SóProvas


ID
1777471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo



    Rol taxativo dos crimes hediondos:
    - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;
    - latrocínio;
    - extorsão com resultado morte;
    - extorsão mediante sequestro;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultada em morte;
    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
    - genocídio.


    Equiparados a hediondos:- tortura, tráfico de entorpecentes e drogas, terrorismo.
  • Complementando o raciocínio da ilustre colega Talita.

    No que concerne a doutrina existem duas correntes a respeito do caráter hediondo do homicídio privilegiado- qualificado.

    1- Corrente ( majoritária ) - O crime não é hediondo. Segundo o ilustre defensor desta tese professor Damásio de Jesus, que utiliza como fundamento o art. 67 do Código Penal. Tal dispositivo estabelece , ao traçar a aplicação da pena, que diante da concomitância das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, devem preponderar as circunstâncias de caráter subjetivo. Deste modo como as qualificadoras do homicídio privilegiado- qualificado são de ordem objetiva e o privilegio de cunho subjetivo, este deverá prevalecer e, portanto, o crime não será hediondo. Este posicionamento é também acompanhado pelo Superior Tribunal de .

    2- Corrente ( minoritária ) - O homicídio privilegiado- qualificado é hediondo, pois para os seguidores desta corrente é descabida a aplicabilidade do art. 67 do CP, por se tratar do reconhecimento de agravantes e atenuantes genéricas, uma vez que, diz respeito as circunstâncias aplicadas na mesma fase da aplicação da pena, enquanto as qualificadoras, não são equivalentes ao privilégio, pois não modificam a própria tipificação do crime, estabelecendo nova pena em abstrato, sendo o privilegio apenas uma causa de diminuição de pena, sendo assim se resta inaplicável o art.67 do CP, o que torna o crime hediondo.


    Para corroborar como os nossos estudos segue o entendimento do STJ:

    " CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO PRETORIO EXCELSO, ANTE A INEXISTÊNCIA LEGAL, O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO, NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS (...) (STJ HC 17.064/RJ, REL. MIN. JORGE  SCARTEZZINI, 5 TURMA.

  • Gab: C

    O Homicídio  privilegiado-qualificado nao e crime Hediondo .

     

    homicídio privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza subjetiva + Qualificadora de ordem Objetiva

    Furto privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza objetiva + Qualificadora de Ordem Objetiva

     

     NATUREZA SUBJETIVA  -Art.121 - >  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    NATUREZA SUBJETIVA -> I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     

     NATUREZA SUBJETIVA-> II - por motivo futil;

     

    NATUREZA OBJETIVA->  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

     NATUREZA OBJETIVA ( salvo a traição) -> IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     

    NATUREZA SUBJETIVA->  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      

    NATUREZA SUBJETIVA -> contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

     

     NATUREZA SUBJETIVA ->VII � contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

     

     

     

     

     

     

     

  • Acrescentando:


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 


  • Errada. Falou em privilégio não tem como ser hediondo!

  • O homicídio privilegiado se encontra positivado no art. 121, §1º do Código Penal da seguinte forma:

    §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzier a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • Homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo, vide art.121, parágrafo primeiro do CP.

  • - Pergunta de concurso: E sendo o crime qualificado privilegiado, será ele hediondo?

    R –NÃO! Pois sendo o motivo deste crime um motivo nobre, embora a execução não o seja, o motivo prepondera sobre o meio utilizado, por analogia ao art. 67 do CP. POSIÇÃO MAJORITÁRIA.

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE.

    I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes).

    II - Afastado o caráter hediondo do crime e atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (Precedentes).

    Writ concedido.

    (HC 144.196/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010)

  • ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE 2015 - TAMBÉM SÃO HEDIONDOS:

    São hediondos os seguintes crimes : 

    • Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º)

    • Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)

    • Homicídio qualificado

    SE ....

    1) praticados contra integrantes dos órgãos  de segurança pública (ou contra seus familiares)

    +

    2) se o delito tiver relação com a função exercida:


    LEI 12.978/2014

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo  o  favorecimento  da  prostituição  ou  de  outra  forma  de  exploração  sexual  de  criança  ou adolescente ou de vulnerável, delito previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do Código Penal.

  • Pois neste homicídio o privilégio tira a hediondez do mesmo! 

  • Cuidado, Jean! O tráfico privilegiado é crime equipado a hediondo, havendo inclusive súmula do STJ a respeito!

  • QUESTÃO CORRETA.


    Observação: nos crimes dolosos contra a vida, mesmo que ocorram circunstâncias privilegiadoras, ainda assim será julgado no Tribunal do Júri.



    http://mariaclaramanesco.jusbrasil.com.br/artigos/152372718/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-o-tribunal-do-juri

  • NÃO é hediondo, visto que o privilégio(de forma subjetiva ligada aos motivos) prepondera sobre a qualificadora objetiva, fazendo como se o homicídio não fosse qualificado sob a vista da lei dos crimes hediondos. Isto ocorre com uma analogia do art. 67 do CP.

