-
GABARITO -> ERRADO
Fala galera concurseiroa, blz?
Essa questao ta falando do seguinte
Negar publicidade de atos oficiais => LIA CONTRA OS PRINCIPIOS DA AP.
Também vc deve saber dessa tabelinha que sempre cai no CESPE( decoraaaa )
ENR ILICITO -> dolo
PREJU AO ERARIO -> dolo ou culpa
CONTRA OS PRINCIPIOS -> dolo
Logo, decore o culpa ali...
Nao desanimem!!!
-
Errado
Somente admite a forma dolosa. Ato do Art. 11 da L8429. Na verdade é assim:
Art. 9º Enriquecimento Ilícito -> Conduta dolosa
Art. 10º Prejuízo ao Erário -> Dolosa ou Culposa
Art. 11º Princípios da Adm. -> Conduta dolosa
-
Gabarito ERRADO
A primeira parte está correta, já que de acordo com a lei 8.429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
[...]
IV - negar publicidade aos atos oficiais
Mas a outra está incorreta, já que:
Enriquecimento Ilícito => DOLO
Prejuízo ao Erário => DOLO/CULPA
Princípios da Adm. => DOLO
bons estudos
-
QUESTÃO PARECIDA... SÓ COMPLEMENTANDO .
Ano: 2015Banca: CESPE
Órgão: MPOG
Prova: Analista em tecnologia da Informação
Tendo como referência as disposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n.º 1.171/1994), da Lei n.º 8.112/1990 e alterações e da Lei n.º 8.429/1992, julgue o próximo item.
Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. GABARITO :CORRETO
-
Errado
Somente admite a forma dolosa. Ato do art. 11 da L8429.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
Art. 9º, ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito -> Conduta Dolosa
Art. 10º, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário -> Conduta Dolosa ou Culposa
Art. 11º, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública -> Conduta Dolosa
-
Afirmativa Errada
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
[...]
IV - negar publicidade aos atos oficiais
Segunda parte errada,
Art. 9º Enriquecimento Ilícito -> Conduta dolosa
Art. 10º Prejuízo ao Erário -> Dolosa ou Culposa
Art. 11º Princípios da Adm. -> Conduta dolosa
-
Errado,
Primeiro, deve-se saber que negar publicidade é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (Essa parte está correta)
Segundo, somente será configurado ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública no caso de conduta DOLOSA. O único ato que admite a forma culposa ou dolosa é o que causa lesão ao erário.
-
Os atos que forem imprescindíveis a segurança nacional é proibida a publicidade
-
Eu fui pela lógica de saber que: LIA não responde na modalidade culposa, salvo por prejuízo ao erário.
-
LIMPE somente em caso de dolo.
-
penso que seria irrelevante a culpa. entretanto, é relevante o dolo do agente.
-
Assertiva incorreta, pois só é admitido culpa em caso de dano ao erário.
-
Enriquecimento ilícito : DOLO
Prejuízo ao erário : DOLO E CULPA
Lesão aos Princípios : DOLO
-
Por ser ato que atenta contra os princípios da administração pública é relevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo, pois esse ato estará sem efeito se for praticado na modalidade culposa.
-
O erro, a meu ver, está em que "torna-se relevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo" e não irrelevante, como diz o enunciado.
Corrijam-me se estiver errado.
Bons estudos!
-
Art. 9 - Doloso (Enriquecimento Ilícito)
Art. 10 - Doloso/Culposo (Lesão ao Erário)
Art. 11 - Doloso (Atos que atentam contra os princípios)
Errado
-
Nilton, estás certo.
Art. 9 - Dolo (Enriquecimento Ilícito)
Art. 10 - Dolo / Culpa (Prejuízo ao Erário)
Art. 11 - Dolo (Atentar contra os Princípios)
Errado
-
Respondi pelo Certo, levando em conta a responsabilidade do Estado que é sempre OBJETIVA. Logo, pensei: se o servidor, investido em sua função, pratica tal ato, a conduta deve sim ser considerado ato de improbidade, independente de dolo ou culpa.
Todavia, a lei 8429 em seus artigos é precisa ao definir os casos em que é necessário a ocorrência do (dolo ou culpa) para caracterizar ou não ato de improbidade.
Bons estudos, nobres.
-
Atos que atentem cobra os princípios da administração, obrigatoriamente, comprovado por conduta dolosa.
