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ID
177583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a Legislação Previdenciária, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A respeito, considere:

I. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social em hipótese alguma lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.

II. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto no artigo competente.

III. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

IV. O valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) que, com a morte do aposentado cessará, não sendo incorporável ao valor da pensão.

V. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra"D"
    Esta questão está centrada no benefício aposentadoria por invalidez. Vamos analisar
    cada um dos seus itens.
    Item I – errado. Esta regra comporta a exceção contida na parte final do art. 42, §
    2º, Lei 8.213/91. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
    Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
    salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
    dessa doença ou lesão.
    Item II – certo. Art. 44, par. 2º, Lei 8.213/91. Quando o acidentado do trabalho estiver
    em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do
    auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
    Item III – certo. Art. 42, par. 1º, Lei 8.213/91. A concessão de aposentadoria por
    invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial
    a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
    acompanhar de médico de sua confiança.
    Item IV – errado. O percentual correspondente ao adicional devido ao segurado
    que necessitar da assistência permanente de outra pessoa é de 25%, conforme o art. 45
    da Lei 8.213/91. Lembro, por oportuno, que esta é uma exceção ao limite máximo (teto)
    para o valor do salário-de-contribuição e por conseqüência para a renda mensal do benefício.
    Item V – certo. Art. 46, Lei 8.213/91. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
    à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
    data do retorno. (cuidado: caso o retorno não seja voluntário, como por exemplo, determinado pela perícia, aplicam-se outras regras de cessação da aposentadoria, previstas no
    art. 47 desta Lei).