    Como a lei de hediondos não traz previsão legal de ser o homicídio privilegiado considerado hediondo, não o será por falta de previsão legal.

  • Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º): Denominação doutrinária e jurisprudencial. Cuida-se, na verdade, de causa de diminuição da pena (minorante). As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo, não se comunicando aos coautores ou partícipes (art. 30 do CP), se o crime for praticado em concurso de pessoas. Presente uma de tais hipóteses, o juiz deverá diminuir a pena, obrigatoriamente (trata-se de direito subjetivo do agente). Os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), cabendo o reconhecimento das causas de diminuição da pena aos jurados, não podendo o juiz presidente contrariar a soberania dos veredictos constitucionalmente consagrada (art. 5º, XXXVIII, c). A discricionariedade do juiz limitar-se-á ao quantum da diminuição. O homicídio privilegiado não é crime hediondo, por ausência de previsão na Lei 8.072/1990.

    Circunstâncias que ensejam o reconhecimento do privilégio: a) motivo de relevante valor social: aquele relacionado ao interesse da coletividade, e não apenas do agente individualmente considerado; b) motivo de relevante valor moral: diz respeito a interesse particular do autor do homicídio, aprovado pela moralidade média e considerado nobre e altruísta (ex.: eutanásia). Nesses dois casos, o privilégio diferencia-se da causa de diminuição da pena do art. 65, III, “a”, do CP, pois o agente atua não apenas motivado pelo relevante valor social ou moral, mas impelido, ou seja, impulsionado em elevado grau; e c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: leva-se em conta o aspecto psicológico do agente que, dominado pela emoção violenta, não se controla, tendo sua culpabilidade reduzida. O CP exige três requisitos cumulativos: 1) domínio de violenta emoção (emoção intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui; 2) injusta provocação da vítima (comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime), não necessariamente com o propósito direto e específico de provocar, bastando que o agente sinta-se provocado injustamente, podendo, ainda, ser dirigida a terceira pessoa e até mesmo a um animal. Havendo agressão injusta por parte da vítima, estará configurada a legítima defesa (art. 25 do CP); 3) reação imediata: é indispensável seja o fato praticado logo após a injusta provocação da vítima.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.


    CERTO. A doutrina e a jurisprudência dominantes (STF e STJ) “Fazendo uma analogia ao disposto no art. 67 do CP, conclui que o privilégio, sempre subjetivo, é circunstância preponderante, desnaturando a hediondez do delito” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.352). Da mesma forma, Nucci aduz “ser inviável a classificação de hediondez envolver um homicídio privilegiado, ainda que também possua circunstância qualificadora” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – volume 1. 7ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 391).

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, §
    1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
    CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
    LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL
    SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
    I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal,
    o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos
    denominados crimes hediondos (Precedentes).
    II - Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59)
    na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional semiaberto
    para o cumprimento da reprimenda, muito embora a pena aplicada ao
    paciente, se considerada somente seu quantum, permitisse a fixação
    do regime inicial aberto (Precedentes).
    III - Ante a fixação do regime semiaberto como o inicial de
    cumprimento da pena, deverá o réu aguardar o julgamento do recurso
    de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso
    (Precedentes).
    Ordem parcialmente concedida a fim de fixar o regime semiaberto como
    inicial para cumprimento da reprimenda penal, bem como para que o
    paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
    devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura, salvo se por
    outro motivo estiver preso. HC153728 / SP

  • O mais técnico seria homicidio qualificado privilegiado, e não o inverso já que o homicídio é qualificado e o privilégio é mera causa de diminuição da pena, segundo Rogério Greco.

  • O rol dos crimes hediondo TAXATIVOS!!!

  • O Homicídio privilegiado ou o privilegiado-qualificado não são crimes hediondos.

     

    PS: ATENTE QUE O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS É EXTREMAMENTE TAXATIVO.

  • A Lei dos Crimes Hediondos é OMISSA em relação a este tema, de modo que coube à doutrina e à jurisprudência o encontro de uma solução, que se deu com base em interpretação dada ao art. 67 do Código Penal:

     

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

     

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Com efeito, pela leitura desse dispositivo, pode-se concluir que, quando o juiz reconhecer uma circunstância que torne o crime mais grave e, concomitantemente, outra que o torne mais brando, deve dar maior valor àquela referente à motivação do crime. Lembre-se de que, conforme mencionado há pouco, quando um homicídio for, a um só tempo, privilegiado e qualificado, poder-se-á afirmar, com certeza, que o privilégio se deve à motivação do agente, enquanto a qualificadora, ao meio ou modo de execução do delito (qualificadoras objetivas). 

     

    Assim, é fácil concluir que a maior relevância que o art. 67 do CP determina que se dê aos motivos do crime faz com que a coexistência com o privilégio afaste o caráter hediondo do homicídio qualificado. 

     

    A solução, ademais, tem conotação justa, quando se pensa em exemplos práticos, como o do pai que mata o estuprador da filha com um tiro pelas costas, ou de alguém que comete eutanásia com veneno; hipóteses em que não se vislumbra a necessidade de tratamento como crime hediondo.

