SóProvas


ID
1777501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do processo penal e da execução penal.

Conforme o entendimento pacificado do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo exigido para a obtenção da progressão de regime prisional, mas não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    SÚMULA 535 DO STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    SÚMULA 534 DO STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Gabarito: CERTO! Súmulas 441, 534 e 535 do STJ + Informativo 546 STJ.


    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:


    * Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 


    * Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 


    * Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 


    STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: Dizer o direito.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

    1. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, determina-se a sua correção.

    2. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência, o que não obsta a previsão de que a falta grave possa interromper a contagem do lapso para concessão dos benefícios previstos no decreto presidencial.

    3. Agravo regimental provido, apenas para determinar a correção do erro material no dispositivo da decisão impugnada, a fim de que conste a seguinte redação: "À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus. Contudo, ao examinar seu conteúdo, identifico o apontado constrangimento ilegal, o que me leva a, ex officio, conceder parcialmente a ordem postulada para desconsiderar a falta de natureza grave como causa interruptiva do preenchimento do requisito temporal para concessão de livramento condicional e, ainda, indulto e comutação de penas, caso não haja expressa previsão no decreto presidencial".

    (AgRg no HC 312.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)

  • STJ

    HC 321644

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Data da Publicação

    26/11/2015

     

    consoante entendimento consolidado nesta Casa, ao contrário do afirmado na origem, a anotação de falta disciplinar de natureza grave, embora enseje a adoção da data da infração como marco inicial da contagem do prazo para progressão de regime prisional, não acarreta efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo trouxer expressa previsão.

     

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    Súmula 535 . A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  •  A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

            Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, SALVO se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

     

    @GUERRILHEIRO_SOLITARIO

  • Súmula 553: a prática de falta grave não interrompe o prazo p fim de comutacao d pena ou indulto.
  • SÚMULA 535 DO STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    SÚMULA 534 DO STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    OBS.: Copiando o comentário do colega só para fins de revisão.

  • FALTA GRAVE:

     

    consequencias: Regressao de regime, interrompe o prazo para progressao, revogação de benefícios (como saída temporária), perda de ATÉ 1/3 do tempo remido, conversão da PRD -> PPL.

     

    NÃO ATRAPALHA: LIVRAMENTO, INDULTO(exceto se for requisito do decreto presidencial o condenado não ter cometido falta grave) E COMUTAÇÃO.

  • SÚMULA 535 DO STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    SÚMULA 534 DO STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    OBS.: Copiando o comentário do colega só para fins de revisão.

  • ITEM – CORRETO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

     

     

     

  • Repetindo o comentário do Henrique Fragoso apenas para estudar depois:

    ITEM – CORRETO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Só uma sugestão a colega Delegada Jasmine, tem um recurso onde é possivel você fazer anotações sobre a questão, fica do lado de adicionar a um caderno, copie e cole lá, essas anotações ficam disponiveis só para você. Bons estudos.

  • Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 3 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 868)

  • SÚMULA 535 DO STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    SÚMULA 534 DO STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    apenas para revisão

  • HABEAS CORPUS N. 145.217-SP - PENAL. HABEAS CORPUS. LI V R A M EN T O CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), fi cando a lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. 4. Ordem concedida.

  • Certo.

    Não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • A questão requer entendimento do STJ sobre elementos da execução penal. De acordo com a Súmula 535, do STJ,  "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". E no mesmo sentido, para ratificar o enunciado da questão, a Súmula 534, do STJ, diz que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Desta forma, a afirmativa trazida pelo enunciado está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Mds pq que essa questão são tão difícil

  • Segundo o PACOTE ANTICRIME, essa questão está desatualizada.

  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • A falta grave não interfere no:

    a) livramento condicional

    b) indulto

    c) comutação de pena

  • Mesmo com o pacote anticrime, a questão continua correta !

  • Continua correta mesmo com advento do pacote anticrime. Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • Segundo o pacote anticrime(2020), um dos requisitos para o livramento condicional agora é: não possuir falta grave nos ultimos 12 meses. Motivo da desatualização.

  • MEU AMIGO, O QUE VAI TER DE GENTE ERRANDO UMA QUESTÃO DESSE ESTILO NA PROVA!

    ESSA CONTINUA CERTA.

  • Continua correta mesmo com advento do pacote anticrime.

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Fonte: Focus concursos

  • De onde saiu aquele salvo?

  • Só queria saber, QUE DANADO É ISSO. "salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário".

  • Superior Tribunal de Justiça - STJ

    Especial nº 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça

    pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam

    a matéria criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de

    natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da

    progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de natureza

    grave não interfere no lapso necessário à obtenção do livramento

    condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o

    requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial.

  • esse menino não tem pai não é ? kkkk

  • Para quem não sacou a parte final, comutação de pena e indulto são benefícios concedidos pelo presidente da república por meio de decreto. No decreto que concede esses benefícios (publicados geralmente próximo ao natal), há diversas condições que o preso deve preencher para ter acesso à comutação/indulto. Assim, caso lá no decreto, esteja que uma das condições é que o preso não tenha cometido falta grave, nos últimos 12 meses por exemplo, o preso não terá direito ao indulto/comutação.

    Exemplo prático do último decreto de indulto (2020):

    DECRETO Nº 10.590, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

    Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:

    I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

    II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

    III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

    Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

    I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; [...].

  • CERTO

    Outra questão que exemplifica.

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão do reconhecimento judicial dessa infração.

    Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." (a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto)

    É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, exceto se extramuros. 

    Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".

  • Questão desatualizada em relação ao livramento condicional.

    Para o STJ (2020): a falta grave impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, segundo o art. 83, III, CP.

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