SóProvas


ID
1777363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, julgue o item que se segue.


A formulação de pedido administrativo de reconsideração não interrompe nem reabre o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, devendo-se respeitar o prazo previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    É o que dispõe a Súmula n. 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança“.

  • Gabarito: CERTO

    O março inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato que enseja efetivo prejuízo. O Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula nº 430 do STF. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado mais de cento e vinte dias após o ato que enseja efetivo prejuízo à parte

  • O prazo de impetração para mandado de segurança é de cento e vinte dias, decadencial; não passível de suspensão ou interrupção.

  • A Súmula 430 do STF afasta os vários meios extra-recursais amplamente utilizados na via administrativa para tentar impugnar ou postergar o efeito de determinado ato administrativo, asseverando que, por não se revestirem na forma de um recurso e, ainda mais, por não terem efeito suspensivo, não são aptos a impedir os efeitos que se irradiam dos atos estatais. 

  • Outras questões ajudam a responder .... Reparem que o examinado faz geralmente o mesmo peguinha.


    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: MC

    Prova: Técnico de Nível Superior - Direito


    Acerca do mandado de segurança, julgue os itens subseqüentes.

    O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo decadencial para o mandado de segurança. GABARITO:ERRADO.



    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: STM

    Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados


    Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código

    Civil, julgue os itens a seguir. 

    Em caráter excepcional, mediante provimento judicial fundamentado, pode o juiz interromper prazo decadencial já iniciado, devendo constar da decisão o dia em que o prazo deve voltar a correr. GABARITO: ERRADO.



  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO AFASTADO NA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA TESE EM ATO POSTERIOR. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Caso em que, na reclamação trabalhista originária, foi proferida sentença da qual constou expressamente a não submissão do julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em razão do disposto no art. 475 , § 2º , do CPC (condenação não excedente de sessenta salários mínimos). Apenas as reclamantes da referida ação interpuseram recurso ordinário, desistindo do apelo, porém, quando os autos ainda estavam na Vara do Trabalho. O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença, dando início à execução. 2. O Impetrante impugna esta última decisão (homologatória da desistência do recurso ordinário das reclamantes e deflagradora do início da execução), alegando que a sentença deve se submeter ao reexame necessário. O ato impugnado, entretanto, apenas ratificou a não submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O mandado de segurança foi impetrado cerca de seis meses após a ciência do ato judicial em que firmada a tese hostilizada, incidindo a compreensão sedimentada na OJ 127 da SBDI-2/TST. Assim, ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009, deve ser decretada a decadência do direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , IV , do CPC .

  • Em síntese, o prazo de 120 dias é decadencial, ou seja, não se interrompe ou suspende.

  • Certa

    SÚMULA 430 STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    prazo decadencial: 120 dias.

  • Súmula 430/STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo
    para o mandado de segurança

  • Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 430 - STF

  • Mas se for recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, sim

     

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSOADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008

     

  • O prazo de impetração do Mandato de segurança é, conforme orientação do STF, um prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. (Dir. const. descomplicado - Marcelo Alexandrimo e Vicente Paulo)

     

     

    Gab.:Certo

  • Gabarito: CERTO

     

    "A oposição de sucessivos pedidos administrativos desprovidos de efeitos suspensivos não interrompe nem suspende o prazo para propositura de mandado de segurança." (STF, MS 27381 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO DECADENCIAL. POSTERGAÇÃO. I- Enquanto não decidido recurso administrativo dotado de efeito suspensivo não tem a parte interesse processual para a impetração do mandamus, tendo em vista que o ato impugnado, mercê do efeito recursal, não tem qualquer eficácia para lesar ou ameaçar direito. [...] (STJ, AgRg no MS 12.523/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 14/11/2007, p. 400)
     

  • Certo.

    STF – Súmula nº 430 → Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • certa, vocês acreditam que caiu uma questão dessa em 2008!

  • A questão faz assertiva relacionada ao mandado de segurança. A frase “A formulação de pedido administrativo de reconsideração não interrompe nem reabre o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, devendo-se respeitar o prazo previsto em lei” está correta.

    Conforme Súmula 430 do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

    Gabarito do professor: assertiva correta.


  • *** O prazo para impetração do Mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na impresa oficial, por exemplo).

    Trata-se, conforme orientação do STF, de prazo DECADENCIAL, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desses prazo.

    Se o ato impugnado é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias RENOVA-SE A CADA ATO.

     

    **Súmula n° 430 do STF.

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017, página 212.

     

    Bons estudos!!!

     

  • A CESPE adora Súmulas e Jurisprudência. Todo mundo sabe disso. O problema é saber letra de lei, súmula e jurisprudência Hehehe

     

    Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    O prazo p/ impetração do mandado de segurança é de 120 dias do conhecimento da ilegalidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • MANDADO DE SEGURANÇA:

    -> não é passível de  suspensão ou interrupção.

     

  • Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    O prazo p/ impetração do mandado de segurança é de 120 dias do conhecimento da ilegalidade.

     

  • PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SUSPENDE!!

  • O prazo decadencial se diferencia do prazo prescricional justamente porque no decadencial NÃO admite interrupção e NEM suspensão.

  • Lembrando que pedido de reconsideração não é recurso logo, não interrompe o prazo!

     

    Não é regra mas, é constante nos julgados, podem observar! ====> DIFERENCIAÇÃO ENTRE PEDIDO E RECURSO <=====

    Mais fácil de lembrar!

     

    Vamos parar de medriocridade e vamos colocar comentários que acrescentem conhecimento!

    Abaixo a galerinha do CTRL+C / CTRL+V - Isso não é método de aprendizado, isso é plágio!

    Avante!

  • Súmula n. 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Reconsideração não equivale a recurso, logo, não poderia interromper prazos.

  • Súmula n. 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança“.


    Importante.


    O pedido de revisão (reconsideração) do ato administrativo e a interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de interromper o prazo de 120 dias para impetração do MS.


    Gab: C


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ - Márcio Cavalcante. 2018.



  • Conforme Súmula 430 do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

  • Gabarito - Correto.

    Pedido de rec. não é recurso.

    SM 430 : Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para MS.

  • Interrupção de prazo DECADENCIAL. Isso me deixou na dúvida.

  • Gab.: CERTO!

    SUM:430 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para MS.

  • É o que dispõe a Súmula n. 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança“.

  • Gabarito: CERTA

    Para os que não são da área de direito como eu, vou tentar traduzir a questão.

    Imagine que uma pessoa impetrou mandado de segurança e por algum motivo solicitou a reconsideração.

    Essa reconsideração vai interromper o prazo decadencial, ou seja, o prazo para perder tal direito?

    NÃO

    Portanto, a questão está certa ao afirmar que o prazo decadencial não será interrompido.

  •  Súmula 430 do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • A respeito de mandado de segurança, é correto afirmar que: A formulação de pedido administrativo de reconsideração não interrompe nem reabre o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, devendo-se respeitar o prazo previsto em lei.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula n. 430 do STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • VAI VER que é pq acontece isso todos os dias!!