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ID
1777381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos e de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.

Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1667759/stj-por-unanimidade-reitera-que-candidato-aprovado-dentro-do-numero-de-vagas-tem-direito-e-liquido-e-certo-a-nomeacao

  • A questão cobrou um julgado divulgado no informativo 567 do STJ:


    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 


    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.


    O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.


  • Gabarito CERTO

    Além de certa, essa questão é sobretudo, de ordem pública, pois diz respeito a todos nós. Nesse sentido, o STF define situações em que aprovados fora das vagas do edital podem ser nomeados:

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do seleção anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Porém, foram ressalvadas três hipóteses em que o candidato aprovado em cadastro reserva ou excedente tem direito à nomeação, são elas:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do processo seletivo anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    http://blogs.correiobraziliense.com.br/papodeconcurseiro/stf-define-situacoes-em-que-aprovados-fora-das-vagas-do-edital-podem-ser-nomeados/


    bons estudos

  • Sobre o tema, o STF já entendeu que cabe a nomeação de aprovado em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando realizada contratação mediante terceirização de serviço para o qual aquele prestou o referido certame. Vide:


    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade financeira para o cumprimento das decisões. III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente. IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes. VI – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança. VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 5026 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)

  • Vamos aos principais casos possíveis:


    Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Exceções: Razões supervenientes e imprevisíveis.


    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, NÃO. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. 

    Exceção: O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.


    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE OUTROS NA SUA FRENTE  Imagine agora a seguinte situação: João fez um concurso público cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 11º lugar. Pedro, o candidato aprovado em 10º lugar (dentro do número de vagas), foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir.


    Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

    SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

    Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html


    Por tudo isso, gabarito certo.





  • O que é direito subjetivo? seria expectativa de direito?

  • se existem 1000 vagas e o ultimo desiste o de colocao 1001 terá direito ,visto que essa ultima vaga existe.

  • A jurisprudência vem ampliando as margens dos candidatos que têm direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, afirmando que mesmo aqueles aprovados fora do número de vagas poderão exigir sua nomeação se ficar comprovado que há postos disponíveis.
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    Isso dá a possibilidade, por exemplo, se ficar comprovado que houve desistências entre aquelas pessoas que foram aprovadas dentro das vagas.

     Logo ela terá o direito subjetivo à nomeação.

    CORRETA!!!
  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: IFB Prova: Assistente de Administração

    A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. CERTO

  • O raciocínio é simples:
    A Administração nomeou? É porque tem vaga
    A pessoa desistiu? Então ainda tem vaga
    Você é o próximo da lista? Então a vaga é sua!

  • Em síntese, a aprovação em concurso público, como regra, gera simples expectativa de direito à nomeação.

     

    Porém, haverá direito subjetivo (ou direito adquirido) à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:


    1) preterição da ordem classificatória (gera direito imediato à posse para todos os preteridos, exceto se a preterição ocorreu pela via judicial);
    2) contratação temporária para a mesma função (direito imediato à posse do mesmo número de contratados);
    3) aprovação dentro do número de vagas anunciadas no edital (direito à posse surge com a proximidade do encerramento do prazo de validade do concurso);
    4) requisição de servidores para exercício da mesma tarefa a ser provida pelo concurso (direito imediato à posse do mesmo número de requisitados);
    5) desistência do candidato aprovado na posição imediatamente anterior (direito imediato à posse do mesmo número de desistentes);
    6) convocação dos candidatos para apresentar documentos necessários à nomeação (direito imediato à posse dos convocados);
    7) prática de qualquer ato inequívoco que torne incontestável a necessidade do preenchimento de novas vagas.

     

    Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2016.

  • ERREI ESSA QUESTÃO PORQUE

    EU ENTREI COM UMA AÇÃO E A JUSTIÇA FEDERAL ME CONCEDEU A VAGA DE IMEDIATO COM A DESISTENCIA DO MEU ANTECESSOR

  • Eu tb só li metade da questão :/
    kkk

  • CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE OUTROS NA SUA FRENTE

     

    Imagine agora a seguinte situação:

     

    João fez um concurso público cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 11º lugar.

     

    Pedro, o candidato aprovado em 10º lugar (dentro do número de vagas), foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir.

     

    Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

     

    SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

     

    Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.

     

    STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567)

     

    O STF também possui precedentes no mesmo sentido. Confira:

     

    (...) O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099⁄MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...)

     

    (STF. 2ª Turma. ARE 675202 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/08/2013).

     

    DIZER O DIREITO

  • Gabarito: Certo.

     

    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.
    (Informativo: 567 do STJ, AGRG no ROMS 48.266-TO, 1ª Turma/2015).

     

    Força, foco e fé!

  • ● Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas:

     

    "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

  • Essa questão dá para o candidato acertar pela lógica: se a Administração apenas nomeasse o candidato específico e não o preenchimento da vaga em si, então o interesse público perderia o sentido, sem contar que um dos princípios constitucionais da Adminstração Pública é a Impessoalidade.

