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ID
1778098
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação ao assunto contratos administrativos, tendo como base a legislação aplicada ao tema, a jurisprudência e a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    A) Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    B) CORRETA. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    C) Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

     Dentro da classificação dos contratos administrativos mais comumente difundida entre a doutrina, distingue-se este como de colaboração ou de atribuição. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, assim se distinguem os referidos instrumentos:

    “No contrato de colaboração, o particular contratado pela Administração obriga-se a prestar determinado serviço ou a realizar uma obra. No contrato de atribuição, a Administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público”.


    D) Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


    E) Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.


    http://www.direitonet.com.br/

  • a) Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso fique evidenciada a sua conduta dolosa de não fiscalizar a contratada, conforme a legislação aplicada. Ficará isenta de responsabilidade a Administração Pública em caso de culpa. - Incorreta

    sumula 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS ABAIXO, NO CASO DA LETRA "A": Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso fique evidenciada a sua conduta dolosa de não fiscalizar a contratada, conforme a legislação aplicada. Ficará isenta de responsabilidade a Administração Pública em caso de culpa. OU SEJA, NO CASO DE ENCARGO TRABALHISTA NÃO HÁ RESPONSABILIDADE RESULTANTES DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO PASSANDO O ÔNUS AO PODER PÚBLICO, NÃO OBSTANTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS AÍ SIM TEREMOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E NÃO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA!!!

  • É uma exceção aos casos de nulidade de contrato adminstrativo que enseja, ainda assim, o pagamento pelo serviços prestados:

     

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

  • A anulação não gera, em regra, o dever de indenizar, salvo na hipótese em que a
    ilegalidade é atribuída à Administração e declarada após a celebração do contrato, posto que
    o art. 59, parágrafo único, da Lei dispõe que “a nulidade não exonera a Administração do
    dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
    declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
    imputável”, promovendo-se a responsabilidade do agente que deu causa à ilegalidade (arts.
    49, § 1.º, e 59, parágrafo único, da Lei).