-
Graves: art. 9º (enriquecimento ilicito) só dolo.
Médios: art. 10 (prejuizo ao erário) dolo ou culpa.
Leves: art. 11(violam princípios da adm) só dolo.
Portanto, o único ato de improbidade punível a partir de culpa é o médio, e por isso, neste, é irrelevante considerar dolo ou culpa, porque serão punidos por ambas condutas, dolosas ou culposas.
Já os graves e leves são puníveis apenas se presente o dolo. Assim, é relevante sim saber se foi dolo ou culpa, pois só se punirá a conduta dolosa.
-
Errado, já que se o ato que atente contra os princípios da administração for de caráter tão somente culposo (sem intenção, "sem querer querendo"), não será ele tipificado como ato de improbidade. O mesmo ocorre com ato de enriquecimento ilícito, ou seja, se não restar caracterizado o dolo ( a intenção de), também não há que se falar em ato de improbidade. Agora o bicho pega de qualquer jeito se Fulano mexer com o que pertence aos cofres públicos (o erário). Vale dizer, a Administração não vai querer saber se Fulano não teve a intenção. Essa de se safar com "eu não sabia, eu não tive a intenção" não cola para ato que redunde em prejuízo ao erário. Imagine que um gerente de banco público nacional, inocentemente se deixou levar pela lábia de um criminoso, chefe de uma quadrilha especializada em fraudes a precatórios. O criminoso, por meio de conversas pelo celular com o gerente, vai aos poucos, o convencendo de sua idoneidade, ao se fazer passar por um advogado de sucesso. E, mediante a apresentação de documentos falsos, o criminoso consegue finalmente iludir o gerente, que, pressionado pelas metas a serem cumpridas, sob pena de perder sua função, só consegue enxergar a vultosa quantia a ser captada. Assim, não só abre uma conta corrente para o falso advogado, mas também lhe disponibiliza um vultoso numerário a título de empréstimo, pois o criminoso que se passava por advogado de sucesso, alegou precisar daquela quantia volumosa de dinheiro para a ampliação de uma suposta, porém fantasiosa rede de escritórios de sua propriedade. Pois bem, nesse ínterim, a polícia federal acompanhava, por meio de escuta, as conversas via celular do chefe da quadrilha com o gerente. Assim, não foi difícil para a polícia encontrá-los. Até provar que tomada não é focinho de porco, o coitado do gerente curtiu uma estadia de oito meses em uma das celas da sede da polícia federal em Brasília/DF, acusado não só por envolvimento em crime de lavagem de dinheiro, mas também por ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário. Para a sorte do gerente, o prosseguimento das investigações levou à prisão dos verdadeiros criminosos, bem como à sua inocência.
O gerente escapou por pouco de ter tido seus direitos políticos suspensos, de perder seu emprego público, de ter seus bens indisponíveis, e de ter que ressarcir os cofres públicos. Não teve a intenção de se envolver na situação (dolo), mas agiu com negligência e imprudência no exercício de seu emprego público, o que bastou para suspeitar-se de sua parcela de culpa em ato de improbidade administrativa.
Moral da estória: Nunca aposte contra o Estado. O Estado é a Banca, e a Banca jamais perde.
-
Torna-se relevante
-
QUESTÃO ERRADA.
Estaria correta caso fosse reescrita da seguinte forma:
Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de
improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da
administração pública. Para tanto, torna-se irrelevante considerar se
houve ação de caráter culposo.
ou
Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de
improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da
administração pública. Para tanto, torna-se relevante considerar se
houve ação de caráter doloso.
-
Nesse caso cabe o CDC inverso ====> DCD
Dolo ====> Enr. IlicítoCulpa ===> Prej. ao ErárioDolo ====> Atos Atent. Contra Pcp's
-
Sem falar que não há a hipótese de responsabilidade objetiva na LIA
-
enriquecimento ilícito --> Dolo
prejuízo ao erário --> Dolo ou culpa
atos que atentem contra os princípios da adm pública --> dolo
-
O prejuízo ao erário é única modalidade que admite a forma culposa.
-
Só seria irrelevante caso fosse lesão ao erário, mas tal prática do servidor se configura como ato que atenta contra os princípios da adm. pública e como tal, exige o dolo para ser configurado ato de improbidade administrativa
-
TORNA-SE IRRELEVANTE, POIS AUTOMATICAMENTE FOI COMETIDO POR DOLO.
