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ID
1777507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do processo penal e da execução penal.

Com base no princípio da correlação, mesmo em grau recursal, é possível atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Emendatio Libelli - Ocorre quando o juiz sem modificar a imputação constate da peça acusatória, a ela atribui classificação diversa, mesmo que se tiver que aplicar pena mais grave.


    Em grau recursal este fenômeno é perfeitamente possível! Porém cuidado! É preciso que seja respeitado o princípio da "Non Reformation in Pejus". Em recurso exclusivo da defesa a situação do acusado não pode ser agravada, ou fica na mesma situação ou melhora.

  • GABARITO: CERTO.


    Emendatio Libelli (art. 383 do CPP): atribuição de definição jurídica diversa.

    Mutatio Libelli (art. 384 do CPP): nova definição jurídica do fato, não contida na inicial.


    A questão envolve o instituto da emendatio libelli.


    Destaca-se que a Súmula 453 do STF veda a mutatio libelli em 2º grau: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    No que tange ao trecho do enunciado "não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.", trata-se da proibição da reformatio in pejus. Sobre o tema, colaciona-se o art. 617 do CPP:


    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


  • Com base no princípio da correlação? Não seria da non reformatio in pejus?

  • PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA - É o princípio pelo qual o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita. (REDE LFG).

    Assim a questão está CORRETA, pois fala que com base no principio da Correlação é possível atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa, mas não diz que este mesmo princípio é o responsável pela proibição da reforma em prejuízo do réu. Sendo esta proibição, como bem observou o colega Bruno Ventura, decorrente do princípio da non reformatio in pejus.

    EMENDATIO LIBELLI

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave


    MUTATIO LIBELLI

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Súmula 453 do STF : Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


  • - É possível "emendatio", mas não é possível "mutatio" em segundo grau (S. 453, STF).

    - É vedada a reforma para pior quando apenas a defesa recorreu (art. 617, CPP).
    G: C 
  • QUESTÃO CORRETA.


    Entendo que a questão faz alusão à EMENDATIO LIBELLI e REFORMATIO IN PEJUS.


    Assertiva:

    Com base no princípio da correlação, mesmo em grau recursal, é possível atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa (EMENDATIO LIBELLI), não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença (REFORMATIO IN PEJUS).


    EMENDATIO LIBELLI: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.


    REFORMATIO IN PEJUS: a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.



    Fontes:

    - http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/ 

    - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares


  • A emendatio libelli em segundo grau não permite agravamento de pena ainda que haja recurso da acusação, salvo se pedir agravamento da pena.

    Inclusive tem uma questão nesse sentido. O MP recorreu pedindo apenas a mudança da capitulação sem pedir aumento da pena. O tribunal nãopode elevar a pena nesse caso tb.

     

  • Resumidamente, a emendatio é possível em segundo grau, desde que se respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A mutatio não é permitda, visto que significaria supressão de instância. Nada impede, todavia, neste último caso, que o Tribunal declare a nulidade da sentença pela não observância do instituto. 

  • De um recurso exclusivo da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Mas em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu, art. 617 do CPP. 

  • Principio do Reformatio in Pejus

  • Pessoa se defende dos fatos, não da definição jurídica. Logo, os fatos só podem ser alterados na primeira instância (Mutatio Libelli),enquanto que a definição jurídica não (Emendatio).

    E correlação pq tem que haver coerência entre inicial e sentença.

  • PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA - princípio pelo qual o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita. 

  • Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Gabarito: Certo

  • STJ - A emendatio libelli (se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia) pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus, quando somente o réu houver apelado.

  • Inicialmente importa explicar sobre o princípio da correlação: ele decorre diretamente da opção pelo sistema acusatório de processo (ainda que eivado pelo inquisitório), que emana da Constituição e do princípio da inércia da jurisdição. " Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e de que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. Nesse contexto, é importante observar que os arts. 383 e 384 do CPP funcionam como limitações ao princípio da correlação, por meio dos institutos da emendatio e da mutatio libelli . (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)

    Percebe-se, portanto, que deve haver 'correlação' entre a inicial e a sentença. Acrescenta-se a diferenciação desses dois institutos:

    a)  Emendatio Libelli (art. 383, CPP): 
    - Fatos narrados na inicial corretamente, mas tipificado juridicamente de forma equivocada.
    - Não há alteração fática.
    - Cabe na 2ª instância.
    - Para o STF, o ideal é ser levantado pelo magistrado na prolação da sentença.

    b) Mutatio Libelli (art. 384, CPP):
    - Fatos narrados e tipificados na inicial corretamente, mas com o evoluir da instrução percebe-se alteração fática da inicial.
    - A pessoa, por se defender dos fatos, precisa se manifestar sobre eles. Por isso o juiz não pode consertar sem haver o aditamento da denúncia.
    - Não cabe na 2ª instância.
    - Caso não haja aditamento da denúncia, o juiz deverá seguir as diretrizes do art. 28 do CPP.

