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Errado
É o entendimento do STF: “É posição
pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial
para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido
perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em
que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada.
Precedentes” (MS 26792 PR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, DJe )4/09/2012).
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A decadência é uma sanção para aquele que,
podendo fazê-lo, não procura fazer valer seus direitos perante o
Judiciário. Se o impetrante ajuizou a ação dentro do prazo decadência
legal, a demanda está submetida ao Judiciário, o que já é suficiente
para afastar a decadência.
Fonte: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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PARABÉNS TIAGO COM SUAS RESPOSTAS, SEMPRE NOS AJUDANDO COM OS COMENTÁRIOS. OBRIGADA (FABIANA)
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VERDADE FAFA INSS, PARABÉNS TIAGO... CONTINUE ASSIM:)
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Obrigada Tiago
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Acredito que o erro, também, esta em dizer da ocorrência do ato, quando deveria ser da ciência do ato que possa ameaçar direito líquido e certo.
Fonte:
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/12/agu-confirma-prazo-de-120-dias-para-impetrar-mandado-de-seguranca
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O prazo
decadencial de 120 dias reproduzido
na nova Lei do Mandado de Segurança – 12.016/2009 que, em seu art. 23 dispõe: “
o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Na hora da prova não consegui visualizar a questão, valeu pela dica!
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Resumindo: Prazo decadencial de 120 dias a partir da CIÊNCIA da ilegalidade ou abuso de poder praticado.Prazo este que é para o MS REPRESSIVO. Vale lembrar ainda que o paciente da lesão não perde o direito de defender sua pretensão em juízo através de outro instrumento adequado.
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PARA PARA INTERPOR MANDADO DE SEGURANÇA : 120 dias
CONTA DE QUE DATA : data da ciência do ato.
NATUREZA DO PRAZO : decadência...se esgota o direito.
GABARITO "ERRADO"
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O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da publicação do ato na imprensa oficial ou da ciência do ofendido.
Portanto item Errado
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gab. errada
... a contar da data da ciência do ato.
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Marquei E porque não é 120 dias após a ocorrência do ato, mas 120 dias após a descoberta da ilegalidade.
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Decai o mandado de segurança impetrado no TJDFT contra ato de autoridade coatora que deveria ser processada na justiça federal se o processo não for remetido ao juízo competente em até cento e vinte dias após a ocorrência do ato.
ERRADA. O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF).”
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (2015).
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" Se o mandado de segurança for impetrado tempestivamente perante um juízo incompentente, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. O que importa é que o direito ao mandado de segurança tenha sido exercido dentro do prazo, independentemente da competência do juízo. Se, porém, ao reconhecer sua incompetência, em vez de determinar a remessa dos autos ao orgão competente, resolver extinguir o processo, não haverá mais prazo para a impetração do mandado de segurança, eis que não terá havido sua interrupção, nem suspensão. É por isso que o STF alterou sua jurisprudência para, quando do reconhecimento de sua incompetência absoluta, determinar a remessa dos autos ao órgão competente, e não extinguir o processo sem resoluçãoo do mérito, evitando, assim, prejuízo ao impetrante". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁGS. 604-605).
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art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
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Gabarito: Errado
Segundo a lei 12.016/2009 em seu art. 23 "O direito de requerer mandado de segurança extingui-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da CIÊNCIA, pelo interessado do ato impugnado."
Complemento: Súmula 632 - STF " É constitucional lei que fixa prazo de decadência para mandado de segurança"
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Conforme
jurisprudência do STF e do STJ, temos que:
"[...]
o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em face da data
em que foi originariamente protocolizado o writ, mesmo quando tenha ocorrido
perante juízo incompetente." (RTJ 60/865)
“O
prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz
de causar lesão ao direito do impetrante.
Esse deve ser aferido em face da data em que foi originariamente
protocolizado, mesmo que tenha ocorrido perante juízo incompetente” (AgRg no MS
13.930/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,
DJe 04/12/2012).
“É
posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial
para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante
juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi
originariamente protocolizado. Decadência não configurada” (MS 26792 PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, DJe )4/09/2012).
A
assertiva, portanto, está errada.
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Complementando...
Como dito pelos colegas, também entendo que o erro seja em "120 dias após a ocorrência do ato". Na verdade, o prazo decadencial do MS é de 120 dias, contado a partir do conhecimento do fato pelo requerente. Por fim, esse prazo não pode ser suspenso ou ser prorrogado.
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Esse prazo deve ser contado a partir da data em que foi PROTOCOLADO.
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http://www.cursoexamedaordem.com.br/blog/questao-comentada-direito-constitucional-12/
Consegui entender por meio dessa questão
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A questão está errada em dois pontos:
a) pela referência ao início do prazo, que na verdade se inicia com o conhecimento, pelo interessado, do fato/ato impugnado;
b) e que decai o MS se os autos do mandamus forem remetidos para o juízo competente após os 120 dias.
