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Certo
Tese firmada pelo STF em sede de
repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do
poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções
administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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certo
O spoiler dessa questao está nISSO: legalmente previstas.
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Apenas para complementar, o STF partiu da seguinte premissa (defendida no voto do Min. Roberto Barroso): O poder de polícia de trânsito, embora comumente seja exercido de forma ostensiva pelas polícias militar e rodoviária, não é atribuição exclusiva destas, mas sim típico exercício do poder de polícia ADMINISTRATIVO, por essa razão, não há qualquer óbice para que as guardas municipais também o exerçam.
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Questão fácil, pra quem acompanha a jurisprudência. Prova cespe é: jurisprudência, lei seca, jurisprudência, doutrina e jurisprudência de novo. Jurisprudência e súmulas topada. Abraços. #ficaadica
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Andrey...prova do cespe então é tudo...ou o q mais temos q estudar além de doutrina, jurisprud e lei seca rssss
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Questão fácil para quem já foi multado por um guarda municipal.
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informativo 785 STF
Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 2Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, para admitir a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, sem a limitação imposta pelo Relator. Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral:
“É constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para
imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Em seguida, o
julgamento foi suspenso.RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)
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CERTO
Ficar ligado nessa distinção :
Sanção Administrativa = Ex : multa de trânsito = Poder de polícia
Sanção Disciplinar = Ex : demissão = Poder disciplinar
ACREDITE NA FORÇA DOS SEUS SONHOS , DEUS É JUSTO E NÃO COLOCARIA EM SEU CORAÇÃO UM SONHO IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADO!!
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Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal, consta o seguinte trecho:
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
GAB:CORRETO
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FISCALIZAÇÃO TRANSITO GUARDA MUNICIPAL: A fiscalização de transito pode ser feita pela guarda(desde que previsto em lei), pois trata de poder de polícia e não de segurança pública. O art 144 não fala de transito ao tratar da guarda, mas não é um rol taxativo. No "novo" paragrafo do 144, ao tratar da segurança viária, este tipo de fiscalização pode ser exercido pelos orgaos executivos organizados em carreira e a guarda respeita estes requisitos(caso da guarda municipal).
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Isso já ta rolando aqui em Fortaleza! Essa eu matei assistindo ao jornal local! :D
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Poder de polícia ñ pode ser delegado à particulares.
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em regra, nao, porém existe exceção.
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Notícias STF - 06/08/2015: Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
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GABARITO: CERTO
As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf
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GABARITO: CERTO
Exemplo: CIRETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL
DETRAN - ------------------------------------------------------- ESTADUAL
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MULTA DE TRÂNSITO = SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
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Não tinha certeza, mas ái eu lembrei que há guardas pelas ruas e que eles multam e tal...
A percepção prática pode ajudar a responder.
Bons estudos!
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guardas municipais com convenio podem multar...
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Wesley Oliveira Lins, o Guarda Cívil Municipal não necessita de convênio para aplicar multas de solo que são municipais..tena Guarda tiver interesse em multas de competência estadual deve firmar convênio com o estado, e se a polícia militar tiver interesse nas multas municipais de solo deve firmar convênio TB.... Sou GCM, agente de trânsito por lei municipal e no município onde trabalho não existe convênio entre município e Estado.....
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GABARITO CORRETO
Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793)
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CERTO. Vale lembrar uma importante observação
1) para o STF o poder de polícia é delegável
2) para o STJ o poder de polícia não é delegavel na sua totalidade, sendo possível apenas as fases de consentimento e fiscalização.
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CERTO. "Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito: Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092&caixaBusca=N
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658.570/MG)
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GABARITO CERTO
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio.
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A expressão PODER DE POLÍCIA comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.
Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
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****As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
--> legislação
--> consentimento (DELEGÁVEL)
--> fiscalização (DELEGÁVEL)
--> sanção.
bons estudos
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O STF entende que as guardas municipais são uma espécie de autarquia, por esse motivo pode ser delegado o poder de polícia nas suas quatro esferas: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção.
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Sobre o tema objeto da presente questão o STF firmou entendimento no seguinte sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O
exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades
policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art.
144, apenas as funções de promoção da segurança
pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções
administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação
para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os
Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja
exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça
funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de
poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC
nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão
geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para
imposição de sanções administrativas
legalmente previstas."
(RE 658.570, Plenário, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, 6.8.2015)
Logo, como daí se extrai, realmente, nossa Suprema Corte possui compreensão estabelecida pela possibilidade de delegação do poder de polícia às guardas municipais, para fins de aplicação de multas de trânsito.
Do exposto, acertada a proposição em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Cognição do STF com relação aos guardas municipais:
1 - Pode agir como polícia de trânsito;
2 - Não tem direito a aposentadoria especial pelas atividades de risco:
"Os guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor publico policial."
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O Abelzinho pode multar.
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Multas de transito, por exemplo
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policia ADMINISTRATIVA = PM ,PF,PRF ......
policia JUDICIARIA .PF E CIVL
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Tropa de Elite
marimboooooondooo
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Certo, as autarquias de transito conferem da possibilidade de serem delegadas o poder de policia
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CERTO
Atualizando:
INFORMATIVO 996 - STF
" É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
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Em relação ao poder de polícia, à desapropriação e aos serviços públicos, é correto afirmar que: O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Complementando...
[...]
Atuação do poder de polícia se dá em 3 formas:
° Mera Fiscalização (ex: blitz)
° Atuação Preventiva - Ato normativo (ex: Regra pra cadeirinha do bebê).
° Atuação Repressiva (Ex: multa, interdição).
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Bons Estudos.
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Correta!
Entendimento RECENTE/2020 do Supremo: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Mais algumas informações sobre o poder de polícia:
- Consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público;
- O poder de polícia administrativa do Estado deve dirigir-se aos interesses da coletividade e não aos de um único indivíduo;
- Pode ser tanto discricionário quanto vinculado. Em regra é discricionário;
- Cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimento de pedidos feitos à administração;
- Súmula 510, STF: a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada a pagamento de multa e despesas;
- De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas representa o exercício do poder de polícia em sua função normativa, estando subordinado ao dispositivo em lei;
- Por meio do poder de polícia judiciária, a autoridade policial tem competência para convocar testemunha para depor em delegacia;
- Coercibilidade: atributo que torna obrigatório ato praticado;
- Originário: poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da federação. Regra: não é possível para concessionárias e iniciativa privada;
- Pode ser delegada em sua função fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública;
- Pode ser exercido por órgão que também exerça a polícia judiciária;
- Reflete o sentido objetivo da administração pública;
- O STF entende ser constitucional atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à sanções administrativas legalmente previstas.