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Gab. C.
O que os Tribunais Superiores decidiram sobre o tema?
O Pleno do STF, no julgamento do Habeas Corpus 97.256, decidiu que a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” contida no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 era inconstitucional:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
(Fonte: Dizer o Direito - Informativo 536 STJ).
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Os crimes hediondos ou equiparados não, necessariamente, serão cumpridos em regime fechado. O juiz deve analisar o caso concreto, tendo em vista o princípio da individualização da Pena.
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Perfeito, Bia R.
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HC 132098 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 05/04/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal. Condenação pelo delito de tráfico de drogas. Dosimetria. Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não incidência. Paciente integrante de organização criminosa, conforme reconhecido pelas instâncias de mérito. Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório. Precedentes. Pretendida fixação do regime inicial aberto (CPP, art. 33, § 2º), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Impossibilidade. Vedação às benesses calcada na natureza e na quantidade da droga apreendida. Fundamentos idôneos a impedir a substituição e a fixação de regime menos gravoso. Precedentes. Ordem denegada. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Ordem concedida a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
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Resolução 5/2012 do Senado Federal:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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LEI 11.343
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ( REVOGADA) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. ( REVOGADA ).
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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* AFIRMAÇÃO: Certa.
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* FUNDAMENTAÇÃO (em resumo):
"STF reconheceu REPERCUSSÃO GERAL da matéria tratada no ARE 663.261, interposto pelo MPF.
a) Nesse julgado, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem PENA ALTERNATIVA.
b) O plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos', constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão 'vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos', constante do artigo 44, ambos da lei 11.343/06.
c) Como argumento, o STF mencionou o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).
d) Também houve menção à Resolução nº 5 do SF, determinando a SUSPENSÃO da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos', constante do artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas".
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* FONTE: "http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170803,51045-Dispositivos+da+lei+de+drogas+que+impedem+pena+alternativa+sao"
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Avante!
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O STF decidiu pela inconstitucionalidade do trecho que impedia a conversão da pena em restritiva de direitos.
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Certo.
O STF revogou a parte do art. 44 da lei de tóxicos em que falava que era vedada a conversão de penas em restritivas de direitos.
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Princípio da Individualização da Pena
As pena deve ser individualizadas levando em conta o caso concreto.
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RESTRIÇÕES OU VEDAÇÕES LEGAIS
Art. 44. Os crimes previstos nos arts... (Os hediondos)
ART. 33 Tráfico de drogas reclusão de 5 a 15 anos
§ 1º Condutas equiparadas ao tráfico de drogas reclusão de 5 a 15 anos
ART. 34. Tráfico de maquinário reclusão, de 3 a 10 anos
ART. 37. Delito do informante reclusão, de 2 a 6 anos
... desta Lei são:
- inafiançáveis e
- insuscetíveis de :
- sursis = Suspenção condicional da pena (pena máx até 2 anos)
- GIA = Graça, indulto e anistia
- liberdade provisória = STF entendeu inconstitucional, devendo o juiz no caso concreto analisar a possibilidade a possibilidade de liberdade provisória.
- vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos = STF entendeu inconstitucional tal regra e o SF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de PPL em crime tráfico de drogas por PRD, desde que preenchidos os requisitos legais.
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.
Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)
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Gabarito: CORRETO
O atual entendimento do STF FAVORECE O TRAFICANTE, pois permite o que é vedado pela lei de tóxicos (art.44): liberdade provisória E conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Com fundamento nos seguintes princípios:
->presunção de inocência
->devido processo legal e
->dignidade da pessoa humana.
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Outras questões sobre o mesmo assunto:
Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: DPF / Prova: Delegado
É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF. (Gabarito: ERRADO)
Ano: 2015 / Banca: FUNIVERSA / Órgão: SEAP-DF / Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(Gabarito: CORRETO)
FORÇA E HONRA.
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GABARITO: CERTO
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm
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Um dos casos permitidos é o denominado TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Na lei 11.343/06, em seu art. 33, §4°, veda-se a conversão em pena restritiva de direito, porém essa expressão foi suspensa pelo Senado - Art. 1° da resolução 5/2012
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Hoje é possível a substituição da pena por pena restritiva de direito, isso por conta de decisão do STF.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Garabito Certo!
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Apenas para complementar, novidade 2017 :
INFORMATIVO 859 STF
Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html
Juntos somos fortes!
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Gabarito Certo!
A vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estava prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Art. 33
4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Entretanto, como se pode ver, esta vedação foi retirada do texto, por resolução do Senado Federal, após decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF. Portanto, atualmente não há qualquer obstáculo à tal substituição.
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Utilização da jabuticaba brasileira nos termos do art. 52, X da Carta Maior.
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Certa!!
Entendimento do STJ:
O fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício.