QUESTÃO ERRADA.
-
Resumindo: Na questão diz que é de pouca importância considerar se foi por dolo ou culpa. Sendo que agir contra os princípios da administração é somente havendo dolo.
-
Enriquecimento ilícito - Dolo
Prejuízo ao erário - Culpa
Atos que atentam contra os príncípios da administração - Dolo
-
ERRADA.
Este é um ato que vai contra os princípios da administração pública. Segundo a LIA, estes atos devem ter caráter doloso. Logo, tem importância em ter o dolo nesse caso.
Decorar:
Enriquecimento ilícito = dolo.
Prejuízo ao erário = dolo ou culpa.
Contra os princípios da Adm. = dolo.
-
errado
Para violação do princípios (art.11, LIA) é necessário dolo genérico.
-
É relevante o dolo.
-
Art. 9º Enriquecimento Ilícito - Dolo
Art. 10º Prejuízo ao Erário - Dolo ou culpa
Art. 11º Princípios da Adm. - Dolo
-
Erro:
1-"irrelevante considerar"..."caráter doloso ou culposo."
Errata:
1-"relevante considerar"..."caráter doloso ou culposo."
Abraço
-
Erro:
1-"irrelevante considerar"..."caráter doloso ou culposo."
Errata:
1-"relevante considerar"..."caráter doloso ou culposo."
Abraço
-
Enriquecimento ilícito - Dolo; O agente quando se beneficia da adm pública(ganha ou deixar de gastar com o ato) ele faz isso sabidamente está cometendo um erro. Ex. Furtar um computador para uso próprio ou pra vender.
Prejuízo ao erário - Culpa e Dolo; O agente pode dá um prejuízo pra adm porque ou acidentalmente, negligencia imperícia e imprudência Ex. Quebrou o computador em momento de raiva ou queimou o computador por imperícia quando ligou em uma tensão errada.
Atos que atentam contra os princípios da administração - Dolo; Agente somente pode ser acusado de ato contar precipícios quando faz com dolo.
-
Gabarito Errado.
E nriquecimento ilícito D = dolo
L esão ao erário DC = dolo ou culpa
A tentar contra princípios D = dolo
-
Improbidade administrativa. Art. 11, I, da LIA. Dolo. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9° (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10° (prejuízo ao erário). REsp 1.192.056, rei. p/ ac. Min. Benedito Gonçalves,(lnfo 495 STJ)
-> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO : dolo ( sério que vc acha que alguém eriquece culposamente..kkk..ahhhh, fui imperito e coloquei 1.000.000 R$ na minha conta...sqn )
-> PREJUÍZO AO ERÁRIO : dolo ou culpa ( Lógico, a adm. pude se algum patrimonio dela foi perdido, o agente pode ser espertão e agir com dolo ou ser um bocó e fazer as coisas sem pensar, paga o preço do mesmo jeito. )
-> ATOS QUE ATENTEM CONTRA ADM. PÚBLICA: dolo genérico ( lógico, tem que ter a vontade do agente...)
GABARITO ERRADO
-
nesse caso , atenta contra os princípios da adm pública, caracterizando improbidade administrativa , onde só é observado o dolo nesse caso, pois dolo e culpa só é considerado no caso de prejuízo ao erário . portanto, questão errada .
-
Errado, pois atos que atentam contra os Princípios é caso de (DOLO)
-
Gabarito = Errado
NEM SEMPRE ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa.
A publicidade dos atos administrativos admitem também o sigilo.
Exemplos:
- Nos casos de investigação policial, onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública);
- Nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos;
-
ERRADO.
CONDUTA CULPOSA= PREJUIZO AO ERÁRIO
ENRIQUECIMENTO ILICITO E VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS = EXIGEM UMA CONDUTA DOLOSA DO AGENTE PÚBLICO.
#RetaFinal
-
Atos que atentam contra os princípios da administração pública só serão considerados ATOS DE IMPROBIDADE ADM. se praticados com DOLO (intenção na prática do ato danoso).
-
Relacionado a improbidade apenas os que atentam contra os princípios são dolosos e culposos. Art 11
-
roberto luiz, Atos de Improbidade Administrativa que atentem contra os principios da adm.pública somente na modalidade DOLOSA. Na modalidade DOLOSA OU CULPOSA como voce disse só aos atos que causem prejuizo ao erário.
