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Art. 50 do CCB. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 4º Lei Crimes Ambientais (9605/98). Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Não entendi o erro da "C", já que está nos termos do artigo 38 do CDC.
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FUNCAB, SEMPRE MEDIOCRE
RESPOSTA "A", TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
Art. 50-CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo .......
Art. 28-CDC. ,O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando ....
Logo, como se verifica da leitura dos dispositivos supramencionados, para a desconsideração prevista Código Civil, o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode agir, sim, de ofício.
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Por que a "A" está errada?
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Acho que a questão foi mal redigida, pois deveria ter perguntado qual característica é comum à teoria maior e teoria menor. Desse modo, apenas a "D" ficaria correta.
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Jamais o juiz agirá de ofício, apenas se provocado. Juiz só mete o bedelho onde é chamado.
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Não entendi o erro da C
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO EM LAGO ARTIFICIAL EXPLORADO ECONOMICAMENTE. ACIDENTE DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA E DEVER DE VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DE OFÍCIO COM BASE NO CDC.
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Alguém poderia exemplificar algum ato o qual existe a ineficácia da desconsideração?
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Mirela,
A alternativa A está errada porque o juiz não poderá requisitar de ofício. Deverá ser por requerimento das partes ou pelo MP.
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Um adendo:
Em que pese a questão não especificar qual diploma (CC, CPC ou CDC), doutrina ou jurisprudênca o candidato deve se basear (para mim totalmente impertinente e amador por parte da FUNCAB - corriqueiro isso), as letras A e C se complementam e a D está de acordo com o CC. Dessa forma, marquei a D por exclusão, já que não teria "lógica" optar pela A em detrimento da C, ou vice-versa.
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Cliquei na mais clicada. Não entendi porque a D é a correta. Peço ajuda.
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A "D" está se referindo à Teoria Maior e à Teoria Menor? Quais seriam esses atos?
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Vamos indicar pra comentários, por favor? Gostaria muito da análise do professor sobre essa questão.
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SOBRE A ALTERNATIVA D
Embora haja certa confusão terminológica na doutrina, vez que alguns autores fazem referência a despersonalização, em vez de desconsideração, entende-se que a segunda denominação é mais correta, vez que a disregard doctrine não extingue a pessoa jurídica, apenas estende os efeitos de determinadas obrigações sociais aos sócios e administradores, havendo uma suspensão momentânea da autonomia da pessoa jurídica.
Nesse sentido, estabelece de maneira clara Márcia Frigeri (1997, p. 60):
“[...] a disregard doctrine não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás dela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas”.
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A questão
quer saber sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Código Civil:
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A) poder o juiz declará-lo de
ofício.
Para que o juiz possa declarar a
desconsideração da personalidade jurídica é necessário o requerimento das
partes ou do Ministério Público, não podendo declará-la de ofício.
Incorreta letra “A”.
B) ser restrito a matérias de natureza tributária e trabalhista.
A desconsideração da
personalidade jurídica pode ocorrer quando houver abuso da personalidade
jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
não se restringindo às matérias de natureza tributária e trabalhista.
Incorreta letra “B”.
C) ser aplicado na hipótese de violação de estatuto ou contrato social.
A desconsideração da personalidade
jurídica pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica,
caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A lei é expressa ao dizer as
hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e a violação de estatuto
ou contrato social pode até ser consequência do desvio de finalidade ou da
confusão patrimonial, mas não constam como hipóteses de desconsideração.
Incorreta letra “C”.
D) a ineficácia acerca de
determinados atos definidos em lei.
A desconsideração da
personalidade jurídica pode ocorrer quando houver abuso da personalidade
jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
para que o efeito de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica, de forma que haverá a ineficácia de determinados atos praticados pela
pessoa jurídica.
Correta
letra “D”.
E) a nulidade da personificação.
A desconsideração da
personalidade jurídica não significa a nulidade da pessoa jurídica ou a sua
extinção, mas, apenas o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para que os bens particulares dos sócios possam ser alcançados.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que o efeito de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, de forma que haverá a ineficácia de determinados atos praticados pela pessoa jurídica.
Correta letra “D”.
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À luz somente do CC, esse gabarito está correto? Se sim, que atos seriam esses?
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para tudo gente. kkk
o art. 28 do CDC permite a declaração de offício.
asim não dá ..... como a banca não conhece o art. 28?
isso é mais conhecido que a bunda da grechten kkkkkk
questão deve ser anulada.
quando eu vi essa opção logo de cara, na letra a, nem li o resto, e , para miha supresa, o gabarito era outro.
como assim?
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Então quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial não há o descumprimento do estatuto? kkk
Mas a finalidade não deve estar presente no estatuto?
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LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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E o Art. 28 do CDC?
Art. 28. O juiz poderá (faculdade do juiz - ato de ofício) desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.