    Com a permissão para transcrever a Súmula 453 do STF, para facilitar a visualização do contexto, onde fica claro que a a Mutatio não cabe na 2ª instância: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".  Dessa forma, em grau recursal é possível sim atribuir definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa.

    Por fim, de fato não pode ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença, e isso é ensinamento do art. 617 do CPP, e decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus.

    Jurisprudência pertinente: " É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu". STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 2018 (Info 895).

    Resposta: CERTO.
  • Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença. Questão parecida do CESPE!

  • Não poderá agravar a pena caso somente o réu tenha apelado da sentença.

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  • A CESPE considera o princípio da correlação e o princípio da congruência a mesma coisa??

  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Condenação. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/86) e Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98). Alegação de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria incidido em ofensa à coisa julgada ao reclassificar, em recurso exclusivo da defesa, as condutas pelas quais os pacientes foram sentenciados em primeiro grau. Não ocorrência. Típica situação de emendatio libelli (CPP, art. 383) levada à cabo em segundo grau de jurisdição, a qual não transbordou a acusação capitaneada na denúncia. Possibilidade em recurso exclusivo da defesa quando não acarretar reformatio in pejus (CPP, art. 617). Precedentes. Tentativa de obstar a execução provisória da pena. Condenação transitada em julgado noticiada pelo juízo de origem. Prejudicialidade da matéria. Ordem denegada. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao endossar o acórdão daquele Tribunal Regional Federal, concluiu que não houve, em recurso exclusivo da defesa, reformatio in pejus decorrente da condenação dos pacientes pelos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, uma vez que aquela Corte Regional teria tão somente adequado a imputação ao quadro fático dos autos, não transbordando a acusação delineada na denúncia, em típica situação de emendatio libelli (CPP, art. 383), levada à cabo em segundo grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (v.g. HC n. 103.310/SP, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/15). 3. O acórdão do Tribunal Regional Federal não agravou a situação dos pacientes, já que o quantum de pena aplicado em primeiro grau teria sido respeitado. Aliás, a reclassificação jurídica dos fatos a eles imputados para os crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 - que foram objeto da denúncia - e a redução que foi operada nas suas reprimendas, deram causa à extinção de punibilidade no tocante ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, tendo em vista a consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos. 4. Não havendo ilegalidade a ser sanada a respeito da condenação remanescente dos pacientes pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, correta a posição do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a prejudicialidade da alegação de atipicidade em relação ao crime de lavagem de capitais por inexistência de crime antecedente. 5. A pretensão de obstar a execução provisória da pena está prejudicada, pois os pacientes encontram-se em cumprimento definitivo de pena (Petição/STF n. 15.295/18). 6. Ordem denegada. (HC 134872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).

    Bons estudos a todos!

  • Se a própria professora comenta que a Emendatio Libelli é uma limitação/mitigação do princípio da correlação, a assertiva não fica incongruente ou no mínimo estranha ao afirmar que COM BASE em tal princípio há a possibilidade de atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa?

    Alguém pra esclarecer por favor?

  • Cabe emendatio libelli em 2ª instância.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.     

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.    

    Agora se foi o réu que apelou, não pode ser prejudicado.

  • O princípio da congruência e da correlação estão lado a lado. Como a questão fala de definição jurídica, além de mencionar a questão recursal de forma positiva, trata-se da emendatio libelli. QUESTÃO CORRETA!

  • Emendatio e mutatio libelli – art. 383 e 384

    • Emendatio libeli: nova definição jurídica sem modificar os fatos
    • Mutatio libelli: novos fatos. MP deve aditar a inicial – 5 dias

    > Não se admite mutatio na segunda fase do procedimento bifásico do júri.

  • falou em novos FATOS: mutatio libelis. Não pode em 2 grau pois incorreria em supressão de instância.