CERTO
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Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais
Dos Depósitos Judiciais e dos Alvarás de Levantamento de Valores
Art. 78. O recolhimento dos depósitos judiciais será efetuado em instituição bancária oficial, a qual administrará os valores, nos termos de instrumento próprio firmado com o Tribunal.
Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial.
§ 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado.
§ 2º VETADO
§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário.
§ 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento.
§ 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/PROVIMENTOGERALJUDICIALatualizadoem29mar2019.pdf