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Errado.
A finalidade do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC é garantir
que os procuradores de diferentes litisconsortes possam ter acesso aos
autos para fins da elaboração do recurso, o que seria mais difícil com o
prazo simples, pois um dos litisconsortes poderia obter vista dos autos
fora do cartório e o outro teria que esperar a devolução dos autos para
fazer o mesmo, assim perdendo parcela do prazo. Mas se apenas um dos
litisconsortes foi sucumbente, apenas ele terá interesse em recorrer,
inexistindo motivo plausível para conferir-lhe prazo dobrado. Consoante a
Súmula n. 641 do STF, “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.”.
Fonte Alexandre Medes: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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VELHO CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
NOVO CPC:
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do
prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas
um deles.
§ 2o Não se aplica o
disposto no caput aos processos em
autos eletrônicos.
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Alguém sabe informar se ocorreu recurso para esta questão, eis que não concordo com o gabarito fornecido - desculpem-me pela falta de informação - mas a súmula do STF é clara ao falar que não será contado em dobro caso um só dos litisconsortes haja sucumbido.
O fato é que a questão não falou se um ou todos os litisconsortes sucumbiram, falou apenas que um tem interesse em recorrer, e até onde eu saiba, não se vincula a sucumbência com o interesse de recorrer. O réu pode sucumbir e não recorrer.
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ERRADO
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
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Prezado Paulo,
Entendo sua interpretação acerca
da súmula em comento, todavia, o ideal é que ela não seja feita de forma tão
restritiva. Nesse sentido, o ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves, aduz:
(...) “ O entendimento
consolidado na Súmula 641 do STF é de que não se conta em dobro o prazo para
recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido. O teor da súmula, na realidade, diz menos do que gostaria. Os
precedentes que possibilitaram a sua edição demonstram que o prazo não será em dobro se não houver
mais a justificativa de dificuldade de acesso aos autos no caso concreto. É
natural que, sucumbindo somente um litisconsorte, o prazo não deva ser em
dobro, mas também não será diferenciado o prazo na hipótese de mais de um
litisconsorte sucumbir, desde que representados pelo mesmo patrono. Tanto num
caso como no outro a justificativa de dificuldade de acesso aos autos está
afastada, devendo ser aplicado o entendimento de que o prazo recursal será
simples”.
NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de Direito Processual
Civil. 6ª ed. São Paulo: Método. p. p.
244-245.
Bons estudos. =)
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Não entendi a discordância do gabarito. Se o litisconsorte não sucumbiu, não tem interesse recursal, portanto, não se aplica o prazo em dobro, conforme a súmula 641 do STF.
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Na questão não ficou clara se houve ou não sucumbência recíproca.. simplesmente indicou o desinteresse da outra parte em recorrer...
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O interesse recursal é conexo à sucumbência, seja total ou parcial. Não vislumbro a necessidade de tal informação na questão. Aplicação clara da súmula 641 do Supremo: "Não se conta o prazo em dobro para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."
GABARITO: ERRADO.
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NOVO CPC sobre listiconsorcio
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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SUMULA 641 STJ;
NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITESCONSÓRTES HAJA SUCUMBIDO.
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SÚMULA 641 --------------------> STF
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
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GABARITO CERTO
NCPC
Art. 229.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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EI, NÃO DESISTA,
"Você não é produto das circunstâncias, é produto das suas decisões" - Viktor Frankl
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NOVO CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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Gabarito - Errado.
De acordo com a Súmula STF 641, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
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Errado
De acordo com o entendimento da Corte Suprema, Súmula STF 641, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.