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art. 52 CDC
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
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Para
a vida prática. Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO
DE CRÉDITO. [...]
Caracteriza
prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do
produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou
cartão de crédito.
[...]
o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à
vista, pro
soluto,
porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do
consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no
mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a
diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de
crédito. […]
REsp
1.479.039, 16/10/2015.
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Apresentando um raciocínio lógico, quanto à expressão "ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato", teremos que, se de modo diverso, houver previsão contratual, pela não redução dos juros e demais consectários, tal cláusula será nula de pleno direito, por manifesta contrariedade à lei.
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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
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Em regra, o pagamento antecipado gera algum benefício.
É tipo algumas Prefeituras que concedem 10% de desconto se o IPTU for pago com antecedência.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Jurisprudência recente relacionada ao tema:
O tema a ser enfrentado é, portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO.
Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/a-instituicao-pode-cobrar-tarifa.html
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Q872863 (CESPE 2018 STM AJAJ)
Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores.
Nessa situação hipotética,
caso aceite realizar o financiamento, o consumidor poderá, independentemente de previsão contratual e a qualquer tempo, quitar o débito de forma antecipada, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
QUESTÃO CORRETA.
E assim as questões vão se repetindo.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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A questão trata de contrato bancário.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Tratando-se
de contrato de fornecimento de produto ou serviço com concessão de
financiamento, o consumidor possui direito à liquidação antecipada do
valor financiado mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos, ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista
no contrato.
Resposta: CERTO
Informativo 597 do STJ:
Tarifa de
liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada. Contratos
celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.
É lícita a cobrança de tarifa por liquidação antecipada
de débito para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN nº 3.516, de 2007),
desde que esteja claramente identificada no extrato de conferência.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A discussão gira em torno da possibilidade de
cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de operação de crédito. Para
tanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei n. 4.595/1964, que regula o
sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário
Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir
as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º). Em um
primeiro momento, na vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, que
disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras, não havia disposições discriminadas, expressas e
claras, sobre quais eram as tarifas cobradas pelos bancos decorrentes da
prestação de seus serviços ao consumidor final. A referida resolução tão
somente elencava as hipóteses em que era vedada a cobrança de remuneração
pela prestação de determinados serviços. Ou seja, não estando expressamente
proibida, a remuneração podia ser cobrada. Desse modo, à época, era lícita a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições
financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo aqueles
considerados básicos (art. 1º, incisos I ao VII, da Resolução CMN n.
2.303/1996), a exemplo dos serviços de fornecimento de cartão magnético,
devolução de cheque e manutenção de contas. Logo, por não constar no rol que
impedia a cobrança de remuneração de serviços expressamente definidos na
Resolução CMN n. 2.303/1996, é legal a cobrança pela operacionalização da
quitação antecipada de crédito durante o período de sua vigência. Nesse
contexto, em 8 de setembro de 2006, entrou em vigor a Resolução CMN n.
3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da cobrança de tarifas
sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil,
matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela
Resolução CMN n. 2.303/1996. Porém, apenas com o advento da Resolução CMN n.
3.516/2007, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a
cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de
concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Assim, seguindo
a mesma trilha jurídica utilizada no julgamento dos repetitivos acerca da TAC
e TEC, tanto no que diz respeito à necessidade de análise da matéria sob a
perspectiva da regulamentação do CMN quanto ao fato de que, durante a
vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, era possível às instituições
financeiras a cobrança de tarifas desde que não indicadas em rol proibitivo
(artigo 1º e incisos), conclui-se que somente para os contratos assinados a
partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução n. 3. 516, de 2007) é
proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.
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REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017
Gabarito
do Professor CERTO