SóProvas


ID
1777345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), julgue o item a seguir à luz do entendimento do STF sobre o tema.

De regra, será liminarmente indeferida pelo relator petição inicial de ADI que tenha como objeto norma cuja constitucionalidade já tenha sido expressamente declarada pelo plenário do STF, ainda que em sede de recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 9.868 Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99 (...). A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.466, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2012, DJE de 17-2-2012.

    bons estudos

  • A frase está correta pois trouxe o "em regra" no seu início, já que, como cediço, nada impede que o STF reanalise a questão e declare norma anteriormente reputada válida como inconstitucional, por razões de mudanças no contexto político, social, econômico ou até mesmo da norma constitucional utilizada como parâmetro normativo de confronto, que pode ter sua interpretação modificada através do poder constituinte difuso (mutação constitucional).

  • entendi que essa questão estaria errada, porque fala em recurso extraordinário. Entendi como  análise difusa e, em regra, inter partes,. Logo, poderia haver a ADI para a análise concentrada, com efeitos contra todos.

    Fiquei na dúvida.

  • Nada impede que o STF reanalise a questão e declare norma anteriormente reputada válida como inconstitucional, por razões de mudanças no contexto político, social, econômico ou até mesmo da norma constitucional utilizada como parâmetro normativo de confronto, que pode ter sua interpretação modificada através do poder constituinte difuso (mutação constitucional).

  • Excelente comentário, Renato.

  • DE REGRA será indeferida mesmo. No entanto, as decisoes do STF nao vao vincular seu entendimento para sempre. Sendo demonstrada a mudança de circunstancias sociais, politicas, etc.. poderá haver recebimento e posterior mudança de posicionamento do supremo.

  • Notar que essa assertiva se restringe ao caso em que no RE a norma tenha sido decl. CONSTITUCIONAL

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    Vejam precedente do STF a respeito:

    "EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.

    1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário.

    2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". (ADI n. Adi 4071, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16-10-2009)."

     

    Bons estudos.

  • Declaração de CONSTITUCIONALIDADE pelo PLENÁRIO!

    Requisitos cumulativos. 

    Bons estudos!

  • O Guilherme explicou bem o ponto que me fez errar a questão. Se não fosse o início do enunciado ( "DE REGRA") a questão estaria errada. 

    O próprio julgado mencionado pelos colegas que fundamenta a questão afirma que:

    "A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso.""

    Ou seja, NESTE CASO específico não houve argumentos suficientes para alteração, MAS em  OUTROS poderá haver. Porém, como bem explicado pelo Guilherme, não é a REGRA. Esse é o ponto da questão.

  • ejam precedente do STF a respeito:

    "EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.

    1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário.

    2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". (ADI n. Adi 4071, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16-10-2009)."

     

  • ATENÇÃO: 

    O ponto da questão é a manifestação do Plenário do STF pela CONSTITUCIONALIDADE da lei ou ato normativo. Aplica-se, por isso, o princípio da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, que gera efeitos exoprocessuais mesmo no caso de controle difuso de constitucionalidade. 

     

  • Amigos, uma dúvida surgiu ao ler este quesito, pois, ao meu ver, o entendimento do STF colacionado abaixo dá margem a interpretação contrária ao gabarito. Note-se:

    Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

  • Raphael Pires - 05 de Maio de 2017, às 22h55:

    Entendo que nada obsta uma ADI questionando a constitucionalidade de uma lei anteriormente declarada constitucional pelo STF, em sede de ADC, haja visto que pode ocorrer o fenômeno da Inconstitucionalidade Superveniente.

    Noutro sentido, se o STF declara constitucional uma lei, sob o aspecto formal, em sede de ADI, a propositura de uma outra ADI, desta feita questionando a constitucionalidade material da referida norma poderia ser proposta. São pedidos diversos. Na primeira, se buscava a incompatibilidade da norma por vício de forma, na segunda, por vício na matéria.

    Discussão interessante.

     

     

     

  • EM REGRA! então há exceção.

     

  • De início, pensei em brigar com a questão, haja vista ter errado. Errei o gabarito após o seguinte raciocínio: chegou até o supremo por meio de recurso extaordinário, e nessa feita declarada constitucional, porquanto cuida-se de controle material, de modo que não obsta apreciação pela via da ação. 

    Após constatar que o abnca considerou correto, pensei melhor, logo percebi que foi levada a plenário, hipótese em que  acredito ter havido  repercussão geral e os efeitos foram contra todos. Sendo por ocasião da segunda ação, indeferida liminarmente. 

  • "EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.

    1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário.

    2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". (ADI n. Adi 4071, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16-10-2009)."

  • Acho que o “De regra” mata o raciocínio daquele que pensou: “ué, mas como será permitida a evolução da jurisprudência então?!” Porque imagina, pensar que o STF vai ter que analisar aquilo de novo toda vez quando já o fez justamente para evitar o sem número de ações com um sem número de decisões diferentes (o que traria insegurança jurídica) sobre a mesma matéria é ilógico. Ou não?
  • GABARITO: CERTO

    Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. Plenário. Ag. Reg. na ADI 4.071-5. Rel. Min. Menezes Direito. Julgado em 22/4/2009).

  • Pressuposto para o indeferimento liminar do relator: que o tema já tenha sido debatido pelo plenário do STF e que tenha sido declarado constitucional.

  • A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA

    No caso de improcedência do pedido (considera a lei discutida constitucional), a decisão proferida não se reveste da autoridade da coisa julgada material, pois a vista de novos argumentos, fatos mudanças formais ou informais a lei se modificará a partir de uma nova percepção, sendo cabível a reapreciação.  

  • STF. ADI 6630. Julgado em 09/03/2022

    É cabível ADI contra lei já declarada constitucional em sede de ADC, desde que apresente alteração normativa, fática ou hipótese de mutação constitucional.