-
E..P..A
Enrriquecimento Ilícito - DOLO
Prejuízo ao erário - DOLO ou CULPA
Atentar contra os princípios da administração pública DOLO
-
EPA!!!!!!!!!! Un, Dos, Tres .........
EnRickycer Ilicitamente (DDDDDDDDDDDDefeso) - DDDDDDDDDDolo
.
Prejudicar Erário - PrejuDDDDDDDDDDiCCCCCCCCCCCar: DDDDDDDDDDDDolo ou CCCCCCCCCCCCulpa
.
Atentar contra Princípios (DDDDDDDDDDignidade) - DDDDDDDDDDolo
Un, Dos, Tres
Un pasito p' adelante
Un, Dos, Tres
Un pasito p' atrás
Aunque me muera ahora María
Te tengo que besar
https://www.youtube.com/watch?v=vCEvCXuglqo
PS: pra relaxar um pouco
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Não é irrelevante.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
-
Só a conduta q causar prejuízo ao erário admite a forma culposa!!!
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
não prevê modalidade culposa. APENAS Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
-
Para tanto, torna-se irrelevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo. ERRADO.
É relevante considerar que houve [SEMPRE] DOLO na conduta.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO > DOLO
PREJUÍZO AO ERÁRIO > CULPA OU DOLO
ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA AP > DOLO
GABARITO: ERRADO.
-
o Dolo é relevante!
-
Errada
È relevante sim e sempre considerar se houve dolo na conduta.
-
O dolo é indispensável
-
ERRADO!
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXIGE DOLO!!
ARTIGO 11 DA LEI 8.429, INCISO IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS
-
**No mínimo dolo, ainda que genérico.
-
BIZU:
Enriquecimento Ilícito = DOLO
Prejuízo ao Erário = DOLO OU CULPA
Atentado Contra Princípios = DOLO Específico/Genérico
-
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (DOLOSA)
PREJUÍZO AO ERÁRIO ( PODE SER DOLOSO OU CULPOSO)
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( DOLOSA)
-
Resuminho de Improbidade Administrativa:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC ( transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria : o agente público age em conjunto com o particular;
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.
- Imprescritível.
- Indisponibilidade dos bens:
- É uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;
- Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
Jesus no controle, sempre!
-
Afronta aos princípios da administração - somente dolo.
-
Atos de Improbidade:
Enriquecimento ilícito -> DOLO
Prejuízo ao erário -> DOLO OU CULPA
Atentar contra princípios -> DOLO
-
Leandro Menezes comentário show !
-
ERRADO
Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da administração pública. Para tanto, torna-se irrelevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo.
L.8429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
ATENÇÃO: O DOLO poderá ser comissivo ou omissivo, tanto genérico, tanto específico
-
ato contra os princípios tem q ser doloso, senão não tinham mais servidores, afinal todo mundo é humano e todo mundo erra.
-
Só pode ser de forma dolosa. Portanto, é relevante a apuração para saber se será demandado ou não.
-
Notório Concurseiro será ??
-
Errado Somente admite a forma dolosa. Ato do art. 11 da L8429. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
-
Não é irrelevante, pois se for doloso, será improbidade. Se for culposo não...
-
dano ao erario > culpa
os demais, só dolo.
-
Dolo obrigatório! #FORÇAEHONRA!!!
-
Só lembrar que: preju tem culpa
Pronto, o resto só dolo.
-
Essas questões que trazem uma informação e a seguir colocam a pergunta de fato,são ótimas para o aprendizado.
-
único que pode ser culposo é prejuizo ao erário, pois a pessoa pode errar
-
Enriquecimento ilícito -> somente DOLO;
Atos que causam prejuízo ao erário -> DOLO ou CULPA;
Atos que atentam contra princípios da Adm. Pública - > somente DOLO;
-
Para se caracterizar um ato de improbidade é necessário que esteja presente, ao menos, o DOLO (dolo genérico). Logo, não é irrelevante.
GAB. ERRADO
-
Errado.
Trata-se de previsão do artigo 11, IV, da Lei n. 8.429/1992, conduta que configura improbidade administrativa por violação dos princípios da Administração Pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
Princípios da Administração Pública -> Conduta dolosa
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
-
Errado.
