SóProvas


ID
1777351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), julgue o item a seguir à luz do entendimento do STF sobre o tema.

É cabível a interposição de recurso, por terceiro prejudicado, contra decisão proferida em ADI, desde que o terceiro seja legitimado para a propositura da ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    No procedimento da ADI não se admite a intervenção de terceiros (art. 7º, Lei n. 9.868/99), sendo tal dispositivo aplicável subsidiariamente a ADPF. Como se trata de processo objetivo, não há falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado (ADI n. 1105, Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 23/08/2001).


    Fonte: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/

  • Forma correta da assertiva:


    É incabível a interposição de recurso, por terceiro prejudicado, contra decisão proferida em ADI, ainda que o terceiro seja legitimado para a propositura da ação.

  • qual método vocês usam para estudar jurisprudência?

  • Cândido Melo, o método que eu, particularmente, gosto e uso é o método hermenêutico classico/jurídico, desenvolvido por Savigny. Abraços e sucesso.

  • Candido Melo, utilize o site dizer direito, é gratuito. Você terá acesso à jurisprudência através dos informativos do STJ e STF.

    Boa sorte!!

  • Colaciono alguns julgados do STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 1.105/MC-ED-QO/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa – grifos meus)


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 3.615-ED/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia).


  • Errado. No procedimento da ADI não se admite a intervenção de terceiros (art. 7º, Lei n. 9.868/99), sendo tal dispositivo aplicável subsidiariamente a ADPF. Como se trata de processo objetivo, não há falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado (ADI n. 1105, Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 23/08/2001).

    FONTE: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
  • Não cabe: intervenção de terceiros, recursos (salvo EDCL) e ação rescisória

  • ERRADO - Incabível intervenção de terceiros em sede de ADI, (mesmo que legitimados para sua propositura) haja vista tratar de ação de natureza objetiva e não subjetiva.

                     Desta forma, só podem intervir o requerente e o requerido. 

  • ção Direta de Inconstitucionalidade

    Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

    Partes

    Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:

    Presidente da República;

    Mesa do Senado Federal;

    Mesa da Câmara dos Deputados;

    Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Procurador-Geral da República;

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente. 

    Consequências jurídicas

    A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.  

    Pesso que leiam no site para fins de complementação e melhor entendimento: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp

  • LEGITIMIDADE EM RECURSO INTERPOSTO EM ADI
    A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta. Assim, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-
    membro. STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rei. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (lnfo 703).

  • Gente, é simples: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória." (art. 26 da Lei 9868/99)

  •  

                             7   CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO:  PROCESSO OBJETIVO

     

    1-            INEXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO OU DIFERENCIADO PARA CONTESTAR

     

    2-             INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCICIONAL ou DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA ADI GENÉRICA

     

    3-            NÃO ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA, SALVO A FIGURA DO AMICUS CURIAE

     

    4-          VEDADA, EXPRESSAMENTE, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA

     

    5-             REGRA:        NÃO CABE RECURSO DA ADI

     

      TEM 3    EXCEÇÕES:  

    -     cabe recurso  art. 26 Lei 9868    (embargos de declaração)

    -      RE do TJ (Lei Estadual ou Lei Municipal) que julgou ADI no Controle Concentrado

    Q689469

    O STF PODE atuar fora da sua competência originaria e e fora da via de  ação direta (ação principal). 

    O controle que o STF aplica no caso de Recurso Extraordinário, de normas de reprodução obrigatória da Constituição Estadual (CONTROLE CONCENTRADO ORIGINÁRIO DE COMPETÊNCIA DO TJ). É um tipo de controle concentrado, que não é de competência originária do STF e que ele acaba exercendo. 

     

     

    -      Contra decisão do Relator cabe Agravo Interno

     

    6-            NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.  Não vincula o próprio STF. O Supremo NÃO está vinculado ao seu entendimento.

     

     

    7-            NÃO VINCULAÇÃO A TESE JURÍDICA (causa de pedir)

     

     

    Q603084

    Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal NÃO VINCULA o STF e o Poder Legislativo.

