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Letra (e)
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Apenas para complementar:
Cargos comissionados são de livre provimento, podendo ser ocupados por servidores efetivos ou não, devendo obedecer os percentuais mínimos previstos em lei, e somente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
A partir do texto acima, nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
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lembrando:
◘ cargos em comissão: FUNCIONÁRIOS EFETIVOS OU NÃO! somente para as atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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Art 37 - V
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Sintetizando. Função de Confiança -> apenas cargo efetivo
Cargos em Comissão -> livre nomeação e exoneração (qualquer um pode ser)
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Alternativa E
Inicialmente, cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro funcional da Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livrenomeação e exoneração (exoneração ad nutum), vulgarmente chamado cargo de confiança.
De outro lado, tem-se a função. Atualmente, a Constituição Federal só disciplinou expressamente uma hipótese de função, no art. 37, V, o que, para alguns doutrinadores, permite concluir que é a única situação possível no ordenamento vigente. Trata-se da função de confiança, que só pode ser atribuída para as funções de direção, chefia e assessoramento.
Dispõe o art. 37, inciso V, da CF:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Em outras palavras, o dispositivo constitucional estabelece que as funções de confiança só podem ser atribuídas aos servidores que já são titulares de cargos efetivos, àqueles que estão na intimidade da Administração. Convém lembrar que cargo efetivo é daquele que conta com nomeação em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público. Dessa maneira, uma pessoa qualquer, que não está nos quadros da Administração Pública, não pode ser titular de uma função pública.
Fernanda Marinala - Direito Administrativo, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2016, p 775-776.
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca da Administração Pública, em especial no que
diz respeito ao serviço público. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e
considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, indicado no próprio
enunciado da questão, é correto afirmar que as funções de confiança são
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Conforme
art. 37, V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Gabarito
do professor: letra e.
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Cargos em comissão = ad nutum
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GABARITO LETRA E
BIZU
Função de Confiança = exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
CONfiança = CONcursado
“Volle est posse”
5555555
212585212
894 719 78 48
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As Funções De Confiança:
--- > são preenchidas e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Cargo Efetivo (logo, servidores que já atuam junto à administração pública);
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento;
--- > Criados por lei;
--- > O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para o desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei 8.112/90);
--- > Em se tratando de função de confiança deve-se respeitar a data de publicação do ato de designação, conforme art. 15, § 4º, da Lei nº 8.112/90.
--- > Em regra, o servidor submete-se a regime de integral dedicação ao serviço para o cargo de confiança designado (Lei 8.112/90);
--- > Não poderá manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei 8.112/90).
Dispensa do Cargo de Confiança:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
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Só confio no efetivo.
macete de um colega aqui do QC
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O mencionado inciso V do art. 37 prevê que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Dessa forma, apenas servidores efetivos podem exercer funções de confiança, enquanto os cargos em comissão podem ser livremente exercidos por qualquer pessoa capacitada.
Gab. E
Fonte: Herbert Almeida
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wilian sampaio ... ajudando a fixar melhor que esse professor ai do qconcursos ... obrigado
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GABARITO: LETRA E
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988
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Art 37 - V
Funções de confiança, exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão, servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
OBS: Uma das principais características do Homo Sapiens é o reconhecimento de padrões, estava intimamente ligado a sobrevivência, quem percebe o perigo antecipadamente sobrevive, demorou milhões de anos para aperfeiçoar.
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Confiança= Efetivo
Comissão= Bota quem quer
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Cargo de confiança são exclusivamente exercidos por servidores de cargos efetivos.
Cuidado com a pegadinha que eles colocam ao invés de exclusivamente ele destacam principalmente.