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014.
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O que dizia a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006):
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis
de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
(Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de suas penas em restritivas de direitos.)
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Gabarito: Certo.
Decisão mais recente sobre o tema:
Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821).
Fonte: Dizer o Direito.
Força, foco e fé.
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Resumindo o Poder Legislativo e Judiciário brasileiro: criam a lei e depois descontroem a lei.
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Inicialmente a lei de drogas previu a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão legal.
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Em suma é o STF dizendo ao Legislativo... que quem manda é o STF... opa, pera... ultimamente tem sido o Legislativo... ou não... As vezes o STF... tem vezes que é o Poder Executivo... mas, pera... ele escolhe os STF's... então pera...
PQP
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QUE EU LEMBRO O STF TINHA FALADO QUE ERA INCOSTITUCIONAL A CONVERSÃO, VOU DA UMA OLHADA DEPOIS, POEQUE É UMA PUT..... A, SÓ ESSAS CONCLUSÕES E NINGUÉM SABE AO MESMO TEMPO OQUE SEGUIR E NEM QUAL ENTENDIMENTO!!!
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Antes o legislador havia vedado conversão em pena restritiva de direito, porém FOI DELCLARADA INCONSTITUCIONAL (2012) pois viola o princípio da individualização da pena.
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O artigo 44 da referida lei foi revogado,entao???? Estuda se de uma forma, ai vem o STF,STJ ,PQP e muda tudo!!!
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Avante!!!
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- De acordo com a lei 11.343 é vedada a conversão.
- De acordo com o STF é permitido por declararem inconstitucional essa previsão
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CUIDADO!! O cabeçalho da questão falou em Lei e não em entendimentos de tribunais
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Gabarito Certo!
sobre: A substituição da pena por pena restritiva de direito, é possível
11.343 é VEDADA a conversão.
STF é permitido por declararem inconstitucional essa previsão
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STF é que nem o dono da bola na pelada no final de semana: Quem manda sou eu, pois eu sou o dono da bola.
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Achei que estava errado porque não existe o crime de tráfico de "entorpecentes" e, sim, tráfico de "drogas". A lei anterior, inclusive, foi revogada nesse ponto. A doutrina menciona que entorpecente é uma das espécies de drogas.
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Não seria preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.343/06, art. 33, § 4o?
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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Não seria "preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.343/06, art. 33, § 4o"? Errei a questão por causa disso.
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Isso é Brasil!
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Se perguntasse conforme a Lei 11.343/06, o gabarito seria Certo.
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Certo.
É exatamente este o entendimento do STF: a vedação da conversão em penas restritivas de direitos é inconstitucional!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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"Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal."
Errei a questão por esse final!
Acreditei que teria que ser: "...previstos na Lei nº 11.343/06"
Vacilo!
Vivendo e aprendendo!
Só ter mais atenção!
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CERTO
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Notícias STF
(Terça-feira, 16 de fevereiro de 2016)
2ª Turma determina aplicação de penas restritivas de direito a réu primário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 130074), impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para garantir a um condenado por tráfico de drogas a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (16), por unanimidade.
A.M.S.P foi condenado, em São Paulo, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido pego com 6 gramas de crack e 9,54 gramas de cocaína. De acordo com os autos, após a instrução regular, a conduta foi desclassificada para porte de droga para uso pessoal. O Ministério Público estadual apelou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deu provimento e condenou o acusado, pela prática de tráfico, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
Em nome do condenado, a Defensoria Pública estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), obtendo decisão parcialmente favorável, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. No Habeas ajuizado no STF, a Defensoria sustentou que o condenado poderia cumprir sua pena em regime aberto ou mediante penas restritivas de direito, consideradas as circunstâncias concretas do caso e do acusado, como primariedade, ser menor de 21 anos à época dos fatos, boa conduta social, residência fixa e ocupação lícita.
Liminar
Em setembro de 2015, o ministro Gilmar Mendes, relator, deferiu parcialmente o pedido de liminar para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, até o julgamento do mérito do habeas, além de determinar ao TJ-SP o exame da possiblidade de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, nos termos do entendimento do Plenário do STF no julgamento do HC 97256.
Mérito
Na análise do mérito do habeas corpus, na sessão da Segunda Turma desta terça-feira (16), o relator do caso salientou que, do acórdão da condenação, percebe-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de tratar-se de condenado não reincidente, o que autoriza a fixação do regime aberto. (...)
Fonte: site STF
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Gab C
Na lei de Drogas cabe: Liberdade provisória e a conversão em restritiva de direitos ;
Não cabe: Fiança, Graça, Anistia, Indulto e Sursis.
