SóProvas


ID
1777702
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 129, CP: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D,. NO CASO EM TELA ESTAMOS DIANTE DE CRIME CULPOSO, EIS QUE O AGENTE AGIU DE FORMA ATABALHOADA E  IMPRUDENTE NOS TERMOS DO ART. 18, INCIDSO II DO CP. ALÉM DISSO, O ART. 129, PARAGRAFO 8 DO CP QUE APLICA-SE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA O DISPOSTO NO ART. 121, APRÁGRAFO 5 DO CP, OU SEJA, PERDÃO JUDICIAL, QUANDO "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária", SENDO O CASO DO AGENTE QUE POR SUA CULPA TERNOU SEU FILHO TETRAPLÉGICO.

  • Olha... discordo do gabarito (letra D). Na minha opiniaõ, as consequências da infração não atingiram o agente de forma tão grave.

  • kkkkk boa Fernando...

  • Importante ressalva para essa questão: as lesões do caput e as qualificadas (§§ 1,2 e 3)  são punidas a título de dolo, ou seja, não existe lesão culposa grave ou gravíssima;

     

    Bons estudos aos amigos concurseiros.

  • É a opinião dele, devemos respeitar. KKKKKKKKK

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

     

    LESÃO CULPOSA É AQUELA QUE RESULTA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA

     

    PERDÃO JUDICIAL -----> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE SUA IMPOSIÇÃO SE MOSTRE DESNECESSÁRIA.

     

    Fonte:Sinopses Jurídicas/Saraiva/Vol 8/Dos Crimes Contra a Pessoa;

  • existe pais e pais ... credo ...

  • Tem gente que não aceita mesmo que errou neh ... kkkkk

     

  • Perdão judicial. Nos últimos tempos, têm sido corriqueira as notícias de pais, desatentos, que esquecem o filho pequeno dentro do automóvel por horas, vindo este a óbito. Aplica-se sem dúvida o perdão judicial.

  • O Juíz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária!

    #SEGUEOPLANO COM CRISTO.

  • .....

    LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):

     

     

    “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)

     

  •  

    lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    O pai não tinha a intenção de lesar o filho, não teve dolo e sim culpa.

  • Da pra confundir a  a C e a D.... Perdão judicial  seria não aplicar pena alguma?

  • Isso Liliane.

  • Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bi motor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

  • EXCELENTE QUESTÃO !!!

  • Gab. D

     

    Lembrando que se se tratasse de uma conduta proveniente de ato reflexo, ele não responderia por crime algum, por se tratar o ato reflexo de causa excludente de conduta, que por via consequencial levaria à exclusão da tipicidade.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ...em virtude de sua conduta descuidada... (Culposo)

    O pai fica arrasado... (parágrafo 5 do art. 121).

     

     

     

  • 129 - §5º Substituição da pena - O juiz, NÃO SENDO GRAVE AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa. 

    Errei aqui. Raciocínio lógico de que, se não é possível mudar a pena, imagine dar perdão. Não lembrei do §5º do 121. 

  • Espero mais sensibilidade para o amigo Adriano, a questão me chocou.

  • Confundi com o perdão do ofendido, mds

  • Que questão ruinzinha eim ! IMPRESSIONÍVEL !

  • Lembre-se: tudo depende do tal de ANIMUS.

  • Gab D

     

    Perdão Judicial - Somente na culposa

    §8°- Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Liliane, de forma mais técnica, o perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

  • Oh filho fdp .shuahsua

  • A situação hipotética descrita caracteriza o crime de lesão corporal culposa, uma vez que está evidenciado que o Guarda Municipal não agiu dolosamente, mas de modo imprudente, não observando o dever objetivo de cuidado. A conduta encontra-se tipificada no artigo 129, § 6º, do Código Penal. O perdão judicial pode ser aplicado ao fato narrado, por força do disposto no artigo 129 § 8º, do Código Penal, que, por sua vez, nos remete ao artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal, que dispõe que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."  No presente caso, está claro que as consequências do crime atingiram o próprio agente e pai da vítima de forma gravíssima, de modo a tornar a sanção penal desnecessária.
    Gabarito do professor: D
  • Artigo 121, CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar 

    de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de 

    forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

  • Gabarito: D

    §8º - Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    ► Lesão corporal culposa

  • BOA QUESTAO , BEM FORMULADA. SEMANTICAMENTE

  • Letra d.

    d) Certa. O examinador faz de tudo para induzir o aluno a pensar na gravidade das lesões, mesmo em casos de lesões corporais culposas. Entretanto, lembre-se que a classificação de gravidade não se aplica quando o delito é praticado com culpa, que é justamente o caso da assertiva em comento. Além disso, assim como no homicídio culposo, está prevista a possibilidade de perdão judicial para o delito de lesões corporais culposas!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão bem formulada !

  • Que dlc de questão!

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um agente, em virtude de imprudência, derruba seu filho da escada.

    Note que a conduta foi culposa, o que, por si só, já afasta as classificações de grave e gravíssima (Letras A e C).

    No caso, pode ser aplicado o perdão judicial. Trata-se de instituto por meio do qual o Juiz, na sentença, declara que a punibilidade está extinta, em virtude de peculiaridades previstas em lei e no caso concreto.

    Ele é aplicável quando “as consequências do crime são tão graves que a sanção se torna desnecessária”. Em outras palavras, o autor do fato está sofrendo de tal forma que impor uma sanção penal é totalmente desnecessário.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Sendo assim, a letra D é a única correta.

  • TULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal

           

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

     

          § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

       

        § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      

       

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      

         Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

      

         Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        

       Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       

         

  • Sobre a letra E: Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • GAB. D)

    lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;

  • O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    O perdão judicial também está previsto para os casos de lesão corporal culposa, desde que presentes os mesmos requisitos do art. 121, § 5º do Código Penal (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária), conforme prevê o § 8º do art. 129 do Código Penal.

    Bons Estudos!

  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • #vemPCRN

  • Que questão triste, quase mata o minino

  • Que questão linda!!!

  • A FGV adora uma viagem no enunciado para confundir o candidato.

  • Perdão judicial: apenas para crimes culposos

  • "O pai fica arrasado" >> juiz pode conceder o perdão judicial