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ID
1777417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço com concessão de financiamento, o consumidor possui direito à liquidação antecipada do valor financiado mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato.

Alternativas
Comentários
  • art. 52 CDC

     § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Para a vida prática. Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO. [...]

    Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. […] REsp 1.479.039, 16/10/2015.

  • Apresentando um raciocínio lógico, quanto à expressão "ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato", teremos que, se de modo diverso, houver previsão contratual, pela não redução dos juros e demais consectários, tal cláusula será nula de pleno direito, por manifesta contrariedade à lei.

  •         Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

     

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Em regra, o pagamento antecipado gera algum benefício.

     

    É tipo algumas Prefeituras que concedem 10% de desconto se o IPTU for pago com antecedência.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Jurisprudência recente relacionada ao tema:

     

    O tema a ser enfrentado é, portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?

    • Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.

    • Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO.

    Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/a-instituicao-pode-cobrar-tarifa.html

  • Q872863 (CESPE 2018 STM AJAJ)

          Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores.

    Nessa situação hipotética, 

    caso aceite realizar o financiamento, o consumidor poderá, independentemente de previsão contratual e a qualquer tempo, quitar o débito de forma antecipada, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    QUESTÃO CORRETA.

     

    E assim as questões vão se repetindo.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • A questão trata de contrato bancário.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço com concessão de financiamento, o consumidor possui direito à liquidação antecipada do valor financiado mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato.



    Resposta: CERTO

    Informativo 597 do STJ:

    Tarifa de liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada. Contratos celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.

    É lícita a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN nº 3.516, de 2007), desde que esteja claramente identificada no extrato de conferência.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A discussão gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de operação de crédito. Para tanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei n. 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º). Em um primeiro momento, na vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não havia disposições discriminadas, expressas e claras, sobre quais eram as tarifas cobradas pelos bancos decorrentes da prestação de seus serviços ao consumidor final. A referida resolução tão somente elencava as hipóteses em que era vedada a cobrança de remuneração pela prestação de determinados serviços. Ou seja, não estando expressamente proibida, a remuneração podia ser cobrada. Desse modo, à época, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo aqueles considerados básicos (art. 1º, incisos I ao VII, da Resolução CMN n. 2.303/1996), a exemplo dos serviços de fornecimento de cartão magnético, devolução de cheque e manutenção de contas. Logo, por não constar no rol que impedia a cobrança de remuneração de serviços expressamente definidos na Resolução CMN n. 2.303/1996, é legal a cobrança pela operacionalização da quitação antecipada de crédito durante o período de sua vigência. Nesse contexto, em 8 de setembro de 2006, entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Porém, apenas com o advento da Resolução CMN n. 3.516/2007, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Assim, seguindo a mesma trilha jurídica utilizada no julgamento dos repetitivos acerca da TAC e TEC, tanto no que diz respeito à necessidade de análise da matéria sob a perspectiva da regulamentação do CMN quanto ao fato de que, durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, era possível às instituições financeiras a cobrança de tarifas desde que não indicadas em rol proibitivo (artigo 1º e incisos), conclui-se que somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução n. 3. 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.

    REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017





    Gabarito do Professor CERTO