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Código Civil
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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Pergunta extremamente interessante
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A seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por 7 votos a 1, o colegiado entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.
A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/stj-muda-entedimento-carencia-casos-suicidio
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Gabarito: ERRADO. Não estará dispensada de pagar.
INFORMATIVO 564 STJ
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora
continua tendo obrigação de pagar a indenização?
Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do
contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou
nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução)
depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá
direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou
seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a
seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da
reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o
suicídio.
Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do
contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do
contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em
contrário.Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da
seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do
contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos
dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa
dizendo que a seguradora não deve indenizar.
Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do
STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
STJ. 2ª Seção. REsp
1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
Fonte: Dizer o direito.
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ERRADO
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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Acresce-se:
“DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM
SEGURO DE VIDANO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO. [...]
Se
o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de
contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que
pagar o valor correspondente à indenização, será
obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica
já formada,
mesmo
diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio.
Realmente,
conforme a redação do art. 798, caput,
do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos
de
vigência inicial do contrato
[...], observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do
CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de
carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito
ao capital estipulado (art. 798, caput)
- terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica
já formada". Ao
contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do
caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do
novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da
premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação
no momento do suicídio.
Percebe-se, portanto, que o
art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivotemporal
para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado,
afastando o critério subjetivo da premeditação.
[…].”
REsp
1.334.005, 23/6/2015.
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Acresce-se:
“DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
[...]
Na
hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem
indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de
fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago metade
aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária, e a outra
metade à cônjuge não separada judicialmente e à companheira. De
fato, o art. 792 do CC dispõe que: "Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a
que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária". Em que pese a
doutrina pátria divergir a respeito da interpretação a ser dada ao
referido dispositivo legal, o intérprete não deve se apegar
simplesmente à letra da lei. Desse modo, ele deve perseguir o
espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um
todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente
com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, nunca se pode perder de
vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada
e o bem jurídico que visa proteger. Dessa forma, os métodos de
interpretação da norma em questão devem ser o sistemático e o
teleológico (art. 5º da LINDB), a amparar também a figura do
companheiro (união estável). Nesse passo, impende assinalar que o
segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção
de resguardar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe
são mais valiosas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. Logo, na falta de indicação de
beneficiário na apólice de seguro de vida, revela-se incoerente com
o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de
fato em detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando
que a união estável é reconhecida constitucionalmente como
entidade familiar. […].”
REsp
1.401.538,
12/8/2015.
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Acresce-se:
“DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DE REGRA QUE PROÍBE REAJUSTE PARA
SEGURADOS MAIORES DE SESSENTA ANOS. [...]
No
contrato de seguro de vida celebrado antes
da Lei 9.656/1998, é
a partir da vigência dessa Lei
que se contam os 10 anos de vínculo contratual exigidos, por
analogia, pelo parágrafo único do artigo 15 para que se considere
abusiva, para o segurado maior de 60 anos, a cláusula que prevê o
aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. Isso
porque, no
ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da
irretroatividade da lei, pelo qual a lei nova produzirá efeitos
imediatos a partir de sua entrada em vigor, não podendo prejudicar o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
(art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF). Ou seja, a regra é que
a lei não retroage para alcançar fatos ocorridos no passado. Desse
modo, as disposições contidas na Lei 9.656/1998 nunca poderiam
retroagir, até porque, no passado, o direito agora previsto não
existia. […].”
EDcl
no REsp 1.376.550, 17/8/2015.
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Atenção para súmula nova do STJ no assunto ... MAIO DE 2018
Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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A questão trata do pagamento no contrato
de seguro.
Código
Civil:
Art.
798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Nova
súmula do STJ (07.05.2018):
Súmula 610:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada”
Informativo 564 do STJ:
DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA
TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.
Se o segurado se
suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de
vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à
indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva
técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do
suicídio. ). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015,
DJe 23/6/2015.
Se um
indivíduo cometer suicídio quatro anos após contratar seguro de vida, a
seguradora não estará dispensada de pagar a indenização prevista no
contrato caso haja cláusula contratual que exclua o pagamento na hipótese
de suicídio.
Resposta: ERRADO
Informativo
564 do STJ:
DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA
TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.
Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de
vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que
pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova
mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do
art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002
estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do
seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado
(art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da
reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002,
previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção
do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da
sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio.
Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo
temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado,
afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se
ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido
premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não
exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002,
a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de
cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta
cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O
seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior
ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da
mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de
previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a
seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede
hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os
primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput).
REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.
Gabarito do Professor ERRADO.
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->Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
-> Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: Será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-610-stj.pdf
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GABARITO ERRADO
No seguro de vida, se o segurado se suicidar (suicídio), a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. Não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, prêmio pago para a seguradora. art. 798 CC Resp. 1.334.005-GO
DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM, ainda que exista cláusula expressa em contrário. art. 798 CC
#já deu certo
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OBS: NO CASO DE SUICÍDIO, O CONTRATO DE SEGURO EXIGE UMA CARÊNCIA DE 2 ANOS, PARA QUE O SUICIDA PRATIQUE SEU ATO E SEUS BENEFICIÁRIOS SEJAM CONTEMPLADOS COM A APÓLICE DO SEGURO CORRESPONDENTE, POR TANTO, SE A IDEIA É SE SUICIDAR PRA DEIXAR A FAMÍLIA BEM DE VIDA, LEMBRAR DESTES DOIS ANOS KKKK DEUS É MAIS!
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Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
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RESOLUÇÃO:
É nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Resposta: INCORRETO
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Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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Art. 798, CC - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. (vide súmula 610 STJ).
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Renata Lima | Direção Concursos
07/11/2019 às 18:42
RESOLUÇÃO:
É nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Resposta: INCORRETO
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GABARITO: ERRADO.
CÓDIGO CIVIL: Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
SÚMULA 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
CÓDIGO CIVIL: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.