     

    Nesse sentido: “A Lei n. 8.072/90, alterada pela Lei n. 8.930/94, em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado. Não faz nenhuma referência à hipótese do homicídio qualificado-privilegiado. 

     

    A extensão, aqui, viola o princípio da reserva legal, previsto entre nós tanto na Magna Carta como em regra infraconstitucional (art. 5º, inc. XXXIX, da Lex Maxima, e art. 1º, do CP). E, por óbvio que tal regra basilar se aplica, também, à fase da execução da pena, visto que sem execução seria algo meramente teórico, sem sentido” (STJ — HC 153.728/SP — Rel. Min. Felix Fischer — 5ª Turma — julgado em 13.04.2010, DJe 31.05.2010).

     

    FONTE: Direito penal esquematizado: Parte Especial - 6ed.
    Autor: Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Para o homicício ser considerado qualificado-privilegiado, é necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio do crime de homicídio (subjetivo).

    Pode haver homicídio privilegiado qualificado? Sim, desde que seja privilegiado pelo motivo e qualificado pelo meio.
    Motivo com motivo não pode. Ou seja, privilegiado pelo motivo (relevante valor social) e qualificado por motivo (futil) se enquadra como figura incompatível.
    Nesse caso, não seria hediondo, pois o privilegio retira a hediondez.

  • CERTO

     

    Doutrina e Jurisprudência são uníssonas em afirmar que não é possível haver um homicídio qualificado-privilegiado hediondo, uma vez que as privilegiadoras de ordem subjetivas (ligadas ao motivo do crime) preponderam sobre as qualificadoras de ordem objetiva (ligadas ao meio utilizado). Tal interpretação se vez por uma analogia ao artigo 67 do CP. “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    STJ - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes).

  • Não integra o Rol dos Crimes Hediondos. Apenas isso!

  • Não integra o rol de crimes hediondos. 

  • Quando é hipótese de privilégio e qualificadora ao mesmo tempo
    - Quando a qualificadora é relativa ao MEIO utilizado (objetiva)
    - A privilegiadora é relativa ao MOTIVO que levou ao crime (subjetiva)

    NÃO SERÁ CRIME HEDIONDO, pois o motivo prepondera sobre o meio
    em analogia ao art. 67, CP.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Se é privilegiado, não é hediondo.

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os 
    Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 - Motivo de Relevante Valor Moral;

    2 - Motivo de Relevante Valor Social;

    3 - Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe - Subjetivo

    II – Motivo Fútil - Subjetivo

    III – Meio Cruel - Objetivo

    IV – Modo Surpresa - Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) - Subjetivo

    ___________________________________________________________

    Só temos que lembrar que homicídio qualificado privilegiado, ou vice versa, NÃO É HEDIONDO

     

     

  • O privilégio retira a hediondes do crime.

  • GAB : CERTA

    HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO:


    Chamado de homicídio hibrido: ao mesmo tempo qualificado e privilegiado

    Privilégio: caráter subjetivo (motivação do agente).
    Qualificadoras de natureza objetiva: incisos III e IV.
    Juiz aplica a qualificadora e em seguida, reduz pelo privilégio.
    Tem caráter hediondo? R: Não. Art. 67 do CP: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

     

    Prof° Mauro Argachoff - DAMASIO

     

     

    Deus é fiel

  • Julgado STF: Tratando-se de qualificadora de caráter OBJETIVO (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).

  • Subjetivo + Objetivo = Homicidio Privilegiado Qualificado (NÃO É HEDIONDO).

  • Correto

    Complementando mais:

     

    Homicídio Privilegiado - circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva: a - relevante valor social ou moral, b- ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    CP - Qualíficadoras - Homicídio:

    a) Subjetivas
     (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)


    b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Portanto, temos: Homicídio Qualíficado Privilegiado:

    Artigo 121 §1, conjugado com as qualíficadoras objetivas do §2, incisos III e IV.


    Observações:

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado;
    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1.

  • Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

  • FALA GALEEERA!!!! "É NOIS"

     

    Homicídio privilegiado qualificado.

     

    Acontece com a junção de :

     

    01) Ação privilediadora é de natura subjetiva (TODAS SÃO).

    02) Ação qualificadora é de natureza objetiva: (EXPOSTO ABAIXO)

          a) III - com emprego de venenofogoexplosivoASFIXIATORTURA ou OUTRO MEIO INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa RESULTAR PERIGO COMUM

           b) IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou MEDIANTE DISSIMULAÇÃO ou outro RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA do ofendido.

     

    OBS.: NEM QUANDO O HOMICÍDIO FOR PRIVILEGIADO E QUALIFICADO ELE SERÁ HEDIONDO. IMAGINA APENAS PRIVILEGIADO.

