SóProvas


ID
1777408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a obrigações, desconsideração da personalidade jurídica e propriedade.

Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, independentemente de verificação de culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com o CC

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos


    bons estudos
  • ERRADO 

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Redação correta: Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, e havendo culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.

  • Se a coisa é CERTA e se perde, não tem como se exigir a mesma coisa CERTA.

    Portanto, ou se resolve a obrigação, se não há culpa,

     ou responde pelo equivalente mais perdas

  • ERRADO.  Duas hipóteses se originam da obrigação de dar coisa certa, quando a mesma se perde:
    1) COM culpa do devedor (quem deveria entregar) = equivalente + perdas e danos
    2) SEM culpa do devedor = a obrigação se resolve (é o brocardo "res perit domino" ou "a coisa perece para o dono"). Ou seja, se a coisa se perdeu sem a culpa do devedor, o negócio se resolve e ele assume as consequências desta perda.
    Conclusão: ao dizer que o devedor responderia por perdas e danos independente da comprovação de culpa, a questão se tornou incorreta.

  • Direitos das Obrigações: se tem culpa, resolve com perdas e danos, se não tem culpa extingue-se a obrigação sem perdas e danos.

  • Quem justificou a resposta correta apenas com artigo do CC acertou a questão por intervenção dívina! 

  • Direto ao ponto

    Tem sempre que analisar a culpa, sem culpa, sem dever de indenizar, sem perdas e danos. Com culpa, indenização e perdas e danos (regra).

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Bons Estudos!

  • Para complementar, artigo mais traiçoeiro é:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • PARA DISTINGUIR: perda e deterioração de coisa certa

     

    PERDA:

    1. sem culpa do devedor, resolvida a obrigação (art. 234, CC);

    2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos (art. 234, CC).

     

    DETERIORAÇÃO:

    1. sem culpa do devedor, o credo pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço (art. 235, CC);

    2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa e mais, em um ou outro caso, perdas e danos (art. 236, CC).

     

    Avante!

  • ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS

     

    ♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239:  responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • errado, a culpa do devedor deve ser verificada.

  • so há culpa do devedor se houver perdas e danos.

  • RESOLUÇÃO:

    Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Resposta: ERRADO

  • Nas obrigações de "dar ou restituir" deve-se sempre considerar a existência ou não de culpa do devedor, pois ela implicará em consequências distintas.

  • A coisa se perdeu sem culpa: Resolve-se a obrigação;

    A coisa se perdeu com culpa: Credor terá direito ao equivalente + perdas e danos;

  • Errado, foi sem culpa - sem perdas e danos.

    LoreDamasceno.

  • Errado. Se não houve verificação da culpa, não se pode falar em perdas e danos.

  • Caso fortuito e força maior excluem as perdas e danos, em favor do devedor. Claro que de regra, sempre existe o devedor "diferentão" que arruma uma forma de se esquivar da lei.

    ex: devedor tinha que entregar o carro no centro da cidade, mas um raio caiu no automóvel e o destruiu. Ou, sei lá, o devedor estava guiando o carro e sem sua culpa alguém passou no sinal vermelho e destruiu o carro.