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Artigo 129, CP: §
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
Artigo 121, CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)
Gabarito: D
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RESPOSTA LETRA D,. NO CASO EM TELA ESTAMOS DIANTE DE CRIME CULPOSO, EIS QUE O AGENTE AGIU DE FORMA ATABALHOADA E IMPRUDENTE NOS TERMOS DO ART. 18, INCIDSO II DO CP. ALÉM DISSO, O ART. 129, PARAGRAFO 8 DO CP QUE APLICA-SE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA O DISPOSTO NO ART. 121, APRÁGRAFO 5 DO CP, OU SEJA, PERDÃO JUDICIAL, QUANDO "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária", SENDO O CASO DO AGENTE QUE POR SUA CULPA TERNOU SEU FILHO TETRAPLÉGICO.
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Olha... discordo do gabarito (letra D). Na minha opiniaõ, as consequências da infração não atingiram o agente de forma tão grave.
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kkkkk boa Fernando...
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Importante ressalva para essa questão: as lesões do caput e as qualificadas (§§ 1,2 e 3) são punidas a título de dolo, ou seja, não existe lesão culposa grave ou gravíssima;
Bons estudos aos amigos concurseiros.
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É a opinião dele, devemos respeitar. KKKKKKKKK
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LESÃO CORPORAL CULPOSA
LESÃO CULPOSA É AQUELA QUE RESULTA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
PERDÃO JUDICIAL -----> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE SUA IMPOSIÇÃO SE MOSTRE DESNECESSÁRIA.
Fonte:Sinopses Jurídicas/Saraiva/Vol 8/Dos Crimes Contra a Pessoa;
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existe pais e pais ... credo ...
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Tem gente que não aceita mesmo que errou neh ... kkkkk
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Perdão judicial. Nos últimos tempos, têm sido corriqueira as notícias de pais, desatentos, que esquecem o filho pequeno dentro do automóvel por horas, vindo este a óbito. Aplica-se sem dúvida o perdão judicial.
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O Juíz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária!
#SEGUEOPLANO COM CRISTO.
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.....
LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):
“E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)
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lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.
O pai não tinha a intenção de lesar o filho, não teve dolo e sim culpa.
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Da pra confundir a a C e a D.... Perdão judicial seria não aplicar pena alguma?
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Isso Liliane.
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Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bi motor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.
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EXCELENTE QUESTÃO !!!
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Gab. D
Lembrando que se se tratasse de uma conduta proveniente de ato reflexo, ele não responderia por crime algum, por se tratar o ato reflexo de causa excludente de conduta, que por via consequencial levaria à exclusão da tipicidade.
Abraço e bons estudos.
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...em virtude de sua conduta descuidada... (Culposo)
O pai fica arrasado... (parágrafo 5 do art. 121).
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129 - §5º Substituição da pena - O juiz, NÃO SENDO GRAVE AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.
Errei aqui. Raciocínio lógico de que, se não é possível mudar a pena, imagine dar perdão. Não lembrei do §5º do 121.
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Espero mais sensibilidade para o amigo Adriano, a questão me chocou.
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Confundi com o perdão do ofendido, mds
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Que questão ruinzinha eim ! IMPRESSIONÍVEL !
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Lembre-se: tudo depende do tal de ANIMUS.
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Gab D
Perdão Judicial - Somente na culposa
§8°- Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Liliane, de forma mais técnica, o perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
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Oh filho fdp .shuahsua
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A situação hipotética descrita caracteriza o crime de lesão corporal culposa, uma vez que está evidenciado que o Guarda Municipal não agiu dolosamente, mas de modo imprudente, não observando o dever objetivo de cuidado. A conduta encontra-se tipificada no artigo 129, § 6º, do Código Penal. O perdão judicial pode ser aplicado ao fato narrado, por força do disposto no artigo 129 § 8º, do Código Penal, que, por sua vez, nos remete ao artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal, que dispõe que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." No presente caso, está claro que as consequências do crime atingiram o próprio agente e pai da vítima de forma gravíssima, de modo a tornar a sanção penal desnecessária.
Gabarito do professor: D
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Artigo 121, CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)
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Gabarito: D
§8º - Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
► Lesão corporal culposa
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BOA QUESTAO , BEM FORMULADA. SEMANTICAMENTE
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Letra d.
d) Certa. O examinador faz de tudo para induzir o aluno a pensar na gravidade das lesões, mesmo em casos de lesões corporais culposas. Entretanto, lembre-se que a classificação de gravidade não se aplica quando o delito é praticado com culpa, que é justamente o caso da assertiva em comento. Além disso, assim como no homicídio culposo, está prevista a possibilidade de perdão judicial para o delito de lesões corporais culposas!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Questão bem formulada !
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Que dlc de questão!
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COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um agente, em virtude de imprudência, derruba seu filho da escada.
Note que a conduta foi culposa, o que, por si só, já afasta as classificações de grave e gravíssima (Letras A e C).
No caso, pode ser aplicado o perdão judicial. Trata-se de instituto por meio do qual o Juiz, na sentença, declara que a punibilidade está extinta, em virtude de peculiaridades previstas em lei e no caso concreto.
Ele é aplicável quando “as consequências do crime são tão graves que a sanção se torna desnecessária”. Em outras palavras, o autor do fato está sofrendo de tal forma que impor uma sanção penal é totalmente desnecessário.
Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Sendo assim, a letra D é a única correta.
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TULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
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Sobre a letra E: Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:
se por relevante valor social ou
se por relevante valor moral ou
sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou
se as lesões são recíprocas.
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
PERDÃO JUDICIAL
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
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GAB. D)
lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;
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O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
O perdão judicial também está previsto para os casos de lesão corporal culposa, desde que presentes os mesmos requisitos do art. 121, § 5º do Código Penal (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária), conforme prevê o § 8º do art. 129 do Código Penal.
Bons Estudos!
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Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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#vemPCRN
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Que questão triste, quase mata o minino
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Que questão linda!!!
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A FGV adora uma viagem no enunciado para confundir o candidato.
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Perdão judicial: apenas para crimes culposos
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"O pai fica arrasado" >> juiz pode conceder o perdão judicial