SóProvas


ID
1778077
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a novação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA - CC Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Letra C:

     

    Cessão x novação: na cessão a obrigação não é substituída, nem se extingue, ocorrendo apenas a modificação do elemento subjetivo. Na novação é imprescindível que haja entre os sujeitos o animus novandi, pelo qual se substitui uma obrigação por outra, extinguindo-se a primeira.

  • O gabarito é a Letra B. Conforme nos diz o art. 367 do Código Civil: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas."

     

    Ou seja: apenas as obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação. Já as anuláveis, podem.

  • É possível a novação de dívidas prescritas? SIM.

    .

    A novação pode ocorrer inclusive quandose tratar de obrigação natural, como a dívida prescrita. Nesse caso, extingue-se o vínculo jurídico e não propriamente a obrigação, que deixa de ser jurídica ou civil e passa ser natural. 

    .

    O assunto guarda certa polêmica, mas a doutrina majoritária caminha nesse sentido. Para todos, Manual de Direito Civil, ed. Juspodium

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a novação. Na clássica definição de Soriano Neto, novação “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). Tal instituto está disciplinado nos artigos 360 e seguintes do Código Civil, e prevê três espécies: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).  

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Feitas essas ponderações, passemos à análise da questão:

    Sobre a novação, pode-se afirmar que: 

    A) incidindo sobre contrato bancário, não será possível, quanto ao que o substituir, discussão sobre cláusulas ditas abusivas.

    Havendo quitação dos contratos antecedentes pelos subsequentes ocorre uma situação jurídica continuada, permitindo a revisão do negócio como um todo. Assim, o instituto jurídico da novação não impede, efetivamente, a discussão da validade de contratos já findos.

    Assertiva incorreta.

    B) não importa ser anulável a primeira obrigação se a segunda for válida.  

    Conforme visto, o art. 367 prevê que, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Desta forma, se anulável, pode ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, se a segunda for válida.

    Assertiva CORRETA.

    C) o instituto se confunde com o da cessão de crédito. 

    Não há que se falar em confusão. Cada instituto tem suas próprias características. Ao tratar de transmissão das obrigações, está-se a cuidar de hipóteses de mudanças de credor e de devedor em uma obrigação, o que ocorre por meio da cessão de crédito e da assunção de dívida, não implicando a transmissão das obrigações na extinção da obrigação, mas apenas a migração da condição de credor ou de devedor em proveito de outra pessoa. Já a novação é hipótese de extinção da obrigação em razão da criação de uma nova.

    Assertiva incorreta.

    D) pode o credor, se insolvente o novo devedor, exercer direito de regresso em face do anterior. 

    Conforme previsão do art. 363, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Assertiva incorreta.

    E) havendo garantia de hipoteca acerca da primeira obrigação, ela permanecerá se o titular do direito real, sendo notificado, optar pelo silêncio.  

    Consoante dispõe o art. 364, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    "Sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias, salvo se o contrário for estipulado. Só as exceções referentes à segunda obrigação poderão ser opostas. O penhor, a hipoteca ou a anticrese são acessórios que se extinguem com a obrigação principal. Se houver estipulação em contrário, podem esses acessórios e garantias deixar de se extinguir com a novação; mas, se a garantia pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste. Ou seja, as garantias reais constituídas por terceiros só passarão ao novo crédito se os terceiros derem o seu consentimento. O dispositivo consigna uma das principais diferenças entre a novação subjetiva, a cessão de crédito e a assunção de dívida. Na novação, a extinção das garantias é automática, salvo estipulação em contrário. Na cessão de crédito ocorre o contrário, ou seja, a regra é a transmissão das garantias e acessórios, salvo disposição em contrário (art. 287)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    Resposta: B

    Bibliografia: