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Errado
Em parte a questão está certa, pois, inicialmente, será indenizada
conforme a área REGISTRADA. Mas a diferença, para posterior indenização
ficará depositada em juízo.
Se, em procedimento de desapropriação
por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do
que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá
indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença
depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro
ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A
indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada,
ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a
fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente
expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe
22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp
1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
Prof.Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)
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GABARITO: ERRADOSTJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1466747 PE 2014/0151686-1 (STJ) 03/03/2015
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDOPELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO.
Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior.
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Acresce-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA
ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. [...]
No procedimento de desapropriação para fins de
reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior
à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da
indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório
relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado
promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a
titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art.
34, caput, e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual
"O levantamento do preço será
deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que
recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10
dias, para conhecimento de terceiros." e "Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço
ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para
disputá-lo". [...].” REsp
1.286.886, 6/5/2014.
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Informativo Nº: 0556 STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO
QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em
procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área
medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o
expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a
diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o
registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
A indenização devida deverá
considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja
maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar
enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes
citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE,
Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe
24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
24/2/2015, DJe 3/3/2015.
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Se assim fosse seria um enriquecimento ilícito do Estado.
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O Supremo Tribunal Federal já deixou assente que, para efeito de aplicação do art.185 da Carta de 1988, a determinação da extensão da propriedade rural - pequena, média ou grande (latifúndio) - deve levar em conta a totalidade da área do imóvel, e não apenas as áreas que tenham possibilidade de ser objeto de exploração econômica. Por outras palavras, entende a Corte Suprema que para classificiação da propriedade segundo a extensão, visando à desapropriação para fins de reforma agrária, não podem ser excluídas as parcelas inaproveitáveis do imóvel rural, a exemplo das áreas de preservaçãop permanente (MS 25.066/DF).
Sem prejuízo dessa orientação, cabe observar que, para determinar a classificação da propriedade como produtiva ou improdutiva, não são computadas, evidentemente, as áreas em que não se possa produzir.
Marcelo ALEXANDRINO e Vicente PAULO. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. pg405
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a) É juridicamente possível o estabelecimento do direito de preferência por lei municipal e pelo prazo mencionado?
Em relação ao item 1, espera-se que o examinando responda afirmativamente, demonstrando conhecimento a respeito do denominado direito de preempção, instituto previsto no artigo 25 da Lei 10.257/2001.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
b) Supondo afirmativa a resposta ao quesito anterior, ultrapassado o prazo de quatro anos estabelecido na lei, poderia o prefeito encaminhar novo projeto de lei para renová-lo por igual período?
Em relação ao item 2, a resposta deve levar em consideração o prazo estabelecido no Estatuto da Cidade para a renovação do prazo de vigência do direito de preempção, que apenas pode ocorrer a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, conforme norma do artigo 25, §1º, parte final.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
O Município de Cachoeira Azul pretende implementar, com base em seu plano diretor, um importante projeto de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes ao longo dos próximos quatro anos e, para tanto, necessitará de áreas urbanas que atualmente constituem propriedade privada.
O prefeito, então, encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores estabelecendo direito de preferência em favor do Município caso os imóveis localizados na área venham a ser objeto de alienação onerosa entre particulares durante aquele prazo. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes quesitos, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
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5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
Acórdãos
REsp 1307026/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/06/2015,DJE 17/11/2015
REsp 1466747/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
REsp 1395490/PE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 1321842/PE,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/10/2013,DJE 24/10/2013
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. 5 (...) (REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Dai pois a César o que é de César. Mateus 22:21
Gab.errado.
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Excelente questão!
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Informativo Nº: 0556 STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
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nformativo Nº: 0556 STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
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Informativo 556 do STJ:
1) O Estado deve indenizar a área efetivamente desapropriada.
2) O expropriado, por sua vez, receberá indenização correspondente à área registrada em seu nome.
3) O valor correpondente à área não registrada será depositado em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
Precedentes: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
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Aos que estudam Administrativo pelo livro do Prof. Matheus Carvalho, CUIDADO!
Utilizo o livro versão 2016 e o mesmo encontra-se desatualizado quanto a este tema.
O STJ mudou o seu posicionamento em maio de 2015, conforme é possível verificar no Inf. 556.
Houve alteração no que tange a área não registrada, passando o valor a ser depositado em juízo até que se complemente o registo.
De acordo com o livro do Prof. Matheus Carvalho (2016, p. 981), "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em caso de divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, a indenização será calculada somente sobre o espaço constante no registro" e complementa em nota de rodapé: "... incumbe à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho da área excedente".
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E se for desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública? Valerá a mesma regra? Surgiu essas dúvidas por favor alguém poderia me responder.
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Questão mal redigida! A parte final ficou ambígua, e não corresponde exatamente ao julgado do STJ.
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a indenização deve ser JUSTA. Por ai já dá pra matar a questão
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Nesse caso, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura.
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Essa é a posição do STJ:
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
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ERRADO
DIREITO DE EXTENSÃO
O direito de extensão surge no caso de desapropriação parcial, quando a parte não expropriada do bem se torna inútil, inservível, sem valor econômico ou de difícil utilização. Nessa hipótese, o proprietário da parte inservível pode exercer seu direito de extensão, exigindo que a desapropriação, e a consequente indenização, seja estendida a todo o bem.
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O tema objeto da presente questão foi analisado pelo STJ, em acórdão publicado no Informativo STJ n.º 556, nos seguintes termos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de
desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida
do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o
expropriado receberá indenização correspondente à área registrada,
ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se
complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento
a quem de direito.
A indenização devida deverá considerar a
área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior
do que o constante da escritura, a fim de não se configurar
enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes
citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp
1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE,
Segunda Turma, DJe 24/10/2013." (
REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)Como se vê, a compreensão estabelecida pelo STJ foi na linha de determinar que a indenização corresponda a toda a área expropriada, e não apenas aquela constante do registro de imóveis, ao fundamento de que, em não sendo assim, haveria enriquecimento ilícito do ente público.
De tal forma, incorreta a assertiva lançada pela Banca, por defender que a indenização deveria se ater à área indicada no respectivo RGI.
Gabarito do professor: ERRADO
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Ótimos comentários. Boa a questão.
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A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
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Informativo STJ n.º 556:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013." (, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)"