Confiram o seguinte trecho:
"Se o mandado de segurança for impetrado tempestivamente perante um juízo incompentente, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. O que importa é que o direito ao mandado de segurança tenha sido exercido dentro do prazo, independentemente da competência do juízo. Se, porém, ao reconhecer sua incompetência, em vez de determinar a remessa dos autos ao orgão competente, resolver extinguir o processo, não haverá mais prazo para a impetração do mandado de segurança, eis que não terá havido sua interrupção, nem suspensão. É por isso que o STF alterou sua jurisprudência para, quando do reconhecimento de sua incompetência absoluta, determinar a remessa dos autos ao órgão competente, e não extinguir o processo sem resoluçãoo do mérito, evitando, assim, prejuízo ao impetrante". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁGS. 604-605).
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Gostaria de saber se a remessa dos autos ocorre automaticamente, ou seja, se o próprio tribunal estadual encaminhará ao federal?
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Prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe, mas aparentemente comporta exceções... =(
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Gab: Errado
O prazo é de 120 dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato. Lembrando que esse prazo é decadencial, não passível de suspensão ou interrupção.
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Decai o mandado de segurança impetrado no TJDFT contra ato de autoridade coatora que deveria ser processada na justiça federal se o processo não for remetido ao juízo competente em até cento e vinte dias após a ocorrência do ato.
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MS 11957 (STJ): "Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente".
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A partir da ciência dos fatos.
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Eu ja entendi que pode ser proposto o writ, dentro de 120 dias, sob o mesmo objeto se houve sido negado sem análise de mérito
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Não se configura a decadência do Mandado de Segurança impetrado no prazo de 120 dias.
O prazo de 120 dias é contado da data da intimação do ato impugnado.
Não configura a decadência do MS ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente.
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Para ficar fácil de lembrar: o mero ato de protocolar o MS (seja qual for o foro) já extingue a decadência.
Gravando assim fica mais fácil do que lembrar do julgado!
Quanto mais fácil de lembrar melhor! Avante!
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Impressionante como alguns comentários dos colegas ajudam mais que os dos próprios professores.
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Errado. A decadência é uma sanção para aquele que, podendo fazê-lo, não procura fazer valer seus direitos perante o Judiciário. Se o impetrante ajuizou a ação dentro do prazo decadência legal, a demanda está submetida ao Judiciário, o que já é suficiente para afastar a decadência.
Nesse sentido: MS 11957 (STJ): "Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente".
Outra questão:
CESPE-2017-O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, havendo decadência se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante juízo incompetente. F
FONTE> https://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
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Se o cara impetrou dentro dos 120 dias, digamos que ele já fez a parte dele, agora é com a justiça! Por isso não decai!
Gab: errado!!
Vlw filhotes!!
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MS impetrado perante juízo incompetente não decai o direito se impetrado no caso.
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STF: “É posição
pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial
para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido
perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em
que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada.
Precedentes” (MS 26792 PR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, DJe )4/09/2012).
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Gabarito: ERRADO.
Na verdade a jurisprudência do STF já decidiu no sentido da manutenção do prazo decadencial do mandado de segurança, independente do mesmo ser processado em juízo incompetente, tendo em vista o entendimento de que foi exercido o direito a impetração do mesmo dentro do prazo, ou seja, mesmo que posteriormente o mesmo seja remetido ao juízo competente após o prazo de 120 dias o direito permanecerá.
Fonte: Prof. Amir Kauss
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Regra:
Prazo Decadencial 120 dias (NÃO SE INTERROMPE NUNCA)
-Não impetrou no prazo, não impetra mais.
Caso o MS seja feito em juízo incompetente não há problema, pois será possível refazer mesmo após o prazo (o importante foi que fez, mesmo que erroneamente)
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Já foi impetrado no TJDFT, ou seja, já cumpriu o prazo de 120 dias limites para impetrar. Mesmo que em juízo incompetente.
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Decai o mandado de segurança impetrado no TJDFT contra ato de autoridade coatora que deveria ser processada na justiça federal se o processo não for remetido ao juízo competente em até cento e vinte dias após a ocorrência do ato.
CORREÇÃO: a partir da ciência do vício.
GAB: E.
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240 cpc§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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Não decai o Mandado de Segurança feito dentro do prazo, ainda que perante juízo incompetente.
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COMPLEMENTO:
LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Qual é o prazo decadencial?
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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❌ ERRADO → NÃO É APÓS OCORRÊNCIA DO ATO
MANDADO DE SEGURANÇA DECAI:
➥ 120 DIAS
➥ APÓS DESCOBERTA DA ILEGALIDADE
Complemento:
CABE MS:
➥ CERTIDÃO
➥ PETIÇÃO
➥ VISTAS EM PAD
➥ CONTROVÉRSIA FÁTICA
"Quando você nasce pobre, o maior ato de rebeldia contra o sistema é você ser estudioso."
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QUESTÃO ERRADA
1ª SITUAÇÃO: Foi impetrado mandado de segurança para a autoridade errada, era para ter sido encaminhado à justiça federal. Porém, aqui o prazo de 120 dias foi respeitado.
2ª SITUAÇÃO: Após ser descoberto o equívoco, deve-se remeter ao juízo competente. Mas o impetrante não precisa novamente se ater ao prazo de 120 dias.
Não cabe falar em decadência nesse caso, uma vez que o impetrante buscou os seus direitos no Judiciário dentro do prazo (isso aconteceu lá na 1ª SITUAÇÃO).