     

     

    GAB - CERTO

     

    #Força

    #Foco

    #Fé

    #Posse

  • Homicídio privilegiado: incomunicável (diminuição obrigatória da pena), não é hediondo;
    eutanásia (ainda é crime, mas pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da
    ilicitude);

    Fonte: Cleber Masson - Código penal comentado 
     

  • O crime em tela NÃO é hediondo, uma vez que o privilégio prevalece sobre a qualidade objetiva. Desta forma, de acordo com A Lei dos Crimes Hediondos, nesse caso o homicídio é considerado como se não fosse qualificado. Isto ocorre devido a uma analogia do ART.67 do CP. Sendo assim, a lei de crimes hediondos não considera homicídio privilegiado como hediondo por falta de previsão legal.

  • Rapaz, eu não são tão novato no Direito Penal e não sabia disso. A Cespe está sempre me ensinando alguma coisa.

     

    O bom da vida é que a gente nunca sabe tudo mesmo e, por isso mesmo, sempre tem alguma coisa a aprender e aprender é muito bacana.

     

    Aprender é uma capacidade exclusiva das pessoas humildes, porque em cabeça completa não entram coisas novas.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Perfeito, Concurseiro Humano. Sempre seremos ignorantes em tantos infinitos, e isso é bom para quem reconhece. Sempre aprendendo coisas novas. Afinal, nunca chegaremos ao topo. Quem acha que lá chegou, estagnado ficará. Avante!
  • O STJ adotou o seguinte posicionamento: Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. HC 153.728/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe 31/05/2010.

  • o privilegio subjetivo, com qualificante objetivo se comunicam, mas se fossem subjetivo-subjetivo nao se comunicariam.

     

  • Gabarito: CERTO.

     

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO:

     

    É a conjugação do §1ª do art. 121 do CP (circunstâncias privilegiadoras de natureza SUBJETIVA) + incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP (qualificadores de natureza OBJETIVA > meios e métodos de execução).

     

    ATENÇÃO! Homicídio qualificado privilegiado > Não é hediondo. (ocorre que o motivo do crime é nobre, embora a execução não o seja. Nesse caso o motivo do crime preponderá sobre o meio utilizado).

  • É isso ai, o gaba está C, pois o privlégio afasta a hediondez. 

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

     

    É VIVENDO E APRENDENDO COM A BANCA cespe !

  • CERTO. Só não entendo a posição dos tribunais superiores em admitir que as circunstancias privilegiadoras do crime de homicídio, embora praticadas por meios de execução qualificados afasta a heliodez.Já para o crime de furto, as privilegiadoras SUBJETIVAS, não incidem sobre o furto qualificado. Ao meu ver a titularidade do bem á vida em bem mais relevante e portanto foi tratado de maneira bem mais branda, do que o simples crime de furto. 

    Mas é só uma ressalva, afinal o que vale é acertar a questão. 

    Avante PRF.

  • despenca!

  • A legislação hedionda adota o sistema legal! Todo crime que não esteja taxado não é hediondo.
  • O homicídio qualificado-privilegiado é  hediondo?

    ·        1ª corrente è O homicídio qualificado-privilegiado permanece hediondo, pois a lei 8.072/90 não excepciona esta figura.

    ·        2ª corrente è Homicídio qualificado-privilegiado NÃO É hediondo, pois o privilégio prepondera sobre a qualificadora (STF e STJ). Essa segunda corrente trabalha fazendo uma analogia in bonam partem com o art. 67 do Código Penal, substituído “agravantes” por qualificadoras e “atenuantes” por privilégio.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                Para a corrente majoritária (quase pacífico) homicídio qualificado quando também privilegiado deixa de seu hediondo.

  • Matar Alguém com emprego de Veneno, por motivo de valor social. Lembrando que a vitima não deve saber que está sendo envenenada.

  • Há entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria, externada no âmbito do HC 153.728/SP, a partir do qual "o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos".

    Correto.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO:

    Circunstâncias  PRIVILEGIADORAS de natureza SUBJETIVA: relevante valor social. Ex: matar um estuprador;

    QUALIFICADORAS natureza OBJETIVA: meios e métodos de execução. Ex: tortura.

     

     

  • Só um alerta, o professor Rogério Sacnhes leciona que a qualificadora do feminicídio seria de natureza subjetiva ("pois pressupõe motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher"),

    Contudo, o STJ se manifestou no sentido que esta qualificadora seria de natureza objetiva: Na mesma esteira tem se orientado a jurisprudência deste Sodalício, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

    Embora não tenha sido diretamente o objeto do julgado pelo STJ a referida questão, é possível concluir que seria possível Homicídio qualificado pelo Feminicídio e também privilegiado.

    Concordam?!!!

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • ART.1º, I , da lei 8072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos : Todos os homicídios qualificados são crimes hediondos. 

    Baseado nisso , acabei errando a questão , já que esta fala que " não é crime hediondo " . Fiquei em dúvida se essa questão é passível 

    de alteração de gabarito , mais alguem teve essa mesma dúvida também ?

