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ID
1778092
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, sob a regência do Direito Público e sujeita a duplo controle. Sobre este tema, está correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) Uma resolução é uma espécie de ato administrativo normativo.


    B) Efeitos são os resultados jurídicos que o Ato Administrativo produz, proporciona. São classificados em: Próprios, sendo efeitos pretendidos pelo Ato Administrativo; ou Impróprios, que são os efeitos colaterais, ou seja, os que decorrem sem que o Ato Administrativo tenha buscado ou querido tais efeitos.

    Essa classificação ganha relevo, pois, só se invalidam os efeitos próprios dos atos, os efeitos impróprios permanecem no ordenamento jurídico. Como ilustração, considere que determinado servidor tenha promovido a abertura de sindicância, decorrente do exercício das atribuições do cargo, depois se descobre que tal servidor foi nomeado irregularmente, então, invalida é a investidura (efeitos próprios) do servidor no cargo, mas não os efeitos do Ato Administrativo por ele praticado (efeitos impróprios).


    C) Atos da Administração-  são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc. 


    D) CORRETA


    E)  A própria autoexecutoriedade já restringe a sua aplicação a alguns dos atos:

     a)- quando expressamente prevista em lei; a exemplo disso, tem-se, em matéria de polícia administrativa, a previsão de medidas autoexecutórias como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação da licença para dirigir;

     b)- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (como, p. ex., a demolição e prédio que ameaça desabar).

    A imperatividade por exemplo, só existe naqueles atos que impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.


    http://www.stf.jus.br/

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    http://www.direitopositivo.com.br/

  • e) Todos os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de veracidade e legitimidade. - ERRADA. 

    Todos os atos administrativos são exigiveis, mas nem todos possuem executoriedade. Autoexecutoriedade significa atuação independente do controle previo do Poder Judiciario. Segundo a doutrina majoritaria a autoexecutoriedade se subdivide em dois enfoques diferentes, executoriedade e exigibilidade. Todo ato tem exigibilidade, que significa poder que tem o Estado de decidir sem o Poder Judiciario. Contudo, executoriedade se refere a um meio de coerção direto, nem sempre estando presente. A executoriedade so aparece em situaçoes urgentes ou previstas em lei.

  • Letra (d)


    Complementando os comentários dos colegas:


    L9.784 que em seu artigo 55 preceitua que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria administração”.

  • A Auto executoriedade é um dos atributos do ato administrativo e sua presença não é obrigatória nos atos administrativos. Segundo esse atributo a Administração pode praticar seus atos sem autorização do Poder Judiciário, mas tal atributo só estará presente se houver autorização em lei ou em situações de emergência.

  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PODEM SER CONVALIDADOS: FO-CO.

    --------->>> FORMA

    --------->>>COMPETÊNCIA

  • Na letra C, é o caso de fazer-se a diferenciação de dois tipos de atos:

     

    a) Ato da administração: São aqueles que estão fora da administração, mas o regime é público.

    b) Ato administrativo: É aquele ato manifestado pela própria administração.

  • Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais): são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.   


    Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.

     

    Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).

     

     

     

    FONTE: Carlos Barbosa

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.