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                                Artigo 129, CP: §
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
 
 Artigo 121, CP:  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial) Gabarito: D
 
 
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                                RESPOSTA LETRA D,. NO CASO EM TELA ESTAMOS DIANTE DE CRIME CULPOSO, EIS QUE O AGENTE AGIU DE FORMA ATABALHOADA E  IMPRUDENTE NOS TERMOS DO ART. 18, INCIDSO II DO CP. ALÉM DISSO, O ART. 129, PARAGRAFO 8 DO CP QUE APLICA-SE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA O DISPOSTO NO ART. 121, APRÁGRAFO 5 DO CP, OU SEJA, PERDÃO JUDICIAL, QUANDO "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária", SENDO O CASO DO AGENTE QUE POR SUA CULPA TERNOU SEU FILHO TETRAPLÉGICO. 
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                                Olha... discordo do gabarito (letra D). Na minha opiniaõ, as consequências da infração não atingiram o agente de forma tão grave. 
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                                kkkkk boa Fernando... 
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                                Importante ressalva para essa questão: as lesões do caput e as qualificadas (§§ 1,2 e 3)  são punidas a título de dolo, ou seja, não existe lesão culposa grave ou gravíssima;   Bons estudos aos amigos concurseiros. 
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                                É a opinião dele, devemos respeitar. KKKKKKKKK 
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                                LESÃO CORPORAL CULPOSA   LESÃO CULPOSA É AQUELA QUE RESULTA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.    PERDÃO JUDICIAL -----> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE SUA IMPOSIÇÃO SE MOSTRE DESNECESSÁRIA.   Fonte:Sinopses Jurídicas/Saraiva/Vol 8/Dos Crimes Contra a Pessoa; 
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                                existe pais e pais ... credo ... 
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                                Tem gente que não aceita mesmo que errou neh ... kkkkk   
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                                Perdão judicial. Nos últimos tempos, têm sido corriqueira as notícias de pais, desatentos, que esquecem o filho pequeno dentro do automóvel por horas, vindo este a óbito. Aplica-se sem dúvida o perdão judicial. 
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                                O Juíz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária! #SEGUEOPLANO COM CRISTO. 
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                                ..... LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):     “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)   
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                                  lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.
 
 O pai não tinha a intenção de lesar o filho, não teve dolo e sim culpa.
 
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                                Da pra confundir a  a C e a D.... Perdão judicial  seria não aplicar pena alguma? 
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                                Isso Liliane. 
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                                Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bi motor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro. 
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                                EXCELENTE QUESTÃO !!! 
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                                Gab. D   Lembrando que se se tratasse de uma conduta proveniente de ato reflexo, ele não responderia por crime algum, por se tratar o ato reflexo de causa excludente de conduta, que por via consequencial levaria à exclusão da tipicidade.       Abraço e bons estudos. 
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                                ...em virtude de sua conduta descuidada... (Culposo) O pai fica arrasado... (parágrafo 5 do art. 121).       
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                                129 - §5º Substituição da pena - O juiz, NÃO SENDO GRAVE AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.  Errei aqui. Raciocínio lógico de que, se não é possível mudar a pena, imagine dar perdão. Não lembrei do §5º do 121.  
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                                Espero mais sensibilidade para o amigo Adriano, a questão me chocou. 
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                                Confundi com o perdão do ofendido, mds 
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                                Que questão ruinzinha eim ! IMPRESSIONÍVEL ! 
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                                Lembre-se: tudo depende do tal de ANIMUS. 
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                                Gab D   Perdão Judicial - Somente na culposa §8°- Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  
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                                Liliane, de forma mais técnica, o perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). 
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                                Oh filho fdp .shuahsua 
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                                A situação hipotética descrita caracteriza o crime de lesão corporal culposa, uma vez que está evidenciado que o Guarda Municipal não agiu dolosamente, mas de modo imprudente, não observando o dever objetivo de cuidado. A conduta encontra-se tipificada no artigo 129, § 6º, do Código Penal. O perdão judicial pode ser aplicado ao fato narrado, por força do disposto no artigo 129 § 8º, do Código Penal, que, por sua vez, nos remete ao artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal, que dispõe que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."  No presente caso, está claro que as consequências do crime atingiram o próprio agente e pai da vítima de forma gravíssima, de modo a tornar a sanção penal desnecessária. Gabarito do professor: D
 
 
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                                Artigo 121, CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar  de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de  forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial) 
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                                Gabarito: D   §8º - Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.   ► Lesão corporal culposa 
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                                BOA QUESTAO , BEM FORMULADA. SEMANTICAMENTE  
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                                Letra d.  d) Certa. O examinador faz de tudo para induzir o aluno a pensar na gravidade das lesões, mesmo em casos de lesões corporais culposas. Entretanto, lembre-se que a classificação de gravidade não se aplica quando o delito é praticado com culpa, que é justamente o caso da assertiva em comento. Além disso, assim como no homicídio culposo, está prevista a possibilidade de perdão judicial para o delito de lesões corporais culposas!       Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas 
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                                Questão bem formulada ! 
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                                Que dlc de questão! 
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                                COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um agente, em virtude de imprudência, derruba seu filho da escada. Note que a conduta foi culposa, o que, por si só, já afasta as classificações de grave e gravíssima (Letras A e C). No caso, pode ser aplicado o perdão judicial. Trata-se de instituto por meio do qual o Juiz, na sentença, declara que a punibilidade está extinta, em virtude de peculiaridades previstas em lei e no caso concreto. Ele é aplicável quando “as consequências do crime são tão graves que a sanção se torna desnecessária”. Em outras palavras, o autor do fato está sofrendo de tal forma que impor uma sanção penal é totalmente desnecessário. Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Sendo assim, a letra D é a única correta. 
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                                TULO II DAS LESÕES CORPORAIS          Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        Pena - detenção, de três meses a um ano.          Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;        II - perigo de vida;        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;        IV - aceleração de parto:        Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:        I - Incapacidade permanente para o trabalho;        II - enfermidade incuravel;        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;        IV - deformidade permanente;        V - aborto:        Pena - reclusão, de dois a oito anos.               Diminuição de pena        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.         Substituição da pena        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;        II - se as lesões são recíprocas.         Lesão corporal culposa        § 6° Se a lesão é culposa:         Pena - detenção, de dois meses a um ano.         Aumento de pena         § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.                § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.           
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                                Sobre a letra E: Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos: se por relevante valor social ou se por relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou se as lesões são recíprocas.   
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                                Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) Lesão corporal de natureza grave        § 1º Se resulta:        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;        II - perigo de vida;        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;        IV - aceleração de parto:        Pena - reclusão, de um a cinco anos. Lesão corporal de natureza gravíssima       § 2° Se resulta:        I - Incapacidade permanente para o trabalho;        II - enfermidade incurável;        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;        IV - deformidade permanente;        V - aborto:        Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal culposa        § 6° Se a lesão é culposa:         Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) Aumento de pena         § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.           PERDÃO JUDICIAL     § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  OBSERVAÇÃO A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.     
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                                GAB. D) lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial; 
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                                O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:   Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária   O perdão judicial também está previsto para os casos de lesão corporal culposa, desde que presentes os mesmos requisitos do art. 121, § 5º do Código Penal (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária), conforme prevê o § 8º do art. 129 do Código Penal.   Bons Estudos! 
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                                Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária     
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                                #vemPCRN 
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                                Que questão triste, quase mata o minino 
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                                Que questão linda!!!     
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                                A FGV adora uma viagem no enunciado para confundir o candidato. 
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                                Perdão judicial: apenas para crimes culposos 
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                                "O pai fica arrasado" >> juiz pode conceder o perdão judicial