-
Certo
Diz a Súmula n. 271 do STF que a “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria”. Nesse sentido, “É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o mandado de segurança não se presta para
reclamar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, anteriores a
sua impetração.” (STJ, REsp 807914, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe05/11/2007).
-
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Lei 12016 ( Lei do MS)
art 14 § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
-
Ambas do STF, o enunciado da Súmula 271 reforça o conteúdo da Súmula 269 que diz: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". As mencionadas súmulas visam resguardar o especialíssimo escopo de ação a que a Constituição destinou o writ.
Sendo o mandado de segurança uma ação que assegura específica finalidade, não pode alvejar, nem mesmo por compreensão extensiva, haveres patrimoniais pretéritos, tendo a sentença, no ponto, efeitos meramente declaratórios.
-
Essa questão foi anulada pelo Cespe.
-
A questão reside na aplicação ou não da súmulas 269 e 271, o entendimento ainda é conflitante na jurisprudência, STJ entende que sim , que pode haver vedação as referidas súmulas em casos especiais, STF começa a querer rever o entendimento das súmulas , já que as mesmas datam de 1963, por isso entendo a razão do cespe em anular, questão não pacificada. Sugiro breve pesquisa na internet para entender melhor o assunto.
-
O Mandado de Segurança produz efeito "ex nunc", portanto sua concessão só produzirá efeito a partir da data de sua impetração.
-
Justificativa para anulação:
"Há divergência sobre o tema na jurisprudência dos tribunais superiores."
-Questão 57 da prova.
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/5087/tj-dft-2015-tecnico-e-analista-justificativa.pdf
-
Questão anulada, provavelmente em razão da divergência jurisprudencial:
Informativo 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante.
Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 269 do STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
-
Atualmente a questão está correta, vide questão 952574 (prova aplicada em 2018 pela mesma banca), em que o item abaixo foi considerado errado:
Concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Jurisprudência sobre o tema:
(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp /ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp /GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
Obs: julgados retirados do site Dizer o Direito.