A) Uma resolução é uma espécie de ato administrativo normativo.
B) Efeitos são os resultados jurídicos que o Ato Administrativo produz, proporciona. São classificados em: Próprios, sendo efeitos pretendidos pelo Ato Administrativo; ou Impróprios, que são os efeitos colaterais, ou seja, os que decorrem sem que o Ato Administrativo tenha buscado ou querido tais efeitos.
Essa classificação ganha relevo, pois, só se invalidam os efeitos próprios dos atos, os efeitos impróprios permanecem no ordenamento jurídico. Como ilustração, considere que determinado servidor tenha promovido a abertura de sindicância, decorrente do exercício das atribuições do cargo, depois se descobre que tal servidor foi nomeado irregularmente, então, invalida é a investidura (efeitos próprios) do servidor no cargo, mas não os efeitos do Ato Administrativo por ele praticado (efeitos impróprios).
C) Atos da Administração- são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
D) CORRETA
E) A própria autoexecutoriedade já restringe a sua aplicação a alguns dos atos:
a)- quando expressamente prevista em lei; a exemplo disso, tem-se, em matéria de polícia administrativa, a previsão de medidas autoexecutórias como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação da licença para dirigir;
b)- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (como, p. ex., a demolição e prédio que ameaça desabar).
A imperatividade por exemplo, só existe naqueles atos que impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
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Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais): são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
FONTE: Carlos Barbosa