  • Questão Cespe -PF-AGENTE-2014-No crime de homicído ,admiti-se a incidencia concomitante de circunstancia qualificadora de caráter objetivo referentes aos meios e modos de execução  com o reconhecimento do privilégio,desde que este seja de natureza subjetiva.

  • Sendo o crime qualificado-privilegiado ele será hediondo? Não. Pois sendo o motivo nobre, embora a execução não o seja, o motivo prepondera sobre o meio utilizado, em razão da analogia do art. 67, CP (posição majoritária).

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • só lembrar que o homicídio privilegiado-qualificado, não é considerado crime hediondo.

  • A seguinte questão acima parece ser HARD, basta ler com calma ,muito enchimento de linguiça ,daí o candidato olha nervoso na hora da prova! marca como Erado!

    homicídio privilegiado-qualificado, não é considerado crime hediondo...

  • O privilégio tira a Hediondez ...

  • Homicídio privilegiado – qualificado não é um crime hediondo (STF). Ao passo que o homicídio qualificado sim. O art. 67 do CP orienta que se houver agravantes e atenuantes no caso concreto há de prevalecer aquelas informações de natureza subjetiva. O STF traz esse raciocínio para homicídio privilegiado qualificado, afirmando que as informações de natureza subjetiva devem preponderar. E se é assim o privilégio deve ter mais valor que as qualificadoras, e isso ocorre quando se afasta a hediondez, já que o privilegio que traduz circunstancias de natureza subjetiva tem que preponderar sobre as qualificadas que tem natureza objetiva. O privilégio serve como causa de diminuição de pena. Conjuga-se o subjetivo (privilégio) com o objetivo (qualificadoras). (FONTE : COMENTARIOS DA PROFESSORA)

  • Certo.

    homicídio qualificado-privilegiado:

    ➣ é possível privilégio simultâneo ➞ a qualificadora DEVE ser objetiva

    ➣ não hediondo! 

  • Excelente essa professora Maria Christina!

  • GT CERTO

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado

    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1

    ESPERO TER JUDADO, ABRAÇOS.

  • lembrando os colegas de lerem a lei 8072/90 com as novidades inseridas em 2015 e 20717....

  • CERTO, pois isso não está previsto na lei de crimes hediondos

  • Gabarito "C"

    Sucinto. De fato o privilegio afasta a hediondez.

  • CERTO

    --

    Crimes equiparados a hediondo: 3TD

    tortura, tráfico de entorpecentes e drogas e terrorismo ( são insuscetíveis de graça, anistia, indulto ou fiança)

    LEI 8072/90

    Rol dos crimes hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados:               

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, I, II, III, IV e V);           

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, I, II, III, IV, V e VI);               

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);               

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);       

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);         

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);       

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);      

     VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);               

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).              

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).       (...)

       

  • Questão boa!!!

    Natureza Subjetiva: Refere-se aos motivos que levou o agente praticar o crime.

    Natureza Objetiva: Trata-se dos meios e modos de execução para a pratica do crime.

    É possível ser privilegiado-qualificado ao mesmo tempo? Sim, desde que exista compatibilidade entre as circunstâncias, ou seja, a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias do privilégio que são de ordem subjetiva.

    Exemplo: Eu mato minha prima por motivo de relevante valor moral, após injusta provocação dela (natureza subjetiva, o motivo que cometi o crime), através da asfixia (natureza objetiva, o meio que eu usei para matá-la). Assim, temos um homicídio privilégiado e qualificado ao mesmo tempo.

    Ressalto ainda que o PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ DO CRIME.

  • Certa.

    O homicídio privilegiado-qualificado é caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, que possuem natureza subjetiva. Se as qualificadoras forem de natureza objetiva, pode ocorrer o homicídio híbrido, e não é crime hediondo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • COMENTÁRIOS: Questão perfeita.

    No homicídio qualificado-privilegiado, há qualificadoras objetivas e as chamadas privilegiadoras, que são subjetivas. Nesta hipótese, não se trata de crime hediondo.

  • homicídio qualificado-privilegiado, ou vice versa, NÃO É HEDIONDO

    Fim.

  • Sobre o homicídio privilegiado:

    a) Caráter subjetivo: Incomunicabilidade no concurso de pessoas

    b) Homicídio privilegiado é crime hediondo? NÃO

    c) Homicídio privilegiado- qualificado é crime hediondo? NÃO

    Gabarito C

  • Sucintamente, coloquem num post-it:

    1) Homicídio Simples NÃO é hediondo.

    -> obs: No homicídio simples praticado por grupo de extermínio (mesmo que seja apenas um agente) é considerado hediondo.

    2) Homicídio Qualificado SEMPRE é hediondo.

    3) Homicídio Privilegiado NÃO é hediondo.

    4) Homicídio Privilegiado-Qualificado NÃO é hediondo. (gabarito)

  • O privilégio retira a hediondez.

  • Só eu que odeio esses comentários em video?

