SóProvas


ID
1777720
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carla, de quatorze anos, acaba de colar grau no curso de ensino superior em Ciência da Computação. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • Nessa questão o candidato teria que inferir que se tratava de emancipação

  • A art. 5º só teria efeito para Carla se ela tivesse 16 anos completos. Como tem apenas 14, nada muda em sua situação. 

  • Gente, estou com uma dúvida. Se puderem, ajudem-me, por favor. Em todos os casos de emancipação o menor deve ter ,no mínimo, 16 anos de idade, ou só no caso do inciso I ?

  • Gabarito: Letra A!

    A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).

     

    Emancipação legal: Art. 5, incisos II, III, IV e V.

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

  • Fiquei na mesma dúvida... as hipóteses de emancipação legal se aplicam tanto ao menor púbere quanto ao impubere?

  • Essa questão esta errada. A menor colou grau com 14 anos, mas a lei diz que ela teria que ter 16. Logo, ela colando grau com 14 anos, nada muda e continua sendo absolutamente incapaz. Resposta é pra ser a D.

  • Carla está de parabéns.

    letra A)

  • Na maioria dos comentários o pessoal está fazendo confusão entre CAPACIDADE CIVIL e MAIORIDADE CIVIL. Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos, mas não mais CIVILMENTE INCAPAZ, já que sua INCAPACIDADE CIVIL cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior.

     

    A Resposta correta (e bastante clara) é Letra A: "embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz civilmente;"

     

     

  • Carla é um gênio.

  • Detalhe muito importante: a emancipação por meio de colação de grau é a unica forma de emancipar o menor de 16 anos! atentem a isso. com relação aos demais tipos de emancipação legal, estes são poderão ser exercidos se o menor tiver mais que 16 anos e menos que 18 anos.

  • Estudioso, por favor, onde você leu essa informação? Porque sobre a emancipação legal não ouvi falar em registro acerca do limite da idade, tendo em vista que deve ocorrer para os que não tiverem atingido a maioridade civil (18 anos), ou seja, pode ter 17, 16 como o casamento, por exemplo, em que a lei admite a idade mínima de 16 anos completos ou se ainda a moça estiver grávida, admite-se inclusive a emancipação por casamento antes dos 16 anos. É o caso também do estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos desde que tenha economia própria. 

  • Homer Concurseiro disse tudo. Obrigado! 

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

  • Gente fiquei na dúvida, emancipação não é com 16 anos então?

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    LETRA A

     

  • Indequem a questão para comentários do professor... 

  • Carla nao é Brasileira!

  • Emancipação, por colação de grau é presumível ou não!? Fiquei nessa dúvida. Pois o ato de graduar simplesmente torna o incapaz em capaz para vida civil! Ou mesmo com a colação de grau depende de reconhecimento por homologação do juiz!?
  • Tá com a cebola...a menina com 8 anos já completaria o ensino fundamental. É uma gênia!

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;


    A) embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz civilmente;

    A menoridade cessa aos dezoito anos completos, porém, como Carla colou grau em curso de ensino superior, é considerada capaz civilmente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) embora absolutamente incapaz, Carla é considerada maior;

    Carla é absolutamente incapaz e menor de idade, pois a maioridade ocorre quando a pessoa atinge dezoito anos completos.

    Incorreta letra “B”.

    C) embora relativamente incapaz, Carla é considerada maior;

    Carla é absolutamente incapaz e considerada menor de idade.

    Incorreta letra “C”.

    D) a colação de grau em curso de nível superior não altera a situação de incapacidade civil do menor;

    A colação de grau em curso de nível superior altera a situação de incapacidade civil do menor, tornando-o capaz civilmente.

    Incorreta letra “D”.

    E) apenas a maioridade faz cessar a incapacidade e habilita o agente para os atos da vida civil.

    A colação de grau em curso de nível superior é uma das situações em que cessa a incapacidade e habilita o agente para os atos da vida civil.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Observação:

    Não confundir capacidade civil com maioridade civil.

    A capacidade civil é aquela em que a pessoa está habilitada a exercer todos os atos da vida civil, por si só. É a capacidade de direito ou gozo, somada à capacidade de fato ou de exercício. A capacidade civil ocorre quando a pessoa completa dezoito anos, ou quando é emancipada (emancipação voluntária – concedida pelos pais; emancipação judicial – concedida pelo juiz, ouvido o tutor; emancipação legal – hipóteses do artigo 5º, incisos I a V).

    A maioridade civil  ocorre somente quando a pessoa completa dezoito anos. Antes de completar dezoito anos, a pessoa é menor de idade.

    A pessoa pode ser totalmente capaz (exemplo da questão) e menor de idade.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Então nos casos dos incisos II, III e IV, não são não necessários os 16 anos completos? Acho que se for levar em conta a letra da lei, sim.

     

    Porém, no livro de Direito Civil Esquematizado, do Marcos Roberto Golçaves, consta a informação de que para a emancipação ocorrer pelo casamento, é necessário ao menos 16 anos completos.

  • Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz para os limites do Direito Privado. Deve ser esclarecido, contudo, que ele NÃO deixa de ser menor. (TARTUCE, P. 146)

     

    Letra A

  • Alguém pode me explicar o porquê de a letra A ser a correta? Para ter capacidade nao é necessario ter 16 anos? 

  • Rayanne, a incapacidade de Carla cessou, mesmo ela possuindo 14 anos, porque ocorreu sua emancipação legal, haja vista o preenchimento do requisito constante no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, qual seja, colação de grau em curso de ensino superior.

  • Rayanne, só é exigida a idade mínima de 16 anos na hipótese do inciso I, Parágrafo único, art.5 (ou seja, emancipação voluntária e judicial). Nos demais incisos, não precisa a idade mínima de 16 anos.

     

    Ps. Eu deveria ter seguido o exemplo de Carla, me formaria em direito aos 14 anos, quem sabe hoje eu ja não teria passado em um concurso? kkkk

  • A emancipação é apenas a antecipação dos efeitos da MAIORIDADE, ou seja, o sujeito continua menor, mas já pode praticar atos do maior.

  • Art. 5º, parágrafo único, IV, CC.

  • GABARITO LETRA A!!!

    É tanto comentário sem gabarito, sem ajuda. Vou te dizer!

  • -
    GAB: A

    galera, é só lembrar do termo "menor emancipado". 

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    LETRA A

     

    O REQUISITO IDADE SÓ SE REFERE AO INCISO " I, II ".

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...)

     

    O artigo retrata sobre a cessão da INCAPACIDADE, e não da maioridade.

  • Carla é um ET. 

  • Quanto a dúvida dos colegas: Só é requisito para emancipação o menor ter pelo menos 16 completos nas hipóteses do inciso I e também inciso V (Estabelecimento comercial ou relação de emprego que em função deles tenha economia própria).

  • Hipótese de emancipação  legal. Não é  considerada maior, mas esta habilitada para os atos da vida civil. Era relativamente incapaz 

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    Vale destacar que os únicos casos em que se exige que o menor conte com pelo menos 16 anos são os do inciso I e V!

  • Art. 5º CC: Cessará para os menores, a incapacidade: IV) pela colação de grau em curso de ensino superior. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos completos.

    Justificativa B e C) Se cessa, ela não será nem absolutamente incapaz nem relativamente incapaz.

    Justificativa D e E) A colação de grau conforme o at. 5, § único, IV a colação de grau em curso de ensino superior cessará a incapacidade.

  • carla terminou o ensino medio com 10 anos kkk

  • gab: A

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

  • É possível uma pessoa de 14 anos ser emancipado por conta de um casamento ?

  • Não, Rita. De acordo com recente alteração legistaliva os menos de dezesseis anos (absolutamente incapazes) NÃO poderão casar!!! Em nenhuma hipótese.

  • CAPACIDADE CIVIL É DIFERENTE DE MAIORIDADE, PRESTEM ATENÇÃO NO ENUNCIADO! → soe bastante no treinamento, para não chorar litros de água no dia da prova :D

  • Carla é Benjamin Button. kkkkkkk

  • E eu apenas querendo acertar algumas questões de informática na prova...
  • A. embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz civilmente; correta

    Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

  • A e B pra mim, falam a mesma coisa.

  • CAPACIDADE CIVIL = cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior.

    MAIORIDADE CIVIL= Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos.

     

  • Como vimos, existem algumas situações previstas em lei que autorizam a cessação da incapacidade antes que a pessoa atinja 18 anos. Uma das hipóteses legais é a colação de grau em curso superior, como no caso de Carla. Observe que a lei não exige que a pessoa tenha 16 anos, para ser emancipado dessa forma. Assim, mesmo que tenha apenas 14 anos, Carla será emancipada.

    RESPOSTA: A.

  • Imagina se a Carla resolve prestar concurso kkk

  • Poderia ser anulado a questão.

  • não tem como ela ser absolutamente incapaz e exercer atoa da vida civil simultaneamente.
  • Questão sem pé nem cabeça. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos! O CC não cita nenhuma exceção para que o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ adquira capacidade civil. Quem poderá obter emancipação é o RELATIVAMENTE CAPAZ! No meu entendimento, questão anulável.

  • Gabarito letra "A"

    CAPACIDADE CIVIL = cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior.

    MAIORIDADE CIVIL= Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos.

  • Neste caso Carla poderia casar também? Se quisesse? Pois de acordo com a lei o casamento é permitido se o jovem tiver 16 anos no mínimo!

    Neste caso a lei não está em contradição?

    Carla continua menor e isso é fato, porém ela pode praticar todos os atos da vida civil, oi seja ela tem a capacidade plena.

    E neste caso poderia casar?

  • Coitados dos primos de Carla

  • veja-se que o art. 5º do Código Civil exige, para a emancipação, que o menor tenha ao

    menos 16 anos em quatro hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial, casamento e estabelecimento

    civil ou comercial ou emprego privado. Por outro lado, há duas situações nas quais não se exige textualmente

    que o menor tenha 16 anos completos: emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente

    de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função

    deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    fonte: estrategia

  • Carla é uma ninja.

  • vejo essas questoes e imagino: em que mundo Carla vive????