Esta possibilidade de integração dos serviços de medicina e engenharia ao SESMT somente foi permitida para as empresas enquadradas no GR 1.

     

    O item também frisa que esta regra se aplica nos casos em que a empresa esteja “obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”. Como vimos, nem todas as empresas serão obrigadas a constituir tal Serviço, por isso a ressalva no item.

     

    4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

     

    Este dispositivo criou obrigação adicional às empresas que optem por constituir o serviço único, que é o encaminhamento de programa bienal de segurança e medicina do trabalho ao MTE, para análise e aprovação.


    Ressalte-se que esta obrigação é específica para os serviços únicos de engenharia e medicina, não havendo disposição semelhante para os demais tipos de SESMT.

     

    4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação

     

    4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT

    4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.