  • O privilegio afasta a hediondez, outro exemplo seria o tráfico-privilegiado

  • Qualificadora OBJETIVA: Tem relação com os MODOS de praticar o crime. Qualificadora SUBJETIVA: Tem relação com os MOTIVOS que levaram o agente a praticar o crime. Quanto às privilegiadoras, são sempre subjetivas (exemplo: relevante valor moral / relevante valor social). Assim sendo, há compatibilidade entre um MODO mais reprovável e um MOTIVO menos reprovável, o que para os Tribunais Superiores, afasta a hediondez. Cuidado com qualificadoras subjetivas + privilegiadoras, posto que seria incoerente sua compatibilidade (motivo torpe + relevante valor moral, por exemplo).

    Prof. Douglas Vargas - Gran Cursos

  • Não gosto de comentários de professores em vídeo - opinião particular. Acho que seria interessante, quando houver vídeo, abaixo vir uma descrição sucinta do professor sobre a questão.

    O que acham?

  • CERTO

    O homicídio qualificado é hediondo. No caso do homicídio privilegiado qualificado, prevalece o entendimento de que não é hediondo.

  • Crime Hediondo: DE ACORDO COM PACOTE

    ANTICRIME. 

    -A lei 8.072 diz os crimes considerados mais graves:

    *Homicídio simples - Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; 

    *Homicídio qualificado; 

    *Lesão corporal dolosa grave ou gravíssima - Quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

    *Roubo

    ~Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, 

    ~Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, 

    ~Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. 

    *Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte. 

    *Extorsão mediante sequestro simples. 

    *Extorsão mediante sequestro qualificado. 

    *Estupro simples. 

    *Estupro qualificado 

    *Estupro de vulnerável. 

    *Epidemia qualificada pelo resultado morte. 

    *Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 

    *Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    *Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    *Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    ~Genocídio;

    ~Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; 

    ~Comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição;

    ~O crime de organização criminosa, quando direcionado a prática de crime hediondo ou equiparado.

    Homicídio-privilegiado-qualificado: Não é hediondo. 

    FONTE: GRAN CURSOS

  • Certo.

    Exato! Havendo compatibilidade entre qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 - Motivo de Relevante Valor Moral;

    2 - Motivo de Relevante Valor Social;

    3 - Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe - Subjetivo

    II – Motivo Fútil - Subjetivo

    III – Meio Cruel - Objetivo

    IV – Modo Surpresa - Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) - Subjetivo

    ___________________________________________________________

    Só temos que lembrar que homicídio qualificado privilegiado, ou vice versa, NÃO É HEDIONDO

  • Homicídio privilegiado e qualificado: 

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. (CESPE 2015)

    - Não será hediondo! 

    OBJETIVO: Meios e modo (objeto/meio)

    SUBJETIVO: motivo do crime (sujeito/pessoas)

  • Certo.

    Qualificadora OBJETIVA: Tem relação com os MODOS de praticar o crime.

    Qualificadora SUBJETIVA: Tem relação com os MOTIVOS que levaram o agente a praticar o crime.

    Quanto às privilegiadoras, são sempre subjetivas (exemplo: relevante valor moral / relevante valor social).

    Assim sendo, há compatibilidade entre um MODO mais reprovável e um MOTIVO menos reprovável, o que para os Tribunais Superiores, afasta a hediondez.

    Cuidado com qualificadoras subjetivas + privilegiadoras, posto que seria incoerente sua compatibilidade (motivo torpe + relevante valor moral, por exemplo).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resolução: conforme estudamos anteriormente, a existência do homicídio híbrido (qualificado/privilegiado) só se dará nos casos em que houver a coexistência de uma qualificadora de ordem objetiva concomitantemente com o privilégio. Vimos, também, que a referida figura não se trata de crime hediondo.

     

    Gabarito: CERTO.

  • - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;

  • O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ.

  • Certo

    Pergunta que resume uma aula inteira, questão ótima!!!

  • Certo.

    No homicídio privilegiado, todas as circunstâncias privilegiadoras são de natureza subjetiva. É por isso que não se pode combinar o homicídio privilegiado com uma qualificadora de natureza subjetiva. A combinação deve ser feita sempre entre a privilegiadora e uma qualificadora de natureza objetiva. Apesar de todas as formas de homicídio qualificado serem consideradas crime hediondo, o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo, por ausência de previsão legal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Gabarito CERTO, clã.

    Crimes hediondos têm previsão na lei 8.071/1990 (art. 1°, inc. I...).

    O crime descrito acima é um crime híbrido, que consiste em coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva(art. 121º, parágrafo 2°, incisos III e IV), com qualificadoras, de natureza objetiva (art. 121º, parágrafo 2°, incisos I, II,V,VI e VII)

    TMJ e bons estudos.

  • GAB C

    HOMICIDIO SIMPLES NO CASO,NÃO É CRIME HEDIONDO

  • O privilégio afasta a hediondez... PCDF

  • GABARITO - CERTO

    Q460222

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

  • § 2º Se o homicídio é cometido (qualificadoras):

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (subjetiva)

    II - por motivo futil; (subjetiva)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (objetiva)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (objetiva)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (subjetiva)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Doutrina: subjetiva / STJ: Objetiva)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (subjetiva)

  • O que quer dizer subjetivo ou objetivo ?

