Tocou em questões de raça, cor, classe social, gênero e até mesmo religião?
Na maior parte dos casos é discriminação.
----
Cuidado!
Descriminar X Discriminar.
Descriminar - o mesmo que descriminalizar. Isentar de culpa; absolver de crime; descriminar, impronunciar, inocentar.
Discriminar - Tratar de modo injusto e desigual uma pessoa ou um grupo de pessoas em razão de classe social, opção sexual, cor de pele, convicções religiosas, políticas etc.
----
Fonte: Dicionário Michaelis.
Boa sorte e bons estudos!
e) de incitamento à discriminação, condenado pela legislação internacional com reflexo nas leis brasileiras.
Seja pela internet, seja por meio de livros, jornais ou outra mídia de comunicação, o incitamento à discriminação racial, de cor, de classe, gênero ou religião é crime tipificado pela legislação internacional com reflexo na lei nacional.
Como exemplo, veja o art. 20, da Lei 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal que relativamente à competência para o julgamento do crime incitação à discriminação racial por meio da internet, seguindo entendimento do STJ, tendo os fatos atingido apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras (art. 109, V, da CF). Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal, devendo as serem julgadas pela Justiça Estadual comum
(HC 121.283/DF, rel. min. Roberto Barroso, julg. em 29/4/2014).