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Certo
Em decorrência da comoriência o patrimônio não é transferido ao outro cônjuge.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Gab. C.
O item envolve comoriência do artigo 8º do CC (Se dois
ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos) com
sucessão legítima do artigo 1829 (A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.) - Fonte: Gran Cursos Online.
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Exemplo: Um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se demonstrado que o marido pré-morreu à esposa, esta recolhe a herança daquele, para a transmitir, em seguida, aos próprios herdeiros. Se é a mulher quem precede ao marido, sucede este à primeira, transmitindo aos seus herdeiros a herança recebida. Sendo impossível determinar a precedência, presume o nosso Código a simultaneidade das mortes. A herança será então repartida em duas porções, atribuídas respectivamente aos herdeiros de cada um dos cônjuges. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes (Curso de Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 71).
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Para complementar as respostas dos colegas, confiram também os artigos 1.838 e 1.839 do CC:
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Acresce-se:
“TJ-PR
– Apelação. APL 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão) (TJ-PR).
Data
de publicação: 27/04/2015. [...]
DIREITO
CIVIL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS.
ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO
LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE
COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS
PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A
DOS INFANTES.
PRESUNÇÃO
LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência
é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal,
estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte
simultânea,
quando
existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja
possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais,
questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios,
notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor)
importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio
da saisine).
2. Por
ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente
afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de
uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da
colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro.
3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte
simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que
resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos
filhos. […].
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houve COMORIÊNCIA.
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Para acrescer ao tema debatido, vale a reflexão da VII Jornada de Direito Civil, emoldurada no Enunciado 610 do CJF: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos".
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CERTA
João e Maria, casados entre si (Como a questão foi silente adota-se o Regime Parcial), faleceram em virtude de acidente aéreo, não tendo sido possível verificar a precedência dos óbitos (Comoriência). Nenhum dos dois deixou testamento nem possui ascendentes ou descendentes vivos. Assertiva: Nesse caso, a sucessão será verificada separadamente para os colaterais até o quarto grau de cada um dos falecidos, de modo que as respectivas heranças sejam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.
Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau.
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No livro do Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) encontrei ótima explicação sobre o tema COMORIÊNCIA:
"(...) não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si. (...) Suponha-se a hipótese fática de mortes simultâneas de dois cônjuges (A e B), que não tenham descendentes nem ascendentes, mas que possuam dois irmãos C e D (colaterais de segundo grau). Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime de bens entre os mesmos. (...)
Na concreção de um acidente automobilístico, se um policial presenciar que A morreu segundos após B, não deve ser considerada a opinião deste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo laudo médico que ateste tal fato. Caso contrário, a herança de B iria para A e, automaticamente, tendo em vista a morte deste último, para C, que sequer é de sua família consanguínea (cunhados são parentes afins). Dessa forma, não havendo laudo médico, deve-se considerar que os dois cônjuges morreram ao mesmo tempo. Conclusão: a herança de A irá para seu colateral C e a herança de B irá para seu colateral D. Faz- se justiça, pois as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.
Repita-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela jurisprudência (...)"
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A questão trata de sucessões.
Código
Civil:
Art.
8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art.
1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente,
nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
No caso
houve comoriência (João e Maria faleceram na mesma ocasião, não podendo se
averiguar se um precedeu ao outro, de forma que não abre a sucessão entre
eles). Em assim sendo, por não terem testamento nem possuírem ascendentes ou
descendentes vivos, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, de
cada uma das famílias (família de João e família de Maria).
Importante:
aqui não há transmissão da herança entre os cônjuges, e por não haver ascendentes
nem descendentes, a herança irá para os colaterais, de cada família,
separadamente.
Resposta:
CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Trata-se dde comoriência, ou morte simultânea, onde não é possível verificar qual morreu primeiro.
Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:
“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”
A contagem de grau segue nesta ordem:
2º grau: irmãos
3º grau: tios e sobrinhos
4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos
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Resposta:: CERTO. Não sendo possível afirmar quem morreu primeiro, aplica-se a teoria da comoriência, presunção legal segundo a qual todos faleceram no mesmo instante. Em havendo comoriência, não há sucessão entre os comorientes. No caso narrado, os herdeiros colaterais de João e de Maria herdarão dos respectivos parentes falecidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário do casal para cada lado, de acordo com as famílias consanguíneas correspondentes, posto que o casal não deixou descendentes nem ascendentes.
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Errei por causa desse SEPARADAMENTE
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Em caso de comoriência, não se verifica a transmissão de bens (em razão de direito sucessório) entre as pessoas que faleceram simultaneamente.
Resposta: CORRETA
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Se se presume que morreram simultaneamente, um não herda do outro.
Logo, a herança se reparte aos parentes de cada um.