    Não entendo o significado

  • Homicídio qualificado-privilegiado só é possível quando a qualificadora é objetiva (meio) e o privilégio subjetivo (motivo). Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

  • Homicídio privilegiado-qualificado.

    Requisitos - Cumulação de circunstância de natureza subjetiva [privilégio] + objetiva [qualificadora].

  • SEGUNDO A QUESTÃO DA PF (Q455973)

    É A MESMA COISA: HOMICIDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO = PRIVILEGIADO-QUALIFICADO.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

  • MACETE MNEMÔNICO PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS:

     ATENÇÃO! Já com a Atualização do Pacote Anti Crime.

    O LeLe, PoPo e GenEpi Traficaram, Roubaram, Furtaram e tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa e venderam no Comercio Ilegal

    O= Crime de Organização Criminosa direcionada a prática de Crime Hediondo

    Le= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) – Segurança Pública.

    Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o). – Segurança Pública.

    Po= Posse ilegal de arma de fogo de uso Proibido.

    Po= Porte ilegal de arma de fogo de uso Proibido.

    Gen = Genocídio (ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL

    Epi= Epidemia com resultado morte

    Roub= Roubo (Circunstanciado pela restrição da Liberdade ou por emprego de Arma (Restrita ou Proibida) ou Qualificado por Lesão Corporal Grave)

    Traf= Tráfico Internacional de Arma de Fogo, acessório ou munição.

    Furt= Furto Qualificado mediante uso de explosivo

    Est= Estupro (qualquer que seja sua forma)

    Ho= Homicídio (Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e Qualificado em qualquer dos seus oito incisos que sempre serão Hediondos)

    L= Latrocínio;

    Ex= Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte ou Mediante Sequestro.

    Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual (referência aquele filme dela que já foi censurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.

    Comércio Ilegal= Comércio Ilegal de Armas de Fogo.

    OBS.: Ler umas 200 vezes que não esquece. Quando aprender isso, dificilmente vai errar questões.

    Repassando de um dos comentários aqui do Qc...acabei não pegando o nome do rapaz...

  • Homicídio (Art. 121) - Homicídio Privilegiado-Qualificado 

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo. 

    CERTO 

    No caso dos homicídios qualificados todos são considerados como hediondos, entretanto quando se tem uma combinação com o privilégio, entende-se que a natureza subjetiva deste deve preponderar sobre a qualificadora objetiva, o que afasta a hediondez.  

    --> Pegando uma lógica: O simples não é hediondo, exceto extermínio, os qualificados são hediondos. Agora um qualificado que é privilegiado possui uma “posição” entre o simples e o qualificado, então poderia ou não ser hediondo e, por isso, entendeu-se não ser devido à questão subjetiva do privilégio. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Privilégio- Subjetivo

    Qualificadoras existem de forma subjetiva e objetiva.

    Privilégio afasta a Hediondez.

  • Atenção para novidade legislativa na lei de Drogas trazida pelo Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019:

     §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

  • § 2º Se o homicídio é cometido (qualificadoras):

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (subjetiva)

    II - por motivo futil; (subjetiva)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (objetiva)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (objetiva)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (subjetiva)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Doutrina: subjetiva / STJ: Objetiva)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (subjetiva)

    Observe que a qualificadora objetiva são o modo como o agente comete o delito, é o meio, o modo.

    Já as subjetivas estão ligadas ao agente, vinculam o agente, como nos casos de motivo torpe, motivo fútil são sentimentos do agente, é subjetivo.

  • Homicídio qualificado privilegiado não é hediondo,Homicídio qualificado privilegiado não é hediondo,Homicídio qualificado privilegiado não é hediondo.
  • Certo O homicídio qualificado-privilegiado, pois o privilégio afasta a hediondez do crime.
  • Homicídio privilegiado-qualificado não é considerado crime hediondo.

  • CERTA

    A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que caso o homicídio possua características que permitam configurá-lo como qualificado e privilegiado, este NÃO será considerado hediondo!

  • >>> Só a título de fixação do conteúdo!

    => As situações que "PRIVILEGIAM" o homicídio afasta o caráter HEDIONDO da sua essência.

    => Essas são de natureza SUBJETIVA

    => As situações que "QUALIFICAM" o homicídio irão torná-lo crime HEDIONDO, desde que afastadas estejam das situações que o "PRIVILEGIAM".

    => Essas são consideradas de natureza OBJETIVA

    => Isoladamente elas fazem o homicídio ser HEDIONDO

    => Sendo assim, nós teremos uma conjugação entre a natureza das circunstâncias OBJETIVA e SUBJETIVA para afastar o caráter HEDIONDO do homicídio QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.

    => Vale salientar, todavia, que esse tipo de homicídio tem circunstâncias AGRAVANTES e DIMINUIDORAS de pena, respectivamente.

  • Basicamente o homicídio privilegiado afasta a hediondez.

  • A questão é quase uma poesia.

    Gab. C

  • ► Homicídio Qualificado Privilegiado.

