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Gabarito ERRADO
De acordo com o CC
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos
bons estudos
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ERRADO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Redação correta: Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, e havendo culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.
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Se a coisa é CERTA e se perde, não tem como se exigir a mesma coisa CERTA.
Portanto, ou se resolve a obrigação, se não há culpa,
ou responde pelo equivalente mais perdas
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ERRADO. Duas hipóteses se originam da obrigação de dar coisa certa, quando a mesma se perde:
1) COM culpa do devedor (quem deveria entregar) = equivalente + perdas e danos
2) SEM culpa do devedor = a obrigação se resolve (é o brocardo "res perit domino" ou "a coisa perece para o dono"). Ou seja, se a coisa se perdeu sem a culpa do devedor, o negócio se resolve e ele assume as consequências desta perda.
Conclusão: ao dizer que o devedor responderia por perdas e danos independente da comprovação de culpa, a questão se tornou incorreta.
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Direitos das Obrigações: se tem culpa, resolve com perdas e danos, se não tem culpa extingue-se a obrigação sem perdas e danos.
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Quem justificou a resposta correta apenas com artigo do CC acertou a questão por intervenção dívina!
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Direto ao ponto
Tem sempre que analisar a culpa, sem culpa, sem dever de indenizar, sem perdas e danos. Com culpa, indenização e perdas e danos (regra).
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Bons Estudos!
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Para complementar, artigo mais traiçoeiro é:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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PARA DISTINGUIR: perda e deterioração de coisa certa
PERDA:
1. sem culpa do devedor, resolvida a obrigação (art. 234, CC);
2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos (art. 234, CC).
DETERIORAÇÃO:
1. sem culpa do devedor, o credo pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço (art. 235, CC);
2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa e mais, em um ou outro caso, perdas e danos (art. 236, CC).
Avante!
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ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS
♦♦♦ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦
→ Se a coisa se perder antes da tradição:
► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
• Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
► Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
• Nesse caso pode o credor: exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦
→ Se a coisa de perder antes da tradição:
► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
• Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
► Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
• Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239: responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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errado, a culpa do devedor deve ser verificada.
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so há culpa do devedor se houver perdas e danos.
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RESOLUÇÃO:
Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Resposta: ERRADO
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Nas obrigações de "dar ou restituir" deve-se sempre considerar a existência ou não de culpa do devedor, pois ela implicará em consequências distintas.
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A coisa se perdeu sem culpa: Resolve-se a obrigação;
A coisa se perdeu com culpa: Credor terá direito ao equivalente + perdas e danos;
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Errado, foi sem culpa - sem perdas e danos.
LoreDamasceno.
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Errado. Se não houve verificação da culpa, não se pode falar em perdas e danos.
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Caso fortuito e força maior excluem as perdas e danos, em favor do devedor. Claro que de regra, sempre existe o devedor "diferentão" que arruma uma forma de se esquivar da lei.
ex: devedor tinha que entregar o carro no centro da cidade, mas um raio caiu no automóvel e o destruiu. Ou, sei lá, o devedor estava guiando o carro e sem sua culpa alguém passou no sinal vermelho e destruiu o carro.