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ID
1777996
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19, estabelece:

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Expressar na internet opiniões com teor de sobreposição ou subposição cultural, social e política por conta de raça, cor, classe ou gênero é um ato 

Alternativas
Comentários
  • Tocou em questões de raça, cor, classe social, gênero e até mesmo religião? 
    Na maior parte dos casos é discriminação. 

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    Cuidado!

    Descriminar X Discriminar

    Descriminar - o mesmo que descriminalizar. Isentar de culpa; absolver de crime; descriminar, impronunciar, inocentar. 

    Discriminar - Tratar de modo injusto e desigual uma pessoa ou um grupo de pessoas em razão de classe social, opção sexual, cor de pele, convicções religiosas, políticas etc.

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    Fonte: Dicionário Michaelis. 

    Boa sorte e bons estudos!

     

  • e) de incitamento à discriminação, condenado pela legislação internacional com reflexo nas leis brasileiras. 

    Seja pela internet, seja por meio de livros, jornais ou outra mídia de comunicação, o incitamento à discriminação racial, de cor, de classe, gênero ou religião é crime tipificado pela legislação internacional com reflexo na lei nacional.

    Como exemplo, veja o art. 20, da Lei 7.716/1989:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal que relativamente à competência para o julgamento do crime incitação à discriminação racial por meio da internet, seguindo entendimento do STJ, tendo os fatos atingido apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras (art. 109, V, da CF). Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal, devendo as serem julgadas pela Justiça Estadual comum

    (HC 121.283/DF, rel. min. Roberto Barroso, julg. em 29/4/2014).