  • A prova foi realizada no ano de 2015 e, por isso, a questão está correta, conforme informativo 567 do STJ que trouxe um julgamento da 1ª Turma do ano de 2015. Contudo, tal entendimento, no âmbito do STJ, parece ter sido superado. Primeiramente é importante pontuar que o enunciado pede, expressamente, o entendimento do STJ. Portanto, é irrelevante as decisões do STF acerca do tema, a despeito de o entendimento da Suprema Corte ir ao encontro do exposto na assertiva em questão. Ocorre, entretanto, que no ano de 2016, o STJ julgou ao menos três casos de maneira diversa da questão, a saber, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital NÃO adquire direito subjetivo à nomeação quando há desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital. Nesse sentido AgInt no RMS 50.127/DF, AgRg no RMS 46.249/PA e RMS 51.078/RO, TODOS JULGADOS EM 2016. Assim, aparentemente, a posição ATUAL que prevalece no STJ NÃO é a exposta nesta questão.

  • Essa questão está desatualizada. Pesquisem e verão que em 2016 o STJ preferiu 3 julgados com entendimento diametralmente oposto. Ou seja, desistência do cadidato dentro das vagas não confere direito subjetivo a vaga ao candidato posterior (aprovado fora das vagas).

  • Fiz uma notificação para o site acerca dessa mudança de entendimento. 

  • AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  DESISTÊNCIA  DE  CANDIDATO  MELHOR CLASSIFICADO.TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas  no  edital  do  concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
    2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público  exsurge  nas  seguintes  hipóteses:  1 - Quando a aprovação ocorrer  dentro  do  número  de  vagas  dentro do edital; 2 - Quando houver  preterição  na  nomeação  por  não  observância  da ordem de classificação;  3  - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso  durante  a  validade  do  certame  anterior,  e  ocorrer a preterição  de  candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da  administração  nos  termos  acima"  (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida).

    3.  O  direito  à  nomeação  para  titularizar  cargo  público não é transmissível  a  terceiros.  Pela  mesma  razão,  a  desistência de candidato  melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes,  com  o  que  se  preserva  o  poder discricionário da Administração  Pública,  a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade  de  prover  seus  quadros,  considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)

  • Por isso me confundi nessa questão.

    Houve, de fato, uma mudança substancial de entendimento na jurisprudência.

  • Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo de ser nomeado, observado o prazo de validade do concurso.

    Mais que isso, a Corte Suprema reconhece que assiste o mesmo direito ao candidato que tenha sido aprovado fora das vagas previstas no edital, mas que, em razão da desistência de candidatos classificados em colocação superior, passe a estar colocado dentro do número de vagas.

    Portanto, ao ver do STF, é dever da Administração nomear, dentro do prazo de validade do concurso, todos os candidatos aprovados que estejam dentro do número de vagas previsto no Edital (originalmente ou em razão da desistência de outros candidatos).

    Prof. Erick Alves – Estratégia Concursos

    Espero ter ajudado!

  • Mania de não ler até o final...

  • Calma, calma ... 

  • como disse tiago costa, a questão está certa. Há um texto publicado no Conjur em fevereiro de 2017 explanando a situation https://www.conjur.com.br/2017-fev-06/aprovado-concurso-nomeado-anteriores-desistirem

  • Gente a questão está certa e esse é entendimento atual do STJ e STF.... Ao que parece o STJ mudou de novo o posicionamento, tornando a questão correta e atual... 

    vejam a decisão que foi postada no dia 31/01/2018 no site do stj:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Candidato-al%C3%A7ado-%C3%A0-vaga-por-desist%C3%AAncia-de-outros-candidatos-tem-direito-l%C3%ADquido-e-certo-%C3%A0-nomea%C3%A7%C3%A3o

    espero ter ajudado, pois fiquei na dúvida com tantas indas e vindas do stj! :-(

  • O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

    SIM. A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

    Ex: João foi aprovado em 13º lugar no concurso público para técnico administrativo. Vale ressaltar que o edital do certame previa a existência de 8 vagas. Ocorre que 5 candidatos melhor classificados que João desistiram. Logo, ele, que antes tinha mera expectativa de direito, passou a ter direito líquido e certo com as desistências.

    Há também precedentes do STF neste mesmo sentido: O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. STF. 2ª Turma. RE 643674 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2013.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-612-stj.pdf

     

  • Desatualizada? Alguém poderia explicar essa questão????

  • Essa questão continua correta vejamos:

     

    O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito lí­quido e certo à nomeação.

    O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiçaa (STJ) ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.

    Fonte http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Candidato-alçado-à-vaga-por-desistência-de-outros-candidatos-tem-direito-líquido-e-certo-à-nomeação------------------------> 01/2018

  • CUIDADO!!!

    A questão continua correta e está atualizadíssima (vide informativo 612 do STJ). Eu nunca vou entender os critérios utilizados pelo QC para classificar a questão como desatualizada, poderiam pelo menos apresentar alguma justificativa. Esta já é a segunda que eu percebo erro na classificação. Lamentável, pois acaba atrapalhando os alunos. 

  • Súmula 15 do STF possui jurisprudências quanto a isso.
  • Pensei que fosse direito objetivo.

  • ENTENDIMENTO JURISPUDENCIAL ANTERIOR:

     

    DIR. OBJETIVO - EXIGÊNCIA DIRETA AO CARGO - DIREITO CERTO E EXEQUÍVEL - VAGAS DENTRO DO EDITAL

    DIR. SUBJETIVO - EXIGÊNCIA AO CARGO CASO POSSIBILIDADE - DIREITO INCERTO E INEXEQUÍVEL - TORNA-SE POSSÍVEL A EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA DESISTÊNCIA DO OCUPANTE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. 

     

    NO QUE TANGE A CADASTRO RESERVA: candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público... - RECURSO ESPECIAL REsp 1473686 PE 2014/0196669-7 (STJ). 

     

    ENTENDIMENTO JURISPUDENCIAL ATUAL (DIREITOS AUTORAIS LUCAS MANDEL):

    AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  DESISTÊNCIA  DE  CANDIDATO  MELHOR CLASSIFICADO.TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas  no  edital  do  concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
    2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público  exsurge  nas  seguintes  hipóteses:  1 - Quando a aprovação ocorrer  dentro  do  número  de  vagas  dentro do edital; 2 - Quando houver  preterição  na  nomeação  por  não  observância  da ordem de classificação;  3  - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso  durante  a  validade  do  certame  anterior,  e  ocorrer a preterição  de  candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da  administração  nos  termos  acima"  (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida).

    3.  O  direito  à  nomeação  para  titularizar  cargo  público não é transmissível  a  terceiros.  Pela  mesma  razão,  a  desistência de candidato  melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes,  com  o  que  se  preserva  o  poder discricionário da Administração  Pública,  a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade  de  prover  seus  quadros,  considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente.

    4. Agravo interno não provido. 

    (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)

     

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.667 - TO (2017/0281317-8)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame.

     

    [...]

     

    3. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.

     

    4. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado.

     

    ACÓRDÃO

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

     

    Brasília, 12 de dezembro de 2017(data do julgamento).

     

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

  • Questão ainda atual:

    A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.

    STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

    STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

  • O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação.

     

    DIREITO À NOMEAÇÃO

    Aprovado dentro das vagas

    • Sim (regra)

    • Salvo se: surgir uma situação superveniente, imprevisível e grave em que a não nomeação seja de fato necessária.

    Aprovado fora das vagas

    • Não (regra)

    • Salvo se:

    1 - não for observada a ordem de classificação do concurso (Súmula 15 do STF);

    2 - surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837.311).

  • Sem conceito, apenas pela lógica você acerta questão, se pensar demais erra. (imaginem a fila do pão, então, vai chegar a sua vez)

  • A matéria em debate na presente questão foi objeto de análise pelo STJ no bojo de acórdão lançado em seu Informativo STJ n. º 612, assim publicado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO
    Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida."
    (RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

    A tese, em suma, foi sintetizada na seguinte linha:

    "A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital."

    Vale a pena, ainda, conhecer a fundamentação desenvolvida por aquela Corte Superior, abaixo reproduzida:

    "Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.099/MS, também submetido à sistemática da repercussão geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação. Após o julgamento do referido recurso extraordinário, a Corte Suprema, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à vaga disputada. Conclui-se, dessa forma, o alinhamento desta Corte Superior às balizas definidas pelo STF no já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível". Na hipótese, vale destacar que o ente da federação não se desincumbiu de comprovar nenhum desses aspectos, razão pela qual a vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não deve ser aplicada ao caso em exame."

    Portanto, cumpre apenas reconhecer que a assertiva ora proposta pela Banca se mostra afinada com o entendimento consolidado pelo STJ, razão por que está correta a afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Errei por não ter lido tudo

  • Olhem o comentário do prof.

  • Este candidato é um tremendo SORTUDO!!!!!!

  • Questão que se não ler até o final, ERRA

  • E eu errei por ter lido até "direito subjetivo". Melhoremos!

  • Informativo STJ n. º 612:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO

    Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida."

    (, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

    A tese, em suma, foi sintetizada na seguinte linha:

    "A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.

  • CORRETO!

    É o que acontece com muitos concursos...

    Que não passemos por esse aperto kkkk Mas que possamos passar dentro do número de vagas!

    Bons estudos!

  • Sempre confundo direito Subjetivo com direito Objetivo, existe algum BIZU ?

  • Não leia a questão toda e erre cabeça de gelo.
  • "O apressado come cru". Errei por não ler toda a questão. Kkkk
  • QUESTÃO AINDA ESTÁ ATUALIZADA!!

    A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017