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Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Gabarito: A
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Erro, não, na sociedade mista!
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A equiparação com funcionário público apenas ocorre para os casos em que se executa atividade TÍPICA da Adm. Pública!
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I - Certa
II - O erro está em atividade ATÍPICA
III - O erro está em não incluir Sociedade de Economia Mista
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Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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E a autarquia seria abrangida pela redação do §2º do art 327?
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Gabarito: A
obs.:Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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I – Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, poderá ser considerado funcionário público para efeitos penais.
A meu ver o "poderá" ser considerado funcionário público deixou tb a alternativa incorreta, ums vez que o art. 327 -CP USA A EXPRESSÃO CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Mas enfim, a única alternativa menos errada seria a I mesmo.
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Não, Thayse Nathalia.
As autarquias não são abrangidas no que tange o §2º do art. 327 do CP.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Ou seja, considera-se que houve uma omissão legislativa, não podendo ser usada analogia em situações que podem prejudicar o réu ("in malam partem").
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Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, DEVERÁ ser considerado funcionário público para efeitos penais. Cobram detalhes mas erram detalhes.
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GABARITO A
CORRETA - I – Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, poderá ser considerado funcionário público para efeitos penais.
ERRADA - Somente atividade típica da Adm. Pública - II – Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa conveniada para execução de atividade, típica ou atípica, da Administração Pública.
ERRADA - Será aumentada da terça parte aos ocupantes de: (I) cargo em comissão (I) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta e indireta (ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) III – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração forem ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta ou de empresa pública, mas não de sociedade de economia mista.
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I -> Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
II -> § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da administração pública.
III -> § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
GABARITO -> [A]
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Complementando: Lembrando que essa regra de aumento de pena na proporção da terça parte da pena aplicada se estende as sociedades de economia mista, mas não se aplica para as autarquias.
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II - TÍPICA, somente.
III- inclui S.E.M.
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GABARITO "A"
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO: quem exerce cargo, emprego ou função em: (1) entidade paraestatal; (2) quem trabalha em prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração;
art. 327 CPP.
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§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Pode ser Transitório e sem remuneração!
Funcionário Público ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Equiparado ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ---> PARAESTATAL E EMPRESA A SERVIÇO OU CONVÊNIO PARA EXERCER ATIVIDADE TÍPICA DA ADM PÚBLICA.
Aumenta 1/3 ---> Cargo em Comissão, função de direção ou assessoramento ---> DIRETA, FUNDAÇÃO (instituída pelo poder público), SEM e EP.
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Marquei a letra "a" que na minha opinião também está errada, pois afirma : " Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, PODERÁ ser considerado funcionário público para efeitos penais" . A letra de lei é clara e diz no art. 327 que CONSIDERA-SE
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Muita subjetividade da banca.
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A. somente I; correta
Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Letra A
a) I - Certa.
II - Errada. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa conveniada para execução de atividade exclusivamente típica da Administração Pública.
III – Errada. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração forem ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta ou de empresa pública, e também de sociedade de economia mista.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo
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Questão pegou no atípica! Agora não erro mais!
Lembrem-se: nós aprendemos muito mais com os erros! Força e honra!
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Funcionário público, para efeitos penais, não somente é aquele ocupante de um cargo, que poderíamos denominar de funcionário público em sentido estrito, mas também aquele que exerce emprego ou função pública. Emprego público é a expressão utilizada para efeitos de identificação de uma relação funcional regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, geralmente para o exercício de atividades temporárias. Função, de acordo com as precisas lições de José dos Santos Carvalho Filho, ''é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde a inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos".
O §1º, acrescentado ao art. 327 pela Lei nº 9.983 de 14 de julho de 2000, criou chamado funcionário público por equiparação, passando a gozar desse status o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais (aqui compreendidas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública.
Fonte: Rogério Greco - Código Penal comentado.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito
de funcionário público para os efeitos penais, tal previsão está no art. 327 do
Código penal. Analisemos cada um dos itens:
I – CORRETO. O conceito de funcionário público para
fins penais é mais abrangente que o de direito administrativo e considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública, de acordo com o art. 327, caput do CP.
II- ERRADO. O erro está em dizer que a atividade pode ser
atípica da administração pública, pois na verdade equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública, de acordo com
o art. 327, §1º do CP.
III-
ERRADO. A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público. de acordo com o art. 327,
§2º do CP. O erro está em dizer que funcionários de sociedade de economia mista
não se incluem.
Desse modo, o único item correto é o I.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
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Complementando: Lembrando que essa regra de aumento de pena na proporção da terça parte da pena aplicada se estende as sociedades de economia mista, mas não se aplica para as autarquias.
Bruno Mendes
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Típica
1/3 Função de confiança + comissão
Direita + Indireta, exceto Autarquia
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente OU sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- a questão fala *e* sem remuneração. Mas, ao observar as outras alternativas é possível notar que a questão não exigiu à letra do código. Caso, contrário, a alternativa I também estaria incorreta.
-É bom se ligar nisso também
---------------VÁ ATÉ O FIM. TEM GENTE POR AÍ TE OLHANDO E SE INSPIRANDO--------------------------
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Abrange quem exerce cargo em comissão, função de direção ou função de assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou função instituída pelo Poder Público. O legislador esqueceu das autarquias (no caso do aumento da pena)! Não cabe ao interprete lembrar sob pena de analogia contra o réu.