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Certo
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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A questão requer conhecimento sobre entendimento do STF em relação as penas aplicadas na Lei de Drogas, (Lei nº 11.343/06). De acordo com o Artigo 5º,XLIII, da Constituição Federal, os crimes de tráfico ilícito de drogas, terrorismo e tortura são crimes equiparados aos crimes hediondos. Portanto, o legislador na hora de redigir a Lei de Drogas propôs uma vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, assim como era previsto na Lei de Crimes Hediondos, (Artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 8072/90) em que há uma expressa orientação para que o cumprimento da pena dos crimes hediondos seja em regime integralmente fechado. Porém, o STF no julgamento do HC 97.256 declarou incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, em que falava da vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Neste sentido, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nesta perspectiva, o enunciado da questão está correto.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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A questão requer conhecimento sobre entendimento do STF em relação as penas aplicadas na Lei de Drogas, (Lei nº 11.343/06). De acordo com o Artigo 5º,XLIII, da Constituição Federal, os crimes de tráfico ilícito de drogas, terrorismo e tortura são crimes equiparados aos crimes hediondos. Portanto, o legislador na hora de redigir a Lei de Drogas propôs uma vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, assim como era previsto na Lei de Crimes Hediondos, (Artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 8072/90) em que há uma expressa orientação para que o cumprimento da pena dos crimes hediondos seja em regime integralmente fechado. Porém, o STF no julgamento do HC 97.256 declarou incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, em que falava da vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Neste sentido, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
CERTO
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Errei por "entendimento pacificado do STF", acreditei que seria entendimento majoritário.
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SÍNTESE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
"O STF no julgamento do HC 97.256 declarou incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, em que falava da vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Neste sentido, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal."
GABARITO CORRETO.
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Eu pensei que estaria previsto em lei especial de drogas, resumindo, tomei ferro :(
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Tanto o regime inicialmente fechado, quanto o integralmente fechado foram declarados inconstitucionais pelo supremo tribunal federal, haja vista que essas restrições, ex-lege, violam a individualização da pena, a qual é feita pelo poder judiciário.
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Princípio da individualização da pena?!?!?
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De novo essa questão?
Cebraspe adora ela
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São 3 (três) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.
I. AGENTE REINCIDENTE
II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA
III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
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Embora o texto da lei afirme que não caberá a liberdade provisória e também a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, o Supremo tem o entendimento pacificado de que essa previsão seria inconstitucional.
Num julgado recente, a Ministra Rosa Weber afirmou que, se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, à pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP forem positivas, o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação de um regime mais gravoso (STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821))
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TRÁFICO DE DROGAS
· FORNECER DROGAS --> AINDA QUE GRATUITAMENTE e/ou SEM OBJETIVO DE LUCRO
· RECLUSÃO --> 5 A 15 ANOS
· NÃO precisa PERTENCER AO AGENTE
· Crime ÚNICO --> Caso utilize VÁRIAS DROGAS
· INDEPENDE do EFETIVO RECEBIMENTO da droga
· PEQUENA QUANTIDADE, POR SI SÓ, NÃO descaracteriza o TRÁFICO
· Tráfico PRIVILEGIADO --> NÃO é EQUIPARADO a hediondo
· PODE RESPONDER tanto pelo TRÁFICO QUANTO ASSOCIAÇÃO P/TRÁFICO
· É POSSÍVEL --> SUBSTITUIR PPL por PRDs
Fonte: MEUS RESUMOS
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To com medo de o stf dizer que a constituição é inconstitucional.
Obg stf por serem os seres celestiais guardiões da constituição, protegendo ela dela mesma.
Seres iluminados que emanam luz e verdades absolutíssima.
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A questão coloca de acordo com o CP pois, o texto na lei de drogas - 11.343/06 - vedando essa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
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Desde que preenchidos os requisitos legais pode ter LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS para os crimes da 11.343.
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->A vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF.
->Poderá sim substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.
#Trabalha e confia
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pode ocorrer com o tráfico privilegiado.
gab. correto
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favoreceu o traficante? marca certo e corre pro abraço!
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O que ocorre se o réu preencher os requisitos do Art. 59 do CP, mas a natureza/quantidade da droga forem relevantes de forma que não permita incidir a minorante ou até mesmo impeça de incidir o tráfico privilegiado? Nesse caso ele não faria jus à mudança de restritiva de liberdade para restritiva de direitos, visto que a pena poderia ser >4anos, não?
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STF ---> DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE O TRECHO QUE VEDAVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS!
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STF:
- É possível a conversão em PRD
- Não é necessário regime fechado no início, nem completo
- É permitido a liberdade provisória
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Os crimes hediondos ou equiparados não, necessariamente, serão cumpridos em regime fechado. O juiz deve analisar o caso concreto, tendo em vista o princípio da individualização da Pena.