De acordo com a Lei n. 8.429/1992, “negar publicidade aos atos oficiais” é uma das condutas que acarreta improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública. De acordo com o entendimento do STJ, tal classe de condutas, assim como aquelas classificadas como enriquecimento ilícito, exigem, para a sua configuração, a presença de dolo (intenção) por parte do agente público. Nas condutas que causam prejuízo ao erário, por sua vez, apenas o elemento culposo é necessário para a configuração da conduta improba.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
-
A primeira parte da assertiva se mostra correta, porquanto devidamente embasada no art. 11,
"Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;"
Todavia, não é verdade que seja irrelevante apurar a ocorrência de conduta culposa ou dolosa. Isto porque, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha de que a referida espécie de atos ímprobos - violadores de princípios da administração pública - somente admite a modalidade dolosa. Dito de outro modo, ausente o dolo no comportamento do agente público, não restará configurada a prática do citado ato de improbidade.
Neste sentido, é ler:
"AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que
explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve
como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de
improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito
(art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que
atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11),
aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela
referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima
referidos e tutelados pela norma especial.
3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese
das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco
para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa.
4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes
públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município
vizinho em estado de calamidade, sem prévia autorização legal,
descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o
enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao
erário. A conduta fática não configura a improbidade.
5. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes
políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de
ajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problema
iminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda
escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na população
carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de
formalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, a
integridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da
prestação necessária.
6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não
restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão
recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de
Inquérito.
7. É de sabença que a alienação da res publica reclama, em regra,
licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam e
delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com o
interesse públicos. Todavia, o art. 17, I, "b", da lei 8.666/93
dispensa a licitação para a alienação de bens da Administração
Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja
valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes
ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário.
8. In casu, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 da
Constituição Federal, que assim dispõe: "A saúde é considerada
dever do Estado, o qual deverá garanti-la através do desenvolvimento
de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.", dispositivo que recebeu como influxo os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da
promoção do bem comum e erradicação de desigualdades e do direito à
vida (art. 5º, caput), cânones que remontam às mais antigas
Declarações Universais dos Direitos do Homem.
9. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas,
justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar
os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
10. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo
se comprovada má-fé.
11. Recursos especiais providos."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 480387 2002.01.49825-2, rel. Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:24/05/2004)
Logo, equivocada a assertiva em exame, porquanto a análise do dolo é, sim, relevante para a configuração do ato de improbidade versado na presente questão.
Gabarito do professor: ERRADO
-
ENRIQUECIMENTO ILICITO= DOLO
PREJUIZO AO ERÁRIO= DOLO OU CULPA
ATENTAR AOS PRINCIPIOS= DOLO
-
Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da administração pública. Para tanto, torna-se irrelevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo.
GAB: ERRADO, pois é totalmente relevante avaliar se o agente agiu com dolo ou culpa, uma vez que a punição por improbidade administrativa, quando se atua contra os princípios da administração pública, só ocorre com DOLO.
-
Minha contribuição.
Enriquecimento Ilícito => DOLO
Prejuízo ao Erário => DOLO/CULPA
Princípios da Adm. => DOLO
Abraço!!!
-
G-E
A análise do elemento subjetivo do tipo não é irrelevante porque se esse ato ímprobo for cometido com culpa o agente não responderá por improbidade.
-
Ato de improbidade que atenta contra os princípios só é possível se for de maneira dolosa. Do contrário, banalizar-se-iam as ações de improbidade: o agente público atentou contra o princípio da eficiência e de maneira culposa, já responderia por ato de improbidade; o agente não publicou um ato, por esquecimento (culpa), já responderia por ato de improbidade. Por isso, é necessário estar presente o elemento subjetivo dolo.
-
Questão Desatualizada.
Agora todas as modalidades de improbidade só se configuram na forma dolosa, seja qualquer das três.
-
ATENÇÃO!
Atualmente, após a alteração da Lei nº 8.429/1992 (LIA) pela Lei nº 14.230/2021, para caracterização de ato de improbidade administrativa, a conduta deve ser DOLOSA. Não há mais a possibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa por conduta culposa.
Veja as alterações na LIA:
Art. 1º, § 1º: Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). [...]
Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
Gabarito (atualmente): ERRADO. Pois deve-se comprovar o dolo.