    TODOS os Privilégios são SUBJETIVOS:

    Motivo de Relevante Valor Moral;

    Motivo de Relevante Valor Social;

    Domínio de Violenta Emoção.

    As Qualificadoras se distinguem:

    Motivo Torpe – Subjetivo

    • Motivo Fútil – Subjetivo

    • Fim Especial – Subjetivo

    • Meio Cruel – Objetivo

    • Modo Surpresa – Objetivo

  • Assistam a excelente explicação da professora Maria Cristina no comentário do professor!!!

  • Assistam a excelente explicação da professora Maria Cristina no comentário do professor!!!

  • Que bela redação! Nem parece a CESPE kkk Faltou algum sinônimo que só 3% da população brasileira conhece

  • O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

    O privilégio afasta a hediondez.

  • essa questão veio pra arrebentar com os concurseiros. É assim msm treino difícil, jogo fácil

  • Ninguém percebeu que o ", de natureza objetiva," (entre vírgulas!) é explicativo (e não restritivo), o que torna a afirmativa realmente INCORRETA? Acertei só por confiar que a CESPE não chegaria a esse nível de pegadinha.......

  • Homicídio Qualificado-privilegiado

    • *Qualificadores são objetivas (meios e modos de execução) e as privilegiadores são subjetivas 

    Obs: o privilégio afasta a hediondez

  • O privilégio afasta a hediondez.

    NYCHOLAS LUIZ

  • ISSO É BRASIL!

  • GABARITO: CERTO

    É o chamado homicídio híbrido. Esse homicídio perde a natureza de hediondo

  • Questão lindíssima!! Dá até uma satisfação de responder, rsrs

  • Belíssima questão! Digna de ser escrita no resumo.

    Rumo a ANP!

  • fiquei até emocionado com a questão........

  • Uma verdadeira questão aula!

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.           

    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe - Subjetivo

    II – Motivo Fútil – Subjetivo

    III – Meio Cruel - Objetivo

    IV – Modo Surpresa - Objetivo

    V – Fim Especial - Subjetivo

  • SUBJETIVA = Motivação (ex: pai mata o estrupador da filha...)

    OBJETIVA = Modos operante (ex: ...com emprego de tortura)

  • Havendo compatibilidade entre as qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez.

  • O reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

  • o homicídio dito como privilegiado é uma causa de diminuição de pena.

    Não leve a palavra "privilegiado" ao pé-da-letra.

    Na verdade, o privilégio não é uma vantagem pessoal no que toca à conduta do agente do crime.

    Mas, como pode um homicídio ser ao mesmo tempo privilegiado

    e qualificado?

    É assim: se uma circunstância subjetiva do crime de homicídio

    privilegiado COMBINAR com uma circunstância objetiva do crime privilegiado,

    então, esse crime será, ao mesmo tempo privilegiado-qualificado, deixando de

    ser hediondo. Por exemplo, imaginemos uma conduta em que o agente (criminoso)

    pratique o crime de homicídio com emprego de asfixia, por motivo de relevante

    valor social. É crime qualificado-privilegiado. Deixa de ser hediondo.

  • SUBJETIVA = Motivação (ex: pai mata o estrupador da filha...)

    OBJETIVA = Modos operante (ex: ...com emprego de tortura)

    O reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

  • A natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remeterem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva

  • Natureza das circunstâncias privilegiadoras é SUBJETIVA

    As qualificadoras devem ser OBJETIVAS.

  • Resolução: conforme estudamos anteriormente, a existência do homicídio híbrido (qualificado/privilegiado) só se dará nos casos em que houver a coexistência de uma qualificadora de ordem objetiva concomitantemente com o privilégio. Vimos, também, que a referida figura não se trata de crime hediondo.

  • lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:

    1. Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
    2. Homicídio qualificado; 
    3. Latrocínio
    4. Extorsão qualificada pela morte;
    5. Extorsão mediante sequestro;
    6. Estupro;
    7. Estupro de vulnerável;
    8. Epidemia com resultado morte;
    9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    10. Genocídio.
  • Lembre-se: O Privilégio tira a hediondez !

  • homicídio qualificado é hediondo. homicídio qualificado-pribilegiado, não!
  • O motivo (privilégio) prevalece sobre o meio utilizado (quafilicadora)

  • lei de crimes hediondos adota o sistema legalista, ou seja, deve está descrita a conduta criminosa na lei 8.072/90

    Adendo, o rol de crimes é taxativo.

  • No homicídio privilegiado, todas as circunstâncias privilegiadoras são de natureza subjetiva.

    É por isso que não se pode combinar o homicídio privilegiado com uma qualificadora de natureza subjetiva.

    A combinação deve ser feita sempre entre a privilegiadora e uma qualificadora de natureza objetiva.

    Apesar de todas as formas de homicídio qualificado serem consideradas crime hediondo, o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo, por ausência de previsão legal.

  • O homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

  • Questão clássica

  • O reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Q460222- PF 2014

    Q1860057