    Não vincula o legislativo para não haver um engessamento do sistema, ademais, se vinculasse, o STF estaria agindo como legislador positivo, se sobrepondo a função típica do legislativo. Basta pensar no absurdo que seria se o STF (apesar de ser corte constitucional, não é eleita pelo povo), pudesse legislar, e dizer que o congresso (representantes do povo) não poderia mais falar sobre determinado assunto, afinal de contas o congresso em tese, deve representar a vontade do povo, base da democracia.

  • Vale ressaltar que, apesar de não caber intervenção de terceiros no controle concentrado, o amicus curiae poderá intervir. (intervenção anômala)

  • Adendo importante.

    Muitos comentários que li remetem a ideia de que as súmulas vinculantes não vinculam o STF e o Poder legislativo. Quando àquele está tudo correto, porém quanto ao poder legislativo um ponto deve ser destacado. O legislativo só não se vincula em sua função de legislar, portanto, função típica. Quando o poder em destaque está em exercício de funções atípicas, sim, estará ele vinculado como todos os demais poderes.

  • Gabarito: E

     

    Importante lembrar que a única hipótese de intervenção de terceiro cabível é o instituto do amicus curiae e nem ele e nenhum outro terceiro poderá interpor recurso em ADI. Vejamos:

     

    "Como o processo de ação direta de inconstitucionalidade é um processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direitos subjetivos a serem tutelados, não são nele admissíveis, em regra, as hipóteses de intervenção de terceiros reguladas no Código de Processo Civil. A única exceção é a figura do amicus curiae, que será estudada à frente, em tópico específico. (...)

     

    Ademais, segundo a jurisprudência do STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos no respectivo processo de ação direta de inconstitucionalidade. Para o Tribunal Supremo, "não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae".Portanto, os não legitimados intervenientes no processo de ação direta, na condição de amicus curiae, não poderão, por exemplo, interpor embargos de declaração em face da decisão de mérito prolatada pelo Supremo Tribunal Federal."

     

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.p. 804

  • Errado.

    Fundamento Legal: Art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999: " Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade."

  • Na realidade NINGUÉM pode recorrer de decisão em ADI, seja 3o, seja legitimado.
  • Mnemônico que me ajuda muito no tema da questão acima apresentada:

     

    Nas ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF, ADO) não cabe DAIRA:

     

    D - desistência;

    A - ação rescisória

    I - intervenção de terceiros;

    R - recursos (salvo embargos de 3o);

    A - assistência;

     

    Bons estudos !!!!!!

  • No processo objetivo de controle concentrado, não cabe:

     

    1. intervenção de terceiros

    2. ação rescisória

    3. prazo em dobro para manifestação

    4. assistência jurídica

    5. recurso (salvo embargos de declaração)

    6. desistência

    7. prazo decadencial ou prescricional

    8. não vinculação do STF à tese jurídica ( ou seja, o STF não está vinculado à causa de pedir)

  • Na ADI não se admite a intervenção de terceiros. Como se trata de processo objetivo, não há falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. O STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado.

  • Gabarito E

    Nas ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF, ADO) não cabe DAIRA:

     

    D - desistência;

    A - ação rescisória

    - intervenção de terceiros;

    R - recursos (salvo embargos de 3o);

    A - assistência;

  • Não se admite intervenção de terceiros em sede de ADI ou ADPF

  • Não é permitido intervenção de terceiros nesse caso, porém, cabe Amicus Curiae.

  • Se fosse ADI em TJ local que tivesse como objeto lei estadual ou municipal em face de norma da CF de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, caberia recurso extraordinário para o STF por qualquer legitimado previsto na Constituição Estadual para propor ADI...

  • "Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 30-8-2011"

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=1106&tipo=CJ&termo=37

  • O único recurso cabível em decisão de mérito no âmbito de ação concentrada de controle de constitucionalidade são os embargos de declaração.

    Contra decisão que indeferir a petição inicial cabe agravo.

  • ERRADO

    Não há possibilidade de desistência da ação nos processos de controle concentrado. Ademais, é vedada a intervenção de terceiros, exceto a figura do amicus curiae. De igual modo, não se fala em prazo prescricional ou decadencial para a propositura da ação (STF, ADI 1.247).