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ID
1777405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a obrigações, desconsideração da personalidade jurídica e propriedade.

Se um indivíduo possui como seu, por doze anos, sem interrupção e sem oposição de terceiros, imóvel em que estabeleceu a sua moradia habitual, então, nesse caso, está configurada a usucapião extraordinária do imóvel e a aquisição da propriedade independe de demonstração de justo título e de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • CERTO 

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • se é 10 anos como que a questão diz doze e esta certa?

  • Aff123, se com dez já seria considerado, com 12 mais ainda, pois restaria mais que preenchida a exigência do parágrafo único do art. 1.238, CC. 

    Bons estudos.


  • Acresce-se: “DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.

    Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). [...] Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. […].” REsp 1.356.207, 7/5/2015.


  • Acresce-se: “DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. [...]

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. […].” REsp 620.610, 3/9/2013.

  • Acresce-se: “DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO DE TERRENO QUE A UNIÃO ALEGA SER INTEGRANTE DE FAIXA DE MARINHA. [...]

    A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. A demarcação da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prévio de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e de domicílio certo, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatório, sua realização submete-se a um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública. Ocorre que não é razoável que o jurisdicionado tenha sua pretensão de reconhecimento da usucapião de terreno que já ocupa com ânimo de dono condicionada à prévia demarcação da faixa de marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de materialização. Assim, é possível o reconhecimento da usucapião, desde que resguardados expressamente os interesses da União, admitindo que, caso se apure, no procedimento próprio, que a área usucapienda se caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto. […].” REsp 1.090.847, 23/4/2013.

  • Paragrafo único do artigo 1238 CC
    certo


  • 10 anos contínuos + justo título e boa-fé = usucapião ordinária (CC, art. 1.242)

    15 anos ininterruptos, sem oposição e Independentemente de título e boa-fé = usucapião extraordinária (CC, art. 1.238)
    Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária (CC, art. 1.242). Quando a posse, com essas características, prolonga-se por quinze anos, a lei defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente de título e boa-fé (CC, art. 1.238). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de direito civil brasileiro. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012). [grifado].
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A questão esta errada, o art. 1.238,caput: 15 anos - art. 1.238§ único estabelecer moradia habitual.

  • 10 anos contínuos + justo título e boa-fé = usucapião ordinária (CC, art. 1.242) 15 anos ininterruptos, sem oposição e Independentemente de título e boa-fé = usucapião extraordinária (CC, art. 1.238)

  • CF, Art.183-Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    §1º-O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    §2º-Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    §3º-Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    JUSTO TÍTULO e Boa-fé são requisitos apenas para a usucapião originária.


  • CORRETO! realmente o usucapião extraordinário é feito em 15 anos independente de justo título e boa-fé. Porém, caso haja algumas situações especiais, como o exemplo da moradia habitual, o prazo diminui-se em 5 anos e, consequentemente, se perfaz em 10 anos.

  • Se a questão se refere à usucapião extraordinária por posse trabalho, art. 1.238, parágrafo único, do CC, deveria ter sido expressa. Ao mencionar apenas Usucapião Extraordinária necessariamente se referiu ao caput, ainda que tenha constado se tratar para fins de moradia, mesmo porque tal requisito não impede que seja proposta a modalidade prevista no caput. Questão maldosa e que, na minha opinião, deveria ser anulada.

  • Questão correta.

    Aduz o art. 1238 do CC o que chamamos de usuapião extraórdinária. Desta maneira, é de 15 anos o prazo para a prescrição aquisitiva entabulada este artigo. Contudo, o usucapiente, assentado no seu § único, quando exerce moradia ou ingerência socio-econômica sobre o referido bem, reduz em 05 anos o tempo para a efetivação da usucapião, sendo assim, será de 10 anos o prazo legal. Consiguine-se aqui que, diferente da usucapião órdinária, os requisitos de justo título e boa-fé são dispensados por prescrição legal.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Julgue o item seguinte, relativos a obrigações, desconsideração da personalidade jurídica e propriedade.

    Se um indivíduo possui como seu, por doze anos, sem interrupção e sem oposição de terceiros, imóvel em que estabeleceu a sua moradia habitual, então, nesse caso, está configurada a usucapião extraordinária do imóvel e a aquisição da propriedade independe de demonstração de justo título e de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    O possuidor que estabelece no imóvel a sua moradia habitual, pelo prazo de dez anos, independentemente de justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade pela usucapião extraordinária.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • NÃO CONCORDO!

    E se o imóvel for da adm pública? Será usucapido "(...) independe de demonstração de justo título e de boa-fé "(...)?

    Questão letra de lei, sem interpretação, pra mim passível de anulação ... :- @

  • Resumo de Usucapião:

     

    Usucapião extraordinário: previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

     

    Usucapião ordinário: está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

     

    Usucapião rural: tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

     

    Usucapião urbano: tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.

     

    Obs:A usucapião rural e urbano estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

  • Errei porque o parágrafo único do art. 1238 se refere à usucapião extraordinária qualificada. Considerei que, por nao haver essa especificação no encunciado, haveria erro no tempo necessário, uma vez que a usucapião extraordinária requer 15 anos de posse. 

  • CERTO

     

    Aprofundando: usucapião

     

    Conceito: modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMUM:

    Dispositivo Legal: art. 1.238, caput, CC/02

    Prazo: 15 anos

    Obs.: não é necessária a boa-fé ou o justo título.

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA

    Dispositivo Legal: art. 1.238, parágrafo único, CC/02

    Prazo: 10 anos

    Requisitos específicos: moradia habitual OU obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA COMUM

    Dispositivo Legal: art. 1.242, caput, CC/02

    Prazo: 10 anos

    Requisitos específicos: justo título + boa fé.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUALIFICADA

    Dispositivo Legal: art. 1.242, parágrafo único, CC/02

    Prazo: 5 anos

    Requisitos específicos: boa-fé + justo título (aquisição onerosa + registro cancelado) + moradia OU investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA

    Dispositivo Legal: art. 33, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio)

    Prazo: 10 anos

    Requisitos específicos: até 50 ha; por índio integrado ou não.


    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (pro labore)

    Dispositivo Legal: art. 191, CF/88 e art. 1.239, CC/02

    Prazo: 5 anos

    Requisitos específicos: até 50 ha em zona rural + moradia + produtiva pelo trabalho + não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (pro habitatione ou pró-moradia)

    Dispositivo Legal: art. 183, § 1º a 3º, CF/88 e art. 1.240, CC/02

    Prazo: 5 anos Requisitos específicos: até 250 m² em área urbana + moradia + não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA

    Dispositivo Legal: art. 10, Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    Prazo: 5 anos

    Requisitos específicos: mais de 250 m² em área urbana + moradia + população de baixa renda + ausência de possibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada um dos possuidores + não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PRÓ-FAMÍLIA

    Dispositivo Legal: art. 1.240-A, CC/02.

    Prazo: 2 anos

    Requisitos específicos: até 250 m² em área urbana + moradia + não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural + ABANDONO do lar por ex-cônjuge ou ex- companheiro.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3687585/usucapiao_especies_quadro-esquematico

     

  • A título de complementação dos comentários dos colegas que esquematizaram as demais modalidades:

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA 

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Código Civil

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Gabarito, Certo, mas penso que a questão deveria citar todos os requisitos para estar realmente correta, já que são cumulativos e não alternativos.

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA (Estatuto da Cidade/lei10257)

     

    ->    Núcleos urbanos informais

    ->    Em oposição +5 anos

    ->   Área/possuidores = 250m² por possuidor

    ->   Não propriedade de outro imóvel urbano ou rural

     

    Obs: Não é mais necessário a população ser de baixa renda.

     

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    ENUNCIADO 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil. Artigo: 1.238 do Código Civil

  • Ainda sobre usucapião, é importante lembrar que o CPC (Lei n. 13.105) acrescentou à Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que regula a "Usucapião Administrativa". 

     

     

     

     

     

  • Errar os prazos e as exceções dos tipos de usucapião. Até quando?

  • A pegadinha está no ''moradia habitual''...não podemos esquecer das exceções, é isso que pega os candidatos!

  • CERTO.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão aborda a usucapião extraordinária, que se verifica pela posse, por quinze anos, sem interrupção e sem oposição de terceiros, ainda que sem justo título e boa-fé. O prazo é reduzido de quinze para dez anos, quando o indivíduo estabelece no imóvel a sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.

    Resposta: CORRETA

  • Atentar que quando do Usucapião Especial Urbano Coletivo a Lei n.º 13.465/2017 realizou uma alteração no texto original do art. 10 da Lei n.º 10.257/01, cuidar com os comentários desatualizados.

    Novo:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Anterior:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • CERTO

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

     Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • CC

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Cuidado.

    Usucapião extraordinária

    Regra: 15 anos

    -> Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença [natureza declaratória], a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Exceção: 10 anos

    -> O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Ou seja, se houver posse trabalho o prazo será de 10 anos.

    Creio que esse tenha sido a razão para a questão estar com um índice de erro tão alto.