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ID
1778083
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por perda de uma chance, segundo entendimento doutrinário e pretoriano dominante, é devida quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B Sobre o tema, segue abaixo julgamento do STJ de outubro de 2014 sobre a Teoria da perda de uma chance:


    "Perda da chance: O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.


    Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.


    “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.


    Prejuízo certo

    “Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.


    “É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator."

    Processos: REsp 1291247

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Terceira-Turma-reconhece-dano-moral-a-beb%C3%AA-que-n%C3%A3o-teve-c%C3%A9lulas%E2%80%93tronco-colhidas-na-hora-do-parto

  • Excelente comentário Diogo Justiniano ...

    Mas exatamente por esse entendimento que eu não concordo com o gabatiro, pois seguindo esse raciocínio não se pode exigir a perda de uma oportunidade em um "futuro próximo", e sim "mesmo que distante", pois no caso da utilização das células-tronco, não se sabe se o recém-nascido irá precisar e nem quando vai prescisar realmente, portanto, já entendido que esse quadro se enquadra na perda de uma chance, não necessitaria de ser um futuro próximo.

    Bom esse foi meu raciocínio, mas como o que eu penso e deixo de pensar não serve pra nada, o que entessa é o que a banca quer, neh!!!

    Se alguém tiver algo sobre esse posicionamento ajudem por favor!

    Obrigado

  • Teoria da Perda de Uma Chance e o Show do Milhão.

    Caso interessante em que foi utilizada a referida teoria pelo STJ:

    RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido.

    (STJ - REsp: 788459 BA 2005/0172410-9, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/11/2005,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 334)

  • Apesar da B estar correta, faço uma ressalva quanto à E.

    -Teoria da perda de uma chance: Para a maioria da doutrina, a perda da chance configura-se um dano material (emergente) e autônomo e baseia-se na perda da oportunidade de obter um lucro (vantagem) ou evitar um dano.

     

    A perda de uma chance afeta uma expectativa concreta ou probabilidade favorável à vítima de melhorar a sua situação atual. Há uma flexibilização do elemento nexo causal – nunca irá se saber se realmente a chance se concretizaria.

  • Não poderia ser a C? Trago como exemplo julgado de 2014, onde o STJ reconheceu em sede de Resp a teoria da perda de uma chance nos casos da não colheta das células tronco embrionárias no momento do parto. Nesse aludido caso, a oportunidade frustada do paciente não seria necessariamente em um futuro proximo, vez que as células tronco ora colhidas poderiam ser utilizadas em tempo muito depois do referido dano. Ora, vislumbrando essa possibilidade não vejo problemas ao afirmar que a teoria da perda de uma chance possa ser utilizada nos casos em que a oportunidade frustrada se de em "tempo distante" do dano. Alguém poderia comentar acerca disso?

     

    Outrossim, trago o referido julgado:

     

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-ofachance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • Marquei a letra A

    É um tema muito polêmico para ser cobrado em provas objetivas

     

    veja a transcição de Pablo Stolzer

     

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min.

    Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

  • nenhum dos julgados colacionados foi capaz de explicar o erro da alternativa C, não falam em futuro próximo ou distante, o candidato tem que adivinhar a tese da banca kkk

    por exemplo, no caso de não oferecimento de um recurso, todos sabem que por vezes isso dura infindáveis anos pra ser resolvido definitivamente, não dá pra se dizer que é futuro próximo a meu ver

  • Amigos, 


    Vocês que estão considerando a letra C como correta:

     

    Acho que estão confundindo o BENEFÍCIO, que pode ser próximo ou em tempo distante, com a OPORTUNIDADE, que tem ser próxima, atual, real.

     

    Acredito que esta leitura que estão fazendo é que está tornando a letra C correta na visão de vocês.

     

    Abraços

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a perda de uma chance, teoria caracterizada pela indenizabilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo. Senão vejamos:

    A indenização por perda de uma chance, segundo entendimento doutrinário e pretoriano dominante, é devida quando: 

    A) a pessoa tenha de sofrer um dano imediato e concreto.  

    Inicialmente, a fim de que haja uma ampla compreensão da questão pelo candidato, é preciso que se entenda, pormenorizadamente, o tema em debate. Neste sentido, Cavalieri Filho (2008, p. 75), caracteriza a perda de uma chance quando:

    "Em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante." 

    Savi (2006, p.1), por sua vez, descreve o instituto como sendo a situação em que, "tendo em vista o ato ofensivo de uma pessoa, alguém se vê privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo".

    Ora, perceba que pela impossibilidade de se determinar qual seria o resultado final, diz que o dano aqui é de difícil verificação e quantificação e, portanto, não pode ser tido como imediato e concreto.  A responsabilização pela perda de uma chance pressupõe, em verdade, perda de justas expectativas da pessoa em melhorar a sua situação jurídica, não se mensurando pelo resultado que poderia ser alcançado, por não se tratar de reparação por um dano imediato, mas pela perda da oportunidade de conseguir alcançá-lo. Em outras palavras, o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Assim, o fato em si não ocorreu, por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Então, o que se quer indenizar aqui não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo. 

