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                                LETRA A CORRETA  Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 
 
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                                Nessa questão o candidato teria que inferir que se tratava de emancipação
 
 
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                                A art. 5º só teria efeito para Carla se ela tivesse 16 anos completos. Como tem apenas 14, nada muda em sua situação.  
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                                Gente, estou com uma dúvida. Se puderem, ajudem-me, por favor. Em todos os casos de emancipação o menor deve ter ,no mínimo, 16 anos de idade, ou só no caso do inciso I ? 
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                                Gabarito: Letra A! A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).   Emancipação legal: Art. 5, incisos II, III, IV e V. CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 
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                                Fiquei na mesma dúvida... as hipóteses de emancipação legal se aplicam tanto ao menor púbere quanto ao impubere? 
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                                Essa questão esta errada. A menor colou grau com 14 anos, mas a lei diz que ela teria que ter 16. Logo, ela colando grau com 14 anos, nada muda e continua sendo absolutamente incapaz. Resposta é pra ser a D. 
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                                Carla está de parabéns. letra A) 
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                                Na maioria dos comentários o pessoal está fazendo confusão entre CAPACIDADE CIVIL e MAIORIDADE CIVIL. Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos, mas não mais CIVILMENTE INCAPAZ, já que sua INCAPACIDADE CIVIL cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior.   A Resposta correta (e bastante clara) é Letra A: "embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz civilmente;"     
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                                Carla é um gênio. 
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                                Detalhe muito importante: a emancipação por meio de colação de grau é a unica forma de emancipar o menor de 16 anos! atentem a isso. com relação aos demais tipos de emancipação legal, estes são poderão ser exercidos se o menor tiver mais que 16 anos e menos que 18 anos. 
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                                Estudioso, por favor, onde você leu essa informação? Porque sobre a emancipação legal não ouvi falar em registro acerca do limite da idade, tendo em vista que deve ocorrer para os que não tiverem atingido a maioridade civil (18 anos), ou seja, pode ter 17, 16 como o casamento, por exemplo, em que a lei admite a idade mínima de 16 anos completos ou se ainda a moça estiver grávida, admite-se inclusive a emancipação por casamento antes dos 16 anos. É o caso também do estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos desde que tenha economia própria.  
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                                Homer Concurseiro disse tudo. Obrigado!  
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                                Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos 
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                                Gente fiquei na dúvida, emancipação não é com 16 anos então? 
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                                Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. LETRA A   
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                                Indequem a questão para comentários do professor...  
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                                Carla nao é Brasileira! 
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                                Emancipação, por colação de grau é presumível ou não!? Fiquei nessa dúvida. Pois o ato de graduar simplesmente torna o incapaz em capaz para vida civil! Ou mesmo com a colação de grau depende de reconhecimento por homologação do juiz!?
                            
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                                Tá com a cebola...a menina com 8 anos já completaria o ensino fundamental. É uma gênia! 
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A questão quer o conhecimento sobre capacidade.  Código Civil:  Art. 3o  São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.    Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela
colação de grau em curso de ensino superior; 
 A) embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz
civilmente;
 A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, porém, como Carla colou grau em curso de ensino superior, é
considerada capaz civilmente.  Correta letra “A”. Gabarito da
questão. 
 
 B) embora absolutamente incapaz, Carla é considerada maior;
 Carla é absolutamente incapaz e
menor de idade, pois a maioridade ocorre quando a pessoa atinge dezoito anos
completos.  Incorreta letra “B”.
 
 C) embora relativamente incapaz, Carla é considerada maior;
 Carla é absolutamente incapaz e
considerada menor de idade.  Incorreta letra “C”. 
 
 D) a colação de grau em curso de nível superior não altera a situação de
incapacidade civil do menor;
 A colação de grau em curso de
nível superior altera a situação de incapacidade civil do menor,
tornando-o capaz civilmente.  Incorreta letra “D”.
 
 E) apenas a maioridade faz cessar a incapacidade e habilita o agente para os
atos da vida civil.
 A colação de grau em curso de
nível superior é uma das situações em que cessa a incapacidade e habilita o
agente para os atos da vida civil.  Incorreta letra “E”. Gabarito A.
 
 
 
 Observação:  Não confundir capacidade civil
com maioridade civil. A capacidade civil é
aquela em que a pessoa está habilitada a exercer todos os atos da vida civil,
por si só. É a capacidade de direito ou gozo, somada à capacidade de fato ou de
exercício. A capacidade civil ocorre quando a pessoa completa dezoito anos, ou
quando é emancipada (emancipação voluntária – concedida pelos pais; emancipação
judicial – concedida pelo juiz, ouvido o tutor; emancipação legal – hipóteses
do artigo 5º, incisos I a V). A maioridade civil  ocorre somente quando a pessoa completa
dezoito anos. Antes de completar dezoito anos, a pessoa é menor de idade.
 A pessoa pode ser totalmente
capaz (exemplo da questão) e menor de idade. 
 
 Resposta: A
 Gabarito
do Professor letra A.  
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                                Então nos casos dos incisos II, III e IV, não são não necessários os 16 anos completos? Acho que se for levar em conta a letra da lei, sim.   Porém, no livro de Direito Civil Esquematizado, do Marcos Roberto Golçaves, consta a informação de que para a emancipação ocorrer pelo casamento, é necessário ao menos 16 anos completos. 
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                                Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz para os limites do Direito Privado. Deve ser esclarecido, contudo, que ele NÃO deixa de ser menor. (TARTUCE, P. 146)   Letra A 
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                                Alguém pode me explicar o porquê de a letra A ser a correta? Para ter capacidade nao é necessario ter 16 anos?  
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                                Rayanne, a incapacidade de Carla cessou, mesmo ela possuindo 14 anos, porque ocorreu sua emancipação legal, haja vista o preenchimento do requisito constante no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, qual seja, colação de grau em curso de ensino superior. 
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                                Rayanne, só é exigida a idade mínima de 16 anos na hipótese do inciso I, Parágrafo único, art.5 (ou seja, emancipação voluntária e judicial). Nos demais incisos, não precisa a idade mínima de 16 anos.   Ps. Eu deveria ter seguido o exemplo de Carla, me formaria em direito aos 14 anos, quem sabe hoje eu ja não teria passado em um concurso? kkkk 
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                                A emancipação é apenas a antecipação dos efeitos da MAIORIDADE, ou seja, o sujeito continua menor, mas já pode praticar atos do maior. 
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                                Art. 5º, parágrafo único, IV, CC. 
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                                GABARITO LETRA A!!! É tanto comentário sem gabarito, sem ajuda. Vou te dizer! 
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 GAB: A
 
 galera, é só lembrar do termo "menor emancipado".
 
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                                Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. LETRA A   O REQUISITO IDADE SÓ SE REFERE AO INCISO " I, II ". 
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                                Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...)    O artigo retrata sobre a cessão da INCAPACIDADE, e não da maioridade. 
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                                Carla é um ET.  
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                                Quanto a dúvida dos colegas: Só é requisito para emancipação o menor ter pelo menos 16 completos nas hipóteses do inciso I e também inciso V (Estabelecimento comercial ou relação de emprego que em função deles tenha economia própria). 
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                                Hipótese de emancipação  legal. Não é  considerada maior, mas esta habilitada para os atos da vida civil. Era relativamente incapaz  
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                                Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.   Vale destacar que os únicos casos em que se exige que o menor conte com pelo menos 16 anos são os do inciso I e V! 
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                                Art. 5º CC: Cessará para os menores, a incapacidade: IV) pela colação de grau em curso de ensino superior. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos completos. Justificativa B e C) Se cessa, ela não será nem absolutamente incapaz nem relativamente incapaz. Justificativa D e E) A colação de grau conforme o at. 5, § único, IV a colação de grau em curso de ensino superior cessará a incapacidade. 
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                                carla terminou o ensino medio com 10 anos kkk  
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                                   gab: A Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;   
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                                É possível uma pessoa de 14 anos ser emancipado por conta de um casamento ? 
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                                Não, Rita. De acordo com recente alteração legistaliva os menos de dezesseis anos (absolutamente incapazes) NÃO poderão casar!!! Em nenhuma hipótese.  
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                                CAPACIDADE CIVIL É DIFERENTE DE MAIORIDADE, PRESTEM ATENÇÃO NO ENUNCIADO! → soe bastante no treinamento, para não chorar litros de água no dia da prova :D 
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                                Carla é Benjamin Button. kkkkkkk 
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                                E eu apenas querendo acertar algumas questões de informática na prova...
                            
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                                A. embora não se tenha extinguido a menoridade, Carla é considerada capaz civilmente; correta Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 
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                                A e B pra mim, falam a mesma coisa. 
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                                  CAPACIDADE CIVIL = cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior. MAIORIDADE CIVIL= Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos.   
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                                Como vimos, existem algumas situações previstas em lei que autorizam a cessação da incapacidade antes que a pessoa atinja 18 anos. Uma das hipóteses legais é a colação de grau em curso superior, como no caso de Carla. Observe que a lei não exige que a pessoa tenha 16 anos, para ser emancipado dessa forma. Assim, mesmo que tenha apenas 14 anos, Carla será emancipada.   RESPOSTA: A. 
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                                Imagina se a Carla resolve prestar concurso kkk 
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                                Poderia ser anulado a questão. 
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                                não tem como ela ser absolutamente incapaz e exercer atoa da vida civil simultaneamente. 
                            
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                                Questão sem pé nem cabeça. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos! O CC não cita nenhuma exceção para que o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ adquira capacidade civil. Quem poderá obter emancipação é o RELATIVAMENTE CAPAZ!  No meu entendimento, questão anulável. 
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                                Gabarito letra "A"     CAPACIDADE CIVIL = cessou quando ocorreu a colação de grau em curso superior. MAIORIDADE CIVIL= Carla continua sendo MENOR, pois ainda tem 14 anos. 
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                                Neste caso Carla poderia casar também? Se quisesse? Pois de acordo com a lei o casamento é permitido se o jovem tiver 16 anos no mínimo! Neste caso a lei não está em contradição?  Carla continua menor e isso é fato, porém ela pode praticar todos os atos da vida civil, oi seja ela tem a capacidade plena. E neste caso poderia casar?   
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                                Coitados dos primos de Carla 
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                                 veja-se que o art. 5º do Código Civil exige, para a emancipação, que o menor tenha ao  menos 16 anos em quatro hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial, casamento e estabelecimento  civil ou comercial ou emprego privado. Por outro lado, há duas situações nas quais não se exige textualmente  que o menor tenha 16 anos completos: emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior.    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente  de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;  II - pelo casamento;  III - pelo exercício de emprego público efetivo;  IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;  V - pelo  estabelecimento  civil  ou  comercial,  ou  pela  existência  de  relação  de  emprego,  desde  que,  em  função  deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.    fonte: estrategia 
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                                Carla é uma ninja. 
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                                vejo essas questoes e imagino: em que mundo Carla vive????