Gabarito B
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
GABARITO B
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de
corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra
característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas
jurídicas de direito privado.
Hely Lopes Meirelles, Poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado. Importante detacar que não se admite a delegação do poder de
polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária
de serviço público.
Art. 78 do CTN -
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.