    De acordo com esta teoria, a perda da chance de obter esta vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, tendo em vista que este prejuízo tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação é feito tomando por norte a verossimilhança, pois jamais será possível afirmar que realmente o prejudicado teria alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado. 

    Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Precedente do STJ. 2. Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. 3. Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos. 5. Ocorre que o dano sofrido pela parte ora recorrente de ordem material não advém da perda de uma chance. Isso porque, no caso dos autos, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não resta dúvidas. Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente em prejuízo de ordem certa e determinada. A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação. 6. Assim, afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.719 - MG (2011/0240532-2). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA)
     
    Para fins de complementação, tem-se, entretanto na doutrina, que a chance perdida deve ser séria ou real. A existência de um valor econômico desta chance perdida contribui para que o dano seja cognoscível. Além disso, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Necessário, portanto, que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada.

    Assertiva incorreta.

    B) a pessoa veja frustrada uma oportunidade, em futuro próximo, que ocorreria se as coisas seguissem normalmente. 

    Leciona Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único): 

    "A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia (...), essa chance deve ser séria e real." 

    O STJ segue o entendimento de que para a reparação pela perda de uma chance deve ser comprovada privação "real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado." 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.153 - RS (2015/0082053-9)  - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)

    Assertiva CORRETA.
     
    C) a pessoa veja frustrada uma oportunidade, mesmo em tempo distante, que ocorreria se as coisas seguissem normalmente. 

    Segundo Chartier, "a fim de nascer o direito a indenização por perda de uma chance, essa oportunidade deve ser atual, ou num futuro próximo, tendo em vista que quanto mais distante, menos possibilidades a pretensão teria de se concretizar. Além disso, a atualidade facilitaria a quantificação dos possíveis danos emergentes com a frustração da oportunidade." (CHARTIER, Yves. La réparation du préjudice dans la responsabilité. Paris: Dalloz, 1983.1983. p. 21-23)

    Ora, conforme já exposto, a chance perdida deve ser séria ou real, a fim de que seja cognoscível, pois a falta de seriedade da chance, impede a concessão de indenização, e em tempo distante, se torna inviável a quantificação e certeza do dano. Vamos analisar um acórdão neste sentido:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE DE PARTICIPAR DE SORTEIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. A certeza quanto à existência do dano, presente ou futuro, exigida como requisito de sua reparabilidade, não deve ser enfocada de forma absoluta, pois entre o dano certo, indenizável sempre, e dano eventual, não ressarcível, situa-se a denominada 'perda de chance', mas a pretensão indenizatória, pela perda de uma chance. Nasce da probabilidade de ganho na hipótese de conduta diversa do terceiro, não bastando a mera possibilidade. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 598.310.571, Relator Des. Mara Larsen Chechi, julgado em 07 abr 1999). 

    Perceba que mera possibilidade não faz nascer ao possível lesado, o direito de receber indenização. O caso em questão trata de uma pessoa que teve a possibilidade de participação de sorteio frustrada, todavia tais possibilidades não eram suficientes.

    Assim, explora-se a necessidade de chances concretas, efetivas e sérias de perda de uma oportunidade, em um tempo atual ou futuro próximo.

    Assertiva incorreta.


    D) a pessoa veja frustrada uma vitória judicial ou uma cura médica por qualquer erro do profissional. 

    Conforme já visto de forma exaustiva, a perda de uma chance consiste no direito à indenização não no possível resultado perdido, mas pela chance de consegui-lo. Sérgio Cavaliere Filho assim aduz em uma de suas obras:

    "(...) a perda de uma chance deve ser considerada em nosso ordenamento jurídico uma subespécie de dano emergente. Sustenta que a chance deve ser considerada uma espécie de propriedade anterior do sujeito que sofre a lesão e que, ao se inserir a perda de uma chance no conceito de dano emergente, elimina-se o problema da certeza do dano, tendo em vista que, ao contrário de se pretender indenizar o prejuízo decorrente da perda do resultado útil esperado (a vitória na ação judicial, por exemplo), indeniza-se a perda da chance de obter o resultado útil esperado (a possibilidade de ver o recurso examinado por outro órgão de jurisdição capaz de reformar a decisão prejudicial)... Assim, não se concede a indenização pela vantagem. Isto é, faz-se uma distinção entre resultado perdido e a chance de consegui-lo. Ao assim proceder, a indenização da perda de uma chance não se afasta da regra de certeza do dano, tendo em vista que a possibilidade perdida, em si considerada, era efetivamente existente: perdida a chance, o dano é, portanto, certo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    E) possa importar na mitigação do nexo de causalidade.  

    Não há que se falar em mitigação do conceito de nexo causal, pois é patente a relação causal entre o fato danoso e a perda das chances. A relação de causalidade, aqui, não é analisada da conduta ao resultado final, pois não há condição necessária que interligue tais eventos. Por esse motivo, analisa-se, tão somente, se a conduta do réu constituiu condição necessária para a diminuição da probabilidade da vítima de auferir melhor condição. 

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. 

    CHARTIER, Yves. La réparation du préjudice dans la responsabilité. Paris: Dalloz, 1983.1983. p. 21-23.